TJDFT - 0700909-17.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 18:43
Expedição de Termo.
-
07/08/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada, quedou-se inerte e não ofereceu embargos.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
16/06/2025 09:01
Recebidos os autos
-
16/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Processo: 0700909-17.2023.8.07.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA EXECUTADO: ALESSANDRA NOGUEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para oposição de embargos.
Conforme determinado na decisão de ID. 175562495 intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito .
Brasília/DF, 11/05/2025 22:40 RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
11/05/2025 22:42
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 21:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 20:41
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ALESSANDRA NOGUEIRA DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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09/12/2024 02:22
Publicado Edital em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
29/11/2024 17:50
Expedição de Edital.
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08/11/2024 15:27
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Intimo o Autor a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação no prazo retro, fica desde já a parte autora intimada pessoalmente, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
Atribuo ao presente Despacho força de AR, ficando desde já a parte autora, em sendo parceiro eletrônico, ciente de que o prazo de 5 dias consignado no parágrafo acima (2 ), fluirá independentemente de nova intimação após o decurso do prazo de 5 dias do primeiro parágrafo. -
14/10/2024 16:13
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2024 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700909-17.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA EXECUTADO: ALESSANDRA NOGUEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias. (ID 210419754) Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
23/09/2024 20:02
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700909-17.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA EXECUTADO: ALESSANDRA NOGUEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte autora/credora a se manifestar acerca dos endereços localizados nas pesquisas anexadas (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG), no prazo de 05(cinco) dias.
Brasília, DF (datada e assinada eletronicamente). -
08/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:20
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700909-17.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA EXECUTADO: ALESSANDRA NOGUEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça de ID 183327371 e 178891040 , no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
08/02/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 03:45
Decorrido prazo de ALESSANDRA NOGUEIRA DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 03:44
Decorrido prazo de ALESSANDRA NOGUEIRA DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 18:00
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
18/10/2023 19:39
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/09/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/07/2023 01:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA NOGUEIRA DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:34
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 15:23
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 10:36
Recebidos os autos
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25/04/2023 10:36
Determinada a emenda à inicial
-
29/03/2023 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/02/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:37
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 16:16
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2023 16:16
Gratuidade da justiça não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA - CNPJ: 04.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
25/01/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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