TJDFT - 0746528-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
15/10/2024 10:57
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746528-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS DE CASTRO LIMA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor apresentou petição de ID 211754279, apresentando planilha atualizada do débito remanescente.
Diante deste quadro, defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou frutífera, tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 01550 do Banco de Brasília S/A (Poder Judiciário - DF).
Ocorre que, nesse interim, a executada juntou petição demonstrando o pagamento (ID 214054466).
Assim, realizei o desbloqueio dos valores penhorados no SISBAJUD, conforme documento anexo.
Como a parte exequente já indicou as contas bancárias para partilha dos valores penhorados, expeça-se ofício de transferência para a conta já indicada pelo exequente (ID 211754279) Após, tornem os autos conclusos para extinção e arquivamento.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/10/2024 15:13
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
11/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/10/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2024 18:23
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:23
Outras decisões
-
10/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 11:35
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:35
Outras decisões
-
03/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 14:12
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/09/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746528-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS DE CASTRO LIMA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada comprovou nos autos o pagamento do débito (ID 210733357).
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte exequente intimada a dizer se concorda e, caso positivo, informar seus dados bancários para expedição de alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 15:59:55.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
11/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746528-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS DE CASTRO LIMA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença.
Intimo o executado/sucumbente, PELO SISTEMA, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado os isentam da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se os exequentes para, no prazo de 05 dias, dizerem se dão quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor dos credores, caso as contas bancária tenham sido indicadas, ou alvarás da quantia mencionada.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 10:22
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:22
Outras decisões
-
19/08/2024 16:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/08/2024 12:11
Processo Desarquivado
-
16/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 13:22
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
25/07/2024 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 08:12
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 20:59
Decorrido prazo de MATHEUS DE CASTRO LIMA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 09:02
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 13:23
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2024 12:18
Desentranhado o documento
-
28/06/2024 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/06/2024 11:50
Recebidos os autos
-
28/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/05/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:12
Decorrido prazo de MATHEUS DE CASTRO LIMA em 20/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:00
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 10:59
Recebidos os autos
-
24/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 13:18
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/03/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de MATHEUS DE CASTRO LIMA em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:51
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746528-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS DE CASTRO LIMA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO A presente demanda prescinde da produção de outras provas, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde as provas documentais já produzidas.
Preclusa a presente decisão, façam-se conclusão dos autos para sentença.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 10:35
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/02/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:06
Decorrido prazo de MATHEUS DE CASTRO LIMA em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746528-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS DE CASTRO LIMA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
09/02/2024 19:27
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
09/02/2024 13:57
Juntada de Petição de réplica
-
20/12/2023 04:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 02:56
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 22:16
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 04:03
Decorrido prazo de MATHEUS DE CASTRO LIMA em 11/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 09:45
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:45
Recebida a emenda à inicial
-
14/11/2023 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/11/2023 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2023 11:59
Recebidos os autos
-
14/11/2023 11:59
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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