TJDFT - 0712306-04.2022.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 10:44
Baixa Definitiva
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12/03/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 10:43
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LAIS FERNANDA MACIEL DO NASCIMENTO em 11/03/2024 23:59.
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27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONCEDIDO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE.
DESPESAS COM REGISTRO DE GRAVAME.
COMPROVAÇÃO.
ALEGADO EXCESSO DE COBRANÇA.
TAXA DE JUROS EM DESACORDO COM A CONTRATADA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tarifa de cadastro.
Taxa expressa na avença e listada em rol atualizado da Resolução CMN 3.919/2010.
Cobrança permitida à instituição financeira mutuante, ora recorrida, ao tempo em que entabulado o contrato de financiamento com a mutuária, ora recorrente.
Precedente do STJ no julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 618) e expresso em orientação posta na Súmula 566. 2.
Despesas com registro de contrato e gravame.
Tarifas não listadas na Tabela I da Resolução 3.919/2020 - CMN/BACEN, com redação dada pela Resolução 4.021, de 20/0/2011, mas de cobrança possível se comprovadamente realizada pelo agente financeiro a prestação de serviços a elas relativa.
Mera consulta ao sistema Renajud hábil a demonstrar que o serviço de inclusão do gravame (alienação fiduciária) no Renavam do automóvel objeto do contrato foi devidamente providenciado, o que autoriza a cobrança em questionamento. 3.
Cobrança de taxa de juros maior do que aquela prevista em contrato não demonstrada.
Cálculos realizados na Calculadora do Cidadão (ferramenta disponibilizada pelo Banco Central), com inclusão dos parâmetros contratuais – prazo do financiamento, valor da prestação e valor financiado – que indicam a cobrança das taxas previstas no contrato celebrado entre as partes.
Cobrança indevida de valores não verificada. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sem majoração de honorários advocatícios. -
09/02/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 19:32
Conhecido o recurso de LAIS FERNANDA MACIEL DO NASCIMENTO - CPF: *29.***.*38-88 (APELANTE) e não-provido
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08/02/2024 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 10:54
Recebidos os autos
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03/04/2023 09:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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25/03/2023 11:42
Recebidos os autos
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25/03/2023 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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23/03/2023 18:42
Recebidos os autos
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23/03/2023 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/03/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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