TJDFT - 0725393-11.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 17:35
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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10/05/2024 15:46
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SERGIO PAULO RODRIGUES DE LIMA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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11/04/2024 17:08
Conhecido o recurso de SERGIO PAULO RODRIGUES DE LIMA - CPF: *03.***.*10-30 (EMBARGANTE) e não-provido
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11/04/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2024 17:05
Juntada de Certidão
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08/04/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/04/2024 20:50
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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11/03/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 02:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0725393-11.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: SERGIO PAULO RODRIGUES DE LIMA EMBARGADO: CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA D E S P A C H O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SERGIO PAULO RODRIGUES DE LIMA em desfavor do acórdão de ID: Num. 55668109, sob a alegação de que houve obscuridade, contradição e erro material quanto à citação por hora certa de servidor público militar, porquanto foi realizada em local em que o recorrente não mais trabalhava, contrariando a Súmula 429 do STJ e o art. 254 do CPC.
Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para, caso queira, ofertar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
28/02/2024 18:40
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 10:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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23/02/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 16:55
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/02/2024 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
CAPACIDADE FINANCEIRA REDUZIDA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
VALIDADE.
REQUISITOS LEGAIS.
OBSERVÂNCIA.
OCULTAÇÃO DEMONSTRADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apenas o pedido de gratuidade de justiça e a questão controvertida, referente à validade da citação e, consequentemente, das intimações, podem ser avaliados neste momento processual, pois os demais pedidos formulados pelo recorrente não foram apreciados pelo Juízo a quo na decisão agravada, caso em que resta vedado seu julgamento diretamente pelo 2º grau de jurisdição, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Recurso parcialmente conhecido. 2.
A hipossuficiência é tratada pelo artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, que tem por objetivo contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família 3.
A condição para o deferimento da gratuidade da justiça funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo.
Nesse caso, aplica-se a regra do art. 99, § 3º do CPC, segundo a qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 4.
In casu, a parte agravante juntou aos autos documentos que amparam o seu pedido de gratuidade de justiça.
Destacou que, na hipótese vertente, realmente não tem condições de suportar o ônus das custas processuais. 5.
Sendo o recorrente militar e não se sabendo seu atual endereço, o art. 243, parágrafo único, do CPC, autoriza a citação do militar ativo na unidade em que estiver prestando serviço.
Vale destacar que, diversamente da citação prevista no Código de Processo Penal (art. 358 do CPP) e no Código de Processo Penal Militar (art. 280 do CPPM), – a citação do militar na esfera cível não precisa ser realizada por intermédio do superior hierárquico, visto que não há qualquer disposição legal nesse sentido. 6.
Uma vez certificado pelo Oficial de Justiça a frustração na tentativa de cumprir o mandado citatório, por duas vezes, aliado à certidão informando sobre a suspeita de ocultação, tem-se por atendidos os requisitos necessários para a citação por hora certa, pelo que não há falar em nulidade do ato. 7.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
Decisão parcialmente reformada somente para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade de justiça.
Mantida a decisão de primeiro grau em seus demais termos. -
07/02/2024 18:20
Conhecido em parte o recurso de SERGIO PAULO RODRIGUES DE LIMA - CPF: *03.***.*10-30 (AGRAVANTE) e provido em parte
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07/02/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2024 16:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2024 16:27
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/01/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:48
Juntada de intimação de pauta
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30/11/2023 15:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/11/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 13:29
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/11/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2023 18:56
Recebidos os autos
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10/08/2023 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de SERGIO PAULO RODRIGUES DE LIMA em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 23:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 19:03
Recebidos os autos
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14/07/2023 19:03
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/07/2023 10:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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12/07/2023 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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12/07/2023 09:10
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 17:38
Recebidos os autos
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06/07/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 00:07
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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04/07/2023 17:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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04/07/2023 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
04/07/2023 15:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 16:48
Recebidos os autos
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27/06/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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27/06/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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