TJDFT - 0705897-69.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:50
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
06/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
01/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:04
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705897-69.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: NAYARA CAROLINE FEREIRA DA SILVA, LUCIANO SILVA SANTOS DESPACHO Intime-se o condomínio exequente para requerer o que entender consentâneo ao andamento do processo, no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção e arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
23/07/2024 10:09
Recebidos os autos
-
23/07/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
02/07/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:48
Decorrido prazo de NAYARA CAROLINE FEREIRA DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705897-69.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: NAYARA CAROLINE FEREIRA DA SILVA, LUCIANO SILVA SANTOS DECISÃO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, EXECUTADO: NAYARA CAROLINE FEREIRA DA SILVA restou totalmente frutífera, mediante a constrição da quantia de (R$ 646,21), conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA juntada aos autos.
Intime-se a parte Executada para que, caso deseje, promova a oposição de embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a serem ofertados, acaso desassistida de advogado, com o auxílio da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, ou, se representado por profissional de advocacia, diretamente no Sistema PJ-e (art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Seguem as informações alusivas à SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ: 1) Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected]; 2) Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual; 3) Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema; 4) Telefone SEAJ : (61) 3103- 5874 (WhatsApp).
No aludido prazo, o(a) Executado(a) também poderá se manifestar acerca da indisponibilidade financeira em relevo (art. 854, § 3º, do CPC/2015).
Transcorrido o prazo, não havendo insurgência/impugnação à sobredita penhora, expeça-se ofício de transferência e/ou alvará de levantamento em benefício do(a) Exequente, que deverá informar antecipadamente nos autos os seus dados bancários à confecção do expediente judicial.
Diante da penhora total, dispensável o envio da citação ao 2º Executado (ID 193921415).
Intime-se pelo meio pertinente (E-CARTA e/ou Telefone).
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
30/04/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 09:11
Recebidos os autos
-
30/04/2024 09:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2024 19:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
27/04/2024 09:52
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
25/04/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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23/04/2024 18:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 21:43
Recebidos os autos
-
09/04/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
01/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR APLICATIVO WHATSAPP E/OU TELEFONE Número do processo: 0705897-69.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: NAYARA CAROLINE FEREIRA DA SILVA, LUCIANO SILVA SANTOS Executado: LUCIANO SILVA SANTOS Quadra 2 Conjunto 1, Lote 1, 5 etapa, apto. 102, Bloco L, cond.
Paranoá Parque, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-158 Meios de comunicação do(a) CITANDO(A) (cel, email, tel. fixo) (61)99316-4766 O Dr.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA, Juiz de Direito, no uso de suas atribuições e na forma da Lei, etc.
DETERMINA AO(À) SR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA QUE PROCEDA, EXCLUSIVAMENTE POR WHATSAPP E/OU TELEFONE, À CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da(s) parte(s) Executada LUCIANO SILVA SANTOS , TUDO CONFORME TRECHO DO DESPACHO ADIANTE TRANSCRITO: Conforme entendimento do STJ, a citação por whatsapp será tida como válida desde que seja comprovada a identidade do executado por meio de fotografia, número de telefone e a confirmação da identidade do citando por escrito.
Assim sendo, diante das frustradas tentativas de localização do endereço do executado LUCIANO SILVA SANTOS, e atento aos princípios da celeridade processual, do contraditório e da ampla defesa, acolho o pedido de citação do aludido devedor por meio do número de telefone (whatsapp) indicado na petição encartada ao ID 186550462, qual seja: (61) 99316-4766.
Expeça-se o mandado de citação, penhora e avaliação do executado o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça com as observações acima indicadas.
MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Número do processo: 0705897-69.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE(23.***.***/0001-75); EXECUTADO(A): NAYARA CAROLINE FEREIRA DA SILVA(*36.***.*09-82); LUCIANO SILVA SANTOS(*46.***.*78-72); O Dr.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá, na forma da Lei, MANDA a qualquer Oficial de Justiça, a quem for este distribuído, indo devidamente assinado, que em seu cumprimento, extraído do processo em referência, CITE O(A)(S) EXECUTADO(A)(S) LUCIANO SILVA SANTOS, na Quadra 2, Conjunto 1, Lote 1, 5 etapa, apto. 102, Bloco L, cond.
Paranoá Parque, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-158 , para que o(a)(s) mesmo(a)(s) pague(m), dentro do prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 646,21, referente ao principal, e demais acessórios, ou nomeie(m) bens à penhora.
Caso não o faça(m) dentro do prazo supracitado, promova a penhora de bens suficientes do Executado que bastem para a liquidação da dívida, intime-se o Executado do prazo de dez dias para se manifestar quanto ao laudo de avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), sob pena de concordância tácita, tudo de acordo com a cópia anexa, que servirá de contrafé.
REALIZADA A CITAÇÃO DO EXECUTADO E SUPERADO O PRAZO DE 3 DIAS PARA PAGAMENTO, DEVERÁ O SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA INTIMÁ-LO PARA, QUERENDO, APRESENTAR EMBARGOS À EXECUÇÃO EM 15 (QUINZE) DIAS.
Observações: 1) Em caso de mudança de endereço no curso do processo, o(a) Executado(a) deverá comunicar ao Juízo, sob pena de se reputarem eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, §2º, Lei 9099/95); 2) Caso o(a) Executado(a) não tenha advogado, poderá peticionar ou requerer informações com o auxílio da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, ou, se representado por profissional de advocacia, diretamente no Sistema PJ-e (art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Seguem as informações alusivas à SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ: 1) Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected]; 2) Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual; 3) Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema; 4) Telefone SEAJ : (61) 3103- 5874 (WhatsApp).
Para acessar os documentos do processo, o usuário pode apontar a câmera do respectivo celular para o QR CODE ABAIXO.
Obs: Os documentos/decisões do processo também poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 16:12:21.
O QUE SE CUMPRA.
Dado e passado nesta cidade do Paranoá - DF.
ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE -
22/03/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 11:57
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2024 12:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
15/02/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:40
Publicado Mandado em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Número do processo: 0705897-69.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE(23.***.***/0001-75); EXECUTADO(A): NAYARA CAROLINE FEREIRA DA SILVA(*36.***.*09-82); LUCIANO SILVA SANTOS(*46.***.*78-72); Executado(a): LUCIANO SILVA SANTOS Quadra 2, Conjunto 1, Lote 1, 5 etapa, apto. 102, Bloco L, cond.
Paranoá Parque, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-158 O Dr.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá, na forma da Lei, MANDA a qualquer Oficial de Justiça, a quem for este distribuído, indo devidamente assinado, que em seu cumprimento, extraído do processo em referência, CITE O(A)(S) EXECUTADO(A)(S) LUCIANO SILVA SANTOS, na Quadra 2, Conjunto 1, Lote 1, 5 etapa, apto. 102, Bloco L, cond.
Paranoá Parque, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-158 , para que o(a)(s) mesmo(a)(s) pague(m), dentro do prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 646,21, referente ao principal, e demais acessórios, ou nomeie(m) bens à penhora.
Caso não o faça(m) dentro do prazo supracitado, promova a penhora de bens suficientes do Executado que bastem para a liquidação da dívida, intime-se o Executado do prazo de dez dias para se manifestar quanto ao laudo de avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), sob pena de concordância tácita, tudo de acordo com a cópia anexa, que servirá de contrafé.
REALIZADA A CITAÇÃO DO EXECUTADO E SUPERADO O PRAZO DE 3 DIAS PARA PAGAMENTO, DEVERÁ O SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA INTIMÁ-LO PARA, QUERENDO, APRESENTAR EMBARGOS À EXECUÇÃO EM 15 (QUINZE) DIAS.
Observações: 1) Em caso de mudança de endereço no curso do processo, o(a) Executado(a) deverá comunicar ao Juízo, sob pena de se reputarem eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, §2º, Lei 9099/95); 2) Caso o(a) Executado(a) não tenha advogado, poderá peticionar ou requerer informações com o auxílio da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, ou, se representado por profissional de advocacia, diretamente no Sistema PJ-e (art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Seguem as informações alusivas à SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ: 1) Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected]; 2) Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual; 3) Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema; 4) Telefone SEAJ : (61) 3103- 5874 (WhatsApp).
Para acessar os documentos do processo, o usuário pode apontar a câmera do respectivo celular para o QR CODE ABAIXO.
Obs: Os documentos/decisões do processo também poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 17:39:44.
O QUE SE CUMPRA.
Dado e passado nesta cidade do Paranoá - DF.
ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE -
07/02/2024 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 17:42
Expedição de Mandado.
-
25/12/2023 11:07
Recebidos os autos
-
25/12/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
01/12/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:28
Publicado Mandado em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 20:28
Recebidos os autos
-
02/10/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
29/09/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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