TJDFT - 0701554-08.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SUPERMERCADO COELHO & GOMES LTDA - ME em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701554-08.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUPERMERCADO COELHO & GOMES LTDA - ME CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, INTIME-SE a(s) parte(s) AUTORA para efetuar(em) o pagamento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria).
Gama-DF, 2 de setembro de 2024 15:29:49.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
02/09/2024 15:29
Juntada de Certidão
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30/08/2024 18:23
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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26/08/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/08/2024 12:32
Transitado em Julgado em 24/08/2024
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SUPERMERCADO COELHO & GOMES LTDA - ME em 23/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
06/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:30
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
05/08/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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05/08/2024 13:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2024 02:18
Recebidos os autos
-
04/08/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/06/2024 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/06/2024 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 09:07
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 13:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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12/06/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:40
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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04/06/2024 18:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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04/06/2024 18:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 13:46
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0701554-08.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUPERMERCADO COELHO & GOMES LTDA - ME REU: ALZENIRA MENDES LIMA FEITOZA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a Audiência de Conciliação (videoconferência), no mesmo ato designada para o dia 04/06/2024 15:00 SALA 29 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-29-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Segunda-feira, 08 de Abril de 2024.
ANA MARIA RIBEIRO SILVA BRASÍLIA-DF, 8 de abril de 2024 23:53:07. -
08/04/2024 23:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2024 23:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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08/04/2024 23:53
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 23:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 19:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 19:12
Recebidos os autos
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08/04/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 19:11
Deferido o pedido de SUPERMERCADO COELHO & GOMES LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-98 (REQUERENTE).
-
08/04/2024 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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05/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:58
Recebidos os autos
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05/04/2024 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/03/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701554-08.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUPERMERCADO COELHO & GOMES LTDA - ME REU: ALZENIRA MENDES LIMA FEITOZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o endereço está incompleto ou errado, pois está faltando o conjunto da quadra 01do SETOR SUL.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA , devendo fornecer o endereço completo do requerido (inclusive, com indicação do CEP), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Gama-DF, 21 de fevereiro de 2024 13:59:51.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
21/02/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701554-08.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUPERMERCADO COELHO & GOMES LTDA - ME REU: ALZENIRA MENDES LIMA FEITOZA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de Cobrança de cheque, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por SUPERMERCADO COELHO & GOMES LTDA - ME em desfavor de ALZENIRA MENDES LIMA FEITOZA, com pedido de liminar de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Afirma o requerente, em breve síntese, ser credor do valor consignado no cheque de ID-186164024, atualmente no importe de R$ 6.459,74, o qual não foi quitado.
Pugna, em antecipação de tutela, para que seja realizado o imediato bloqueio do valor.
Tenho, no entanto, que o pedido não merece acolhimento, porque apesar da verossimilhança, não há risco de dano irreparável que justifique a medida inaudita altera pars.
Conforme consabido, o processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2º) a celeridade, sendo, portanto, processo em que as medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Dito isso, não tendo a demandante demonstrado o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada em sede de rito sumaríssimo (opção manejada), torna-se temerária a antecipação.
Nota-se que sequer houve a perfectibilização da angularização processual - na medida em que a requerida ainda não foi chamada para se defender da pretensão deduzida em juízo, por meio da citação.
Outrossim, não restou configurada qualquer das hipóteses legalmente previstas para a concessão das tutelas de urgência, previstas no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, colaciono julgado da 7ª Turma Cível do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO DE QUANTIA EM DINHEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS ENSEJADORES DA TUTELA RECURSAL.
NÃO CONFIGURADOS.
DISCUSSÃO FÁTICA QUE ENSEJA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a concessão da tutela de urgência é necessário que estejam presentes os pressupostos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.. 2.
Não restando evidentes a probabilidade do direito alegado, tampouco perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, desautorizado está o deferimento do pedido liminar. 3.
Para a concessão da medida de arresto, mostra-se necessária a demonstração de que a parte demandada (agravada) não disponha de patrimônio suficiente para satisfazer eventual obrigação pecuniária que eventualmente vier a ser constituída nos autos, ou ao menos seu estado de insolvência e que se encontra dilapidando seu patrimônio com finalidade de frustrar futura execução. 4.
Além de inexistir a demonstração dos requisitos ensejadores da tutela de urgência consistente no arresto de quantia, que inclusive, se encontra depositada na conta bancária de terceiros, a questão posta ainda pende de um juízo de certeza sobre a alegada conduta danosa cometida pelo Agravado em desfavor da Agravante, situação que depende necessariamente de evidente e percuciente dilação probatória, o que, por conseguinte, impossibilita a qualquer medida antecipatória de arresto. 5.
Negado provimento ao recurso de agravo de instrumento. (Acórdão n.1053419, 07114494920178070000, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/10/2017, Publicado no DJE: 17/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) Destarte, diante da fragilidade dos elementos para promoção da medida solicitada, e não havendo a comprovação da existência de fumus boni iuris e do periculum in mora, INDEFIRO o pedido de liminar de arresto.
Promovam as demais diligências visando à realização da audiência de conciliação no NUVIMEC.
Cumpra-se Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
08/02/2024 16:23
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2024 11:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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