TJDFT - 0707737-11.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 13:04
Baixa Definitiva
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13/12/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:04
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:50
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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05/11/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2024 22:03
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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09/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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15/07/2024 13:18
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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13/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 21:37
Recebidos os autos
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09/07/2024 21:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/06/2024 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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09/06/2024 02:26
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 12:03
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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22/02/2024 12:32
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/02/2024 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de apelação interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face da r. sentença (ID 52800581), proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, em ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta pela Apelante em face de MARCELO RIBEIRO DOS SANTOS.
O Juízo singular indeferiu a inicial em razão do descumprimento da decisão ID 168472222. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O presente recurso não merece conhecimento, pois manifestamente intempestivo.
Verifica-se da detida análise dos autos que a r. sentença objeto do recurso foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 31/08/2023, conforme Certificação de Publicação (ID. 52800582), sendo considerada publicada no primeiro dia útil subsequente, ou seja, 01/09/2023, sexta-feira.
O artigo 224 do CPC/2015, dispõe o seguinte sobre a contagem dos prazos processuais: Art. 224.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Assim, tem-se como publicada a vergastada decisão no dia 01/09/2023, sexta-feira, começando a contagem do prazo no dia 04/09/2023, segunda-feira.
Para a interposição do recurso de apelação, o art. 1003, § 5º do Código de Processo Civil estabelece à parte o prazo de 15 (quinze) dias, o qual será contado na forma do art. 219 do mesmo diploma processual civil: Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Portanto, a contagem do prazo para a interposição da apelação interposta em face da sentença (ID 52800581) teve seu termo inicial no dia 04/09/2023, segunda-feira e, final, no dia 25/09/2023, segunda-feira, não considerado na contagem o dia 07/09/2023, por ser feriado nacional.
No entanto, segundo consta no PJe, o recurso só foi protocolizado no dia 26/09/2023 (terça-feira) após o termo final do prazo para sua interposição.
Dessa forma, resta evidente e manifesta a intempestividade.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da apelação, devido a sua intempestividade Publique-se.
Intime-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
08/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:40
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:40
Não conhecido o recurso de Apelação de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE)
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30/10/2023 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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30/10/2023 11:19
Recebidos os autos
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30/10/2023 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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25/10/2023 14:14
Recebidos os autos
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25/10/2023 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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