TJDFT - 0731808-07.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/09/2025 15:55
Processo Desarquivado
-
15/09/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 13:42
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731808-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: FLSN SERVICOS E PECAS LTDA, FRANCISCO LOPES DE SOUSA NETO, CARMEN VERONICA SOTERO GOMES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de pesquisa junto ao PrevJud, uma vez que este Juízo não possui acesso a tal sistema, já que é restrito às ações previdenciárias.
Contudo, mesmo que fosse superada esta questão, de plano, seria também indeferido, uma vez que o pedido apresentado ao ID 240928028 possui o mesmo alcance do sistema SNIPER e INFOJUD, pesquisas estas já realizadas anteriormente.
Ademais, o credor não trouxe aos autos qualquer informação acerca de alteração patrimonial da parte executada que justifique a realização de novas pesquisas, mas tão somente suposições, sem qualquer lastro probatório, buscando, assim, subverter a sua obrigação na localização de bens passíveis de penhora.
Portanto, somente poderá ser avaliada a realização de outras pesquisas junto aos sistemas disponíveis a este Juízo, se a parte credora apresentar minimamente a alteração patrimonial da parte executada.
Retornem os autos ao arquivo, conforme decisão de ID 222818383.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 12:25
Recebidos os autos
-
10/09/2025 12:25
Outras decisões
-
04/09/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/09/2025 17:23
Processo Desarquivado
-
04/09/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 11:31
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 11:08
Recebidos os autos
-
30/06/2025 11:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731808-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: FLSN SERVICOS E PECAS LTDA, FRANCISCO LOPES DE SOUSA NETO, CARMEN VERONICA SOTERO GOMES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende o exequente a suspensão da carteira de habilitação da executada bem como apreensão de seu passaporte.
Apesar de reconhecer a possibilidade de imposição de medidas executivas atípicas (artigo 139, IV, do CPC), estas somente devem incidir em hipóteses excepcionais, sobretudo quando identificada a prática de atos atentatórios à dignidade da justiça e de deliberada escusa ao cumprimento da obrigação imposta.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência deste eg.
TJDFT, consoante se pode observar dos arestos abaixo colacionados: "..A adoção de medidas executivas atípicas, previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, tais como bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão/suspensão de passaporte e cancelamento de cartão de crédito, revela-se descabida e desproporcional quando o exequente não demonstra a pertinência do emprego de tais instrumentos com o fato de não alcançar o crédito que lhe é de direito" (Acórdão n.1076844, 07156525420178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 02/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). e DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PESQUISAS BACENJUD.
ERIDF.
RENAJUD.
SREI.
REITERAÇÃO.
DILIGÊNCIAS REALIZADA HÁ MAIS DE TRÊS ANOS.
RAZOABILIDADE.
SUPENSÃO CNH.
CARTÕES DE CRÉDITO.
MEDIDAS CONTRÁRIAS AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFICIÊNCIA.
INDEFERIDO O PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
ABUSO DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, sem pedido liminar, interposto contra decisão proferida em ação de execução que indeferiu o pedido de reiteração de consultas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, e-RIDF e SREI, pedido de suspensão da CNH, bloqueio de cartão de crédito do agravado e instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 2.
A reiteração da pesquisa aos sistemas informatizados, a fim de verificar a existência de bens ou ativos financeiros da parte executada, exige a análise do caso concreto, haja vista que o credor não tem a faculdade de eternizar a reiteração das diligências que restaram infrutíferas. 2.1.
Será plausível nova consulta ao Sistema de Busca de Ativos - SISBAJUD (que substituiu o BACENJUD) RENAJUD, e-RIDF e SREI quando a medida estiver de acordo com o princípio da razoabilidade. 2.2.
No caso, não há abuso ou excesso a impedir a reiteração do pedido considerando que na hipótese em que a última pesquisa ocorreu há aproximadamente 3 anos. 3.
A consulta ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico do Distrito Federal (E-RIDF) é uma ferramenta que objetiva o rastreamento da propriedade de imóveis do devedor. 3.1.
Assim, no caso dos autos, considerando que a parte recorrente não ostenta condição hipossuficiente, não se mostra razoável que o Poder Judiciário assuma os encargos da consulta, que deveriam ser custeados pela parte interessada, no caso, o agravante. 4.
O Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis - SREI, por sua vez, é regulamentado pelo Provimento 89/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça, e consiste em um sistema integrado de informações compartilhadas pelos cartórios de registro de imóveis, que possibilita a pesquisa desses bens e a obtenção de certidões. 4.1.
Esse sistema também não é utilizado como ferramenta de constrição de imóveis, tendo como fim específico facilitar a troca de informações entre os cartórios de registros de imóveis, o Judiciário, a Administração Pública e o público em geral. 4.2.
Feita esta exposição, entende-se com a devida vênia à parte recorrente, que a decisão de origem deve ser mantida.
Isto porque, como se extrai das regulamentações mencionadas, o SREI representa ferramenta de pesquisa disponibilizada ao público, por meio de pagamento dos devidos emolumentos, sendo desnecessária a intervenção judicial para tal intento, sobretudo considerando que a credora, ora agravante, não é beneficiária da justiça gratuita. 5.
A determinação de suspender a licença de dirigir, apreender o passaporte e bloquear o cartão de crédito do agravado em virtude do não cumprimento de obrigação de pagar, contraria, em especial, os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência. 5.1.
As medidas requeridas não se relacionam com o adimplemento da obrigação, porquanto não asseguram a satisfação do direito da credora, pois se mostram inadequadas e desproporcionais ao propósito da execução. 6.
O art. 50 do Código Civil prevê a desconsideração da personalidade jurídica quando caracterizado desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não restou demonstrado nos autos. 6.1.
Como exceção à regra da autonomia patrimonial, a desconsideração inversa da personalidade jurídica e a penhora de bens da pessoa jurídica para a satisfação de obrigações contraídas pelo sócio deve derivar da comprovação de que a pessoa jurídica fora utilizada de forma abusiva. 6.2.
Nesse passo, cumpre salientar que a dificuldade na localização de bens em nome do executado não representa necessariamente em abuso de personalidade por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial.
Portanto, as alegações dos agravantes não permitem a desconsideração inversa da personalidade jurídica para alcance dos bens da empresa. 7.
Agravo parcialmente provido. (07239765720228070000, Ac. 1647171, 2ª Turma Cível, Relator: JOÃO EGMONT, Publicado no DJE : 15/12/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Desse modo, diante da inexistência de circunstâncias excepcionais e em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, indefiro os pedidos de suspensão da carteira de habilitação do sócio administrador da parte executada; de seu passaporte; e dos seus cartões de crédito.
Não se pode olvidar que tais pedidos não teriam o condão de conferir efetividade ao bem da vida perseguido pelo credor, isto é, o recebimento de seu crédito.
Assim, INDEFIRO o pedido.
Retornem os autos ao arquivo, conforme decisão de ID 222818383.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 09:16
Recebidos os autos
-
24/06/2025 09:16
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
16/06/2025 17:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/06/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
13/06/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 10:44
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 13:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2025 17:12
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/06/2025 17:12
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
02/06/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/06/2025 12:18
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 12:20
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 12:09
Recebidos os autos
-
26/05/2025 12:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/05/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 15:12
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:12
Outras decisões
-
15/05/2025 12:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/05/2025 11:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/05/2025 10:56
Recebidos os autos
-
15/05/2025 10:56
Outras decisões
-
12/05/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731808-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: FLSN SERVICOS E PECAS LTDA, FRANCISCO LOPES DE SOUSA NETO, CARMEN VERONICA SOTERO GOMES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora de bens que guarnecem a residência do executado, pois, apesar da legalidade da medida, a prática demonstra que ela se mostra inócua ao fim colimado. É importante assinalar que a Lei 8.009/90 prevê a impenhorabilidade do bem de família, como sendo a garantia destinada a salvaguardar a residência da entidade familiar, e os bens que a guarnecem, e que não poderão ser penhorados para pagamento de dívida de qualquer natureza, salvo as exceções legais.
Do enfoque do caso em comento, não vislumbro serventia o pedido de penhora de bens que guarnecessem a residência, motivo pelo qual o indefiro de plano.
No mais, intimo o exequente para indicar, em 15 dias, bens à penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 10:47
Recebidos os autos
-
22/04/2025 10:47
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
14/04/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 16:11
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:10
Outras decisões
-
21/03/2025 15:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2025 14:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/03/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/03/2025 12:41
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:02
Arquivado Provisoramente
-
27/02/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 20:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 16:30
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/02/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/02/2025 12:18
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 11:59
Arquivado Provisoramente
-
11/02/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731808-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: FLSN SERVICOS E PECAS LTDA, FRANCISCO LOPES DE SOUSA NETO, CARMEN VERONICA SOTERO GOMES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição do Agravo de Instrumento nº 0702848-73.2025.8.07.0000 pela parte credora em face à decisão de ID nº 224071309.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Retornem os autos ao arquivo, até ulterior determinação.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2025 10:46
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/02/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/02/2025 15:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/01/2025 10:53
Recebidos os autos
-
30/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:53
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
29/01/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/01/2025 15:11
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 17:54
Arquivado Provisoramente
-
22/01/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 10:14
Recebidos os autos
-
17/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:14
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
17/01/2025 10:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/01/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:24
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:24
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
05/12/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 10:44
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:44
Outras decisões
-
26/11/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 14:38
Expedição de Ofício.
-
28/10/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:10
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:10
Outras decisões
-
07/10/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:04
Outras decisões
-
10/09/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CARMEN VERONICA SOTERO GOMES DE SOUSA em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DE SOUSA NETO em 13/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:25
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731808-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: FLSN SERVICOS E PECAS LTDA, FRANCISCO LOPES DE SOUSA NETO, CARMEN VERONICA SOTERO GOMES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Dispõe o § 3º, do artigo 513 do CPC que "Na hipótese do §2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observando o disposto no parágrafo único do art. 274." Com efeito, reputo válida as intimações de ID 203990432 e 203990555, em relação a FRANCISO LOPES DE SOUSA NETO e CARMEN VERÔNICA SOTERO GOMES DE SOUSA, a contar da publicação da presente decisão, haja vista que os mencionados executados foram citados naqueles endereços na fase de conhecimento (vide os ID 168414908 e 174205877) e mudaram-se sem atualizar nos autos a sua nova residência.
Aguarde-se o transcurso do prazo para pagamento voluntário do débito executado.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, acrescida de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (e dez por cento), conforme art. 523, §1º do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 12:10
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:10
Outras decisões
-
12/07/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/07/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 08:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 08:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/06/2024 04:33
Decorrido prazo de FLSN SERVICOS E PECAS LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:06
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:06
Outras decisões
-
03/05/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/05/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/04/2024 04:45
Decorrido prazo de CARMEN VERONICA SOTERO GOMES DE SOUSA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:45
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DE SOUSA NETO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:45
Decorrido prazo de FLSN SERVICOS E PECAS LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 17:21
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 17:13
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:59
Outras decisões
-
22/04/2024 12:20
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 13:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
21/03/2024 15:48
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:42
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DE SOUSA NETO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de CARMEN VERONICA SOTERO GOMES DE SOUSA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de FLSN SERVICOS E PECAS LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731808-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: FLSN SERVICOS E PECAS LTDA, FRANCISCO LOPES DE SOUSA NETO, CARMEN VERONICA SOTERO GOMES DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, em que as parte requeridas, devidamente citadas (ID. 182099046, ID. 174205877, ID. 168414908), não pagaram a dívida e, tampouco, apresentaram embargos no prazo legal (ID. 186179814).
Diante do exposto, constituiu-se, de pleno direito, o título que ampara a inicial em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do NCPC), no valor de R$ 97.493,58 (noventa e sete mil e quatrocentos e noventa e três reais e cinquenta e oito centavos), qual deve se acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês a contar da última atualização (ID. 167092216).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da dívida.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
09/02/2024 17:50
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:50
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/02/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:46
Decorrido prazo de CARMEN VERONICA SOTERO GOMES DE SOUSA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DE SOUSA NETO em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:46
Decorrido prazo de FLSN SERVICOS E PECAS LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
26/12/2023 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/12/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
09/11/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
24/10/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 11:16
Recebidos os autos
-
11/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:16
Outras decisões
-
04/10/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/10/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2023 22:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 22:39
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 22:36
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/08/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 02:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/08/2023 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 11:05
Recebidos os autos
-
01/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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