TJDFT - 0715183-95.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:47
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2024 23:59.
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19/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0715183-95.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MADID ATACADISTA DE ALIMENTOS E REPRESENTACAO LTDA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão ID origem 137277458 – integrada pela decisão de ID origem 151121186 –, proferida pelo juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal nos autos da Execução Fiscal n. 0731955-90.2020.8.07.0016 movida em face de MADID ATACADISTA DE ALIMENTOS E REPRESENTAÇÃO LTDA - ME, ora agravada.
Na origem, o Juízo indeferiu o pedido formulado pelo exequente para redirecionar a execução em face do sócio da executada à época do fato gerador do crédito tributário, nos seguintes termos (ID origem 137277458): [...] É cediço que a extinção regular da personalidade jurídica não importa em redirecionamento da execução fiscal, por não se adequar ao disposto no artigo 135, III, do CTN (excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto).
Para aplicar a hipótese do artigo 134, VII, do CTN, é necessária a realização de processo administrativo no qual conste no polo passivo o sócio executado, cuja responsabilidade, por sua vez, decorre da efetiva prova de sua condição de sócio.
O disposto no artigo 9º da Lei Complementar 123/2006 não importa em redirecionamento automático da execução fiscal, sendo tal hipótese excepcional, como se observa claramente do § 4º do referido dispositivo: [...] O que o dispositivo deixa claro é que existem requisitos específicos a serem demonstrados que autorizam a responsabilidade solidária dos administradores, quais sejam: (i) descumprimento de obrigação principal; (ii) prática irregular praticada por empresários, sócios ou administradores; (iii) devido processo administrativo e judicial.
Neste sentido, a tese nº 630, firmada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp repetitivo nº 1.371.428, estabelece que “em execução fiscal de dívida tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente”.
Nos termos do Enunciado da Súmula 435 do STJ, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competente, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Por outro lado, não se considera dissolvida irregularmente a empresa que efetua baixa regular na Receita Federal, o que é o caso dos presentes autos.
Este Eg.
TJDF já se manifestou acerca do tema, com o mesmo entendimento acima.
Vide julgado abaixo colacionado: [...] Firme neste entendimento, não é possível alegar que, na hipótese de descumprimento de obrigação tributária principal, não se exija procedimento administrativo (ou judicial) próprio para apuração, já que ele é exigido como forma de garantia quando praticado ato mais grave (prática dolosa de irregularidade fiscal).
Assim, a simples falta do cumprimento de obrigação tributária principal não importa em redirecionamento automático, devendo o dispositivo se harmonizar com o disposto no artigo 135 do CTN.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de redirecionamento da execução fiscal.
Intime-se a Fazenda Pública para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal. (Grifos no original) Na decisão ID origem 151121186, o Juízo rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo exequente.
O agravante, em suas razões recursais, sustenta que, após tentativas infrutíferas de localizar a agravada, requereu o redirecionamento da execução em face dos sócios daquela, com respaldo no art. 134, inciso VII, do Código Tributário Nacional – CTN.
Argumenta que o art. 9º da Lei Complementar n. 123/2006 e a Lei Complementar n. 147/2017 permitem a responsabilização dos sócios pelo inadimplemento dos tributos devidos pelas micro e pequenas empresas, cabendo aos sócios “[...] demonstrar a insuficiência do patrimônio quando da liquidação para exonerar-se da responsabilidade pelos débitos”.
Defende que, no Recurso Especial n. 1.876.549/RS, o colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ entendeu que o redirecionamento da execução fiscal para os sócios não pressupõe que a dissolução das micro e pequenas empresas tenha sido irregular.
Alega que o perigo de dano reside no fato de o agravante estar sendo impedido de prosseguir com a execução, bem como na possibilidade de a decisão recorrida servir de inspiração para outros pronunciamentos no mesmo sentido (“efeito multiplicador”).
Assim, requer o conhecimento do recurso e, em suma: a) a atribuição de efeito suspensivo “[...] para que seja determinado o redirecionamento da execução fiscal na forma pleiteada na origem” e, b) no mérito, o seu provimento para reformar a decisão recorrida (ID 45999330).
Preparo dispensado (art. 1.007, § 1º, Código de Processo Civil – CPC).
Na decisão ID 46302493, apliquei a fungibilidade para receber o pedido de efeito suspensivo como pedido de antecipação de tutela e o indeferi.
Foi lavrada certidão (ID 51932681), na qual consta que “[...] após várias tentativas de intimação, não foi possível a intimação do agravado”.
No despacho ID 54924340, determinei a intimação do agravante para esclarecer se persistia o seu interesse no julgamento do presente Agravo.
O agravante se manifesta, informando “não mais subsistir interesse jurídico” neste recurso e requerendo a informando a sua desistência (ID 55612394). É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o artigo 998, caput, do CPC, “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
O agravante requereu a desistência recursal no ID 55612394.
Assim, com fundamento no dispositivo supracitado e no art. 87, inciso VIII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça – RITJDFT, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO RECURSO para que produza efeitos jurídicos e legais.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo para recurso e operada a preclusão, promova-se o arquivamento do feito.
Publique-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
15/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 20:09
Recebidos os autos
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14/02/2024 20:09
Homologada a Desistência do Recurso
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07/02/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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07/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:35
Recebidos os autos
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15/01/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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05/10/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 02:05
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/09/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 16:07
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2023 15:17
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 02:18
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/08/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 17:51
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 02:16
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/08/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 18:16
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 01:49
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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23/06/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 12:47
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2023 10:03
Recebidos os autos
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25/04/2023 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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24/04/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2023 16:50
Distribuído por sorteio
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24/04/2023 16:50
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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