TJDFT - 0704814-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 09:48
Arquivado Provisoramente
-
25/11/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 11:38
Recebidos os autos
-
21/11/2024 11:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/11/2024 11:38
Indeferido o pedido de POSTO SANTO EXPEDITO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-86 (EXEQUENTE)
-
18/11/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/11/2024 12:46
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 18:49
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 11:42
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/08/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704814-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTO SANTO EXPEDITO LTDA EXECUTADO: C.E.
OTTENGY TRASPORTES ESCOLAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou infrutífera (doc.
Anexo).
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta ao sistema Renajud (INFRUTÍFERO), cujo resultado segue anexo à presente decisão.
Deixo de proceder às pesquisas junto à Receita Federal, por meio eletrônico (Infojud), uma vez que aquele sistema somente possibilita a consulta de Declaração de Renda de Pessoas Jurídicas até o exercício de 2016, o que torna totalmente inócua para resultado pretendido.
Em razão da ausência de bens nas pesquisas realizadas, fica a parte exequente intimada a indicar novos bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 – SP.
Min.
Massami Uyeda, Dje 29/02/12).
Na ausência de manifestação, voltem os autos conclusos para determinação da suspensão da ação, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, bem como para fixação do termo inicial da prescrição.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:15
Deferido o pedido de POSTO SANTO EXPEDITO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
-
16/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/07/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704814-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTO SANTO EXPEDITO LTDA EXECUTADO: C.E.
OTTENGY TRASPORTES ESCOLAR LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para pagamento voluntário do débito.
Nos termos da decisão de ID 198015611, fica a parte credora intimada para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 14:22:18.
ISABELLA TELES CORREA Diretor de Secretaria -
01/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 04:24
Decorrido prazo de C.E. OTTENGY TRASPORTES ESCOLAR LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2024 03:13
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 11:06
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:06
Recebida a emenda à inicial
-
24/05/2024 16:02
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/05/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704814-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: POSTO SANTO EXPEDITO LTDA REQUERIDO: C.E.
OTTENGY TRASPORTES ESCOLAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo o requerente para comprovar o recolhimento das custas referentes ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 13:16
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:16
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/04/2024 16:18
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
26/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de C.E. OTTENGY TRASPORTES ESCOLAR LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de POSTO SANTO EXPEDITO LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:55
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação monitória, em que a parte requerida, devidamente citada, não pagou a dívida e, tampouco, apresentou embargos no prazo legal.
Diante do exposto, constituiu-se, de pleno direito, o título que ampara a inicial em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do NCPC), no valor de R$ 17.959,79, qual deve se acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês a contar da última atualização (ID nº 186264320).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da dívida.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/04/2024 11:52
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:52
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/03/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 03:56
Decorrido prazo de C.E. OTTENGY TRASPORTES ESCOLAR LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704814-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: POSTO SANTO EXPEDITO LTDA REQUERIDO: C.E.
OTTENGY TRASPORTES ESCOLAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido está formulado em termos.
Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos Arts. 700 a 702, todos do CPC.
Conforme se depreende o artigo 334 do CPC/15 restou estabelecido, quando não for o caso de improcedência liminar, a necessidade de designação de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
Entretanto, deixo de designar a mencionada audiência tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno.
Estabelece o art. 4° do CPC/15, que: "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
Para tanto o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. É certo que caso seja designada a audiência preliminar, haverá demora na prestação jurisdicional, observando que a pauta já está congestionada com as audiências já designadas, bem como pelo fato de poder ser utilizada como instrumento para atrasar a marcha processual, eis que o réu pode deixar de se manifestar na oportunidade do artigo 334 do § 5º, mesmo ciente de que não irá realizar qualquer tipo de acordo.
Assim, o designação apenas ofenderá o princípio da duração razoável do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC.
Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação.
Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob as penas do artigo701, § 2º, do CPC.
Deverá o requerido especificar as provas que pretenda produzir de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensados do pagamento de custas processuais e os honorários de advogado ficará fixado em 5% sobre o valor da causa (caput e § 1º, do Art. 701, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 19:14:37. -
15/02/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 19:14
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:14
Outras decisões
-
09/02/2024 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
09/02/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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