TJDFT - 0708961-75.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 12:29
Recebidos os autos
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29/11/2024 12:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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25/11/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:58
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de MARIA BENILDE BORGES NASCIMENTO em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 18:04
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/10/2024 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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09/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708961-75.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YAGO WILTON PACHECO MARTINATTI EXECUTADO: MARIA BENILDE BORGES NASCIMENTO DESPACHO A expedição da certidão de crédito pressupõe o arquivamento definitivo do feito.
Neste sentido, estabelece o art. 2º do Provimento 9 (07/10/2010) deste E.TJDFT: "Art. 2º: Após o trânsito em julgado da sentença de extinção, a serventia judicial expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, observado o modelo que consta do anexo I deste Provimento, que conterá, pelo menos, os seguintes requisitos(...)"; ainda assevera o artigo 5º do respectivo Provimento: "Art. 5º Expedida a certidão deverá ser lançado no sistema informatizado (SISTJ) o andamento: 'ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA'.
Parágrafo único.
O arquivamento definitivo, nas hipóteses deste provimento, não implicará exclusão do nome do devedor dos cadastros de Distribuição porque ainda pendente a dívida, sendo vedada a expedição de certidão negativa ao devedor enquanto não quitado integralmente o débito". (grifo meu).
Saliento que tal certidão tem por objetivo assegurar ao exequente meios de reaver seu crédito quando não houver sucesso na expropriação de bens do devedor.
Neste sentido, o entendimento do E.TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
INVIABILIDADE. 1.
Uma vez que não foram encontrados bens do devedor passíveis de penhora, o feito deverá ser suspenso, haja vista o comando legal que impõe essa medida (art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil). 2.
Não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a certidão de crédito só será expedida nas hipóteses de extinção do feito - o que não se aplica na espécie, tendo em vista que o feito em referência não foi extinto, mas tão-somente suspenso. 3.
Registre-se que nada impede que o credor efetue o protesto da decisão judicial transitada em julgado, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil.
Essa providência, contudo, incumbe exclusivamente ao exequente, e independe de decisão judicial, pois, basta que o interessado obtenha na Secretaria do Juízo a certidão de inteiro teor da decisão, conforme estabelecem os §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo - certidão esta que não se confunde com a certidão de crédito. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Processo 07007376320188070000, 1ª T. rel.
Des.
HECTOR VALVERDE, DJE 07/05/2018). (grifos meus) Por conseguinte, faculto à parte credora a extinção do feito, sem renúncia do crédito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença, se o caso.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 27 de setembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
27/09/2024 22:47
Recebidos os autos
-
27/09/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 22:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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27/09/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708961-75.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para a parte EXEQUENTE se manifestar sobre a certidão de ID 206288475.
Assim, DE ORDEM DO MM.
JUIZ WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR, intime-se pessoalmente (por AR) a parte EXEQUENTE, bem como o/a advogado(a), por meio de publicação no DJE ou via expedição eletrônica, para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
São Sebastião/DF, 16 de setembro de 2024.
Willian Pinheiro de Faria Diretor de Secretaria -
17/09/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 15:33
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/08/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de YAGO WILTON PACHECO MARTINATTI em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:51
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708961-75.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YAGO WILTON PACHECO MARTINATTI EXECUTADO: MARIA BENILDE BORGES NASCIMENTO DESPACHO Nada a prover (ID 204861119).
Ora, não há como concluir que a executada, tendo sua eventual CNH (aliás, sequer provada a existência) bloqueada, irá adimplir o débito exequendo.
Ao contrário, já que não poderá obter uma colocação (deslocamento) no mercado de trabalho (na atividade: "massoterapeuta” e assemelhada), o que irá impedi-la de obter renda suficiente até mesmo para o pagamento da dívida.
Ademais, tal medida não se mostra apta a garantir a satisfação do crédito exequendo.
De fato, não se vislumbra de que maneira a medida pretendida (suspensão da CNH da executada) iria produzir eficácia coercitiva sobre a devedora, capaz de ensejar o pagamento do que está sendo executado.
Neste sentido o entendimento do E.TJDFT: "EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
APREENSÃO DE CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO.
MEDIDAS COERCITIVAS.
ARTIGO 139, IV, CPC.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de serem adotadas medidas coercitivas visando o cumprimento de decisões judiciais. 2.
A apreensão de CNH, passaporte e cartões de crédito do devedor de alimentos não garante a satisfação do crédito do alimentando, a despeito de gerar constrangimento indevido ao devedor, em descompasso com o princípio da proporcionalidade. 3.
Recurso conhecido e desprovido". (Acórdão n.1009545, 07011354420178070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/04/2017, Publicado no DJE: 17/05/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
ALIMENTOS.
MEDIDA COERCITIVA.
SUSPENSÃO.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. 1.
A suspensão da carteira nacional de habilitação para se adequar como medidas coercitivas previstas no artigo 139 do Código de Processo Civil, deve se mostrar eficaz para garantir a satisfação do crédito, com a comprovação de que sua determinação irá ultrapassar os obstáculos encontrados pelo credor em alcançar o adimplemento almejado. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido". (TJDFT - 07032933820188070000, Relatora LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2018, Publicado no PJe: 03/08/2018) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
ARTIGO 139, IV, DO CPC.
MEDIDAS COERCITIVAS.
APREENSÃO DE PASSAPORTE E SUSPENSÃO DA CNH.
INAPLICABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. 1.
O novel Código de Processo Civil, em seu artigo 139, IV, permitiu ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 2.
Admitir, porém, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, bem como a apreensão do Passaporte dos devedores revelaria um notável constrangimento ilegal, uma vez que os privaria de direitos que lhes são amplamente assegurados, sem a certeza, no entanto, de se chegar a um resultado útil ao processo, que é a satisfação do crédito. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT - 07116963020178070000, Relatora SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/12/2017, Publicado no PJe: 16/03/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERIMENTO PARA MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA LICENÇA PARA DIRIGIR.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
OFENSA À DIGNIDADE DO EXECUTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ainda que infrutíferas as tentativas de localização de bens do executado passíveis de penhora, não é razoável nem efetiva a adoção de excepcional medida coercitiva, na forma do art. 139, IV, do CPC, de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), haja vista que tal medida extrapolaria o objetivo do processo de expropriação, direcionado à satisfação do crédito exequendo, além de traduzir ingerência em direitos e garantias individuais, tais como a dignidade e a liberdade de locomoção do agravado, em preterição aos arts. 5° da Constituição Federal e 805 do CPC. 2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido”. (07001775320198079000 - 0700177-53.2019.8.07.9000 - Res. 65 CNJ - Segredo de Justiça Registro do Acórdão Número: 1179594 Data de Julgamento: 19/06/2019 Órgão Julgador: 2ª Turma Cível Relatora: SANDRA REVES Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 02/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
APREENSÃO DO PASSAPORTE.
DESCABIMENTO. 1.
A suspensão da CNH, bem como a apreensão do passaporte do devedor é medida que não leva ao adimplemento da obrigação, configurando-se em providência inadequada e ineficaz para satisfação do crédito pretendido. 2.
Agravo de instrumento não provido.” (Acórdão 1785862, 07230374320238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 30/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DA CNH.
APREENSÃO DO PASSAPORTE.
BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO.
MEDIDAS DESPROPORCIONAIS E INADEQUADAS AO CASO CONCRETO. 1. É cediço que o juiz pode deferir medidas excepcionais, a fim de assegurar o cumprimento de ordem judicial (pagamento), na forma preconizada no art. 139, IV, do CPC, com o escopo de se alcançar a almejada efetividade da pretensão executiva, com a satisfação do crédito da parte exequente. 2.
Entretanto, no caso concreto, o bloqueio da CNH do agravado e a apreensão do passaporte, em que pese não resultarem em restrição à liberdade de locomoção (STJ-RHC n. 411519-SP e STF-HC n. 73655), traduzem medidas executivas atípicas, que não guardam qualquer relação com a pretensão do credor ou com o objeto da ação, nem há qualquer elemento que permita concluir que será hábil a conferir efetividade ao processo, sendo, portanto, inadequada e desproporcional, inclusive à luz da regra da menor onerosidade ao devedor, prescrita no artigo 805 do Código de Processo Civil. 3.
De igual modo, o bloqueio dos cartões de crédito "não se apresenta como medida lógica e necessária ao cumprimento de obrigação de pagar, caracterizando-se mais como uma sanção." (Acórdão 1299714, 07355643220208070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 27/11/2020). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1767523, 07208895920238070000, Relatora: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 8/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DE CNH.
ARTIGOS 8º E 139, INCISO IV, DO CPC.
MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA.
OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO ART. 5º, INCISO XV, DA CF E DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILDIADE. 1.
A determinação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, além de não possuir previsão legal expressa, não se mostra, no caso dos autos, razoável nem proporcional, tendo-se em vista que se direciona à pessoa do devedor e não de seu patrimônio, objeto por meio do qual o executado responde à execução.
Neste sentido, prevalece no caso concreto a dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 8° do CPC, frente ao anseio de satisfação do crédito pretendido. 2.
O artigo 139, inciso IV, do CPC, concede ao Juiz a direção do processo de maneira persuasiva, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Contudo, o mesmo diploma normativo destaca, em seu artigo 8º, que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. 3.
Não pode o magistrado, ao aplicar o art. 139, inciso IV, do CPC, utilizá-lo de forma indiscriminada, ao ponto de alcançar a liberdade pessoal do devedor, em desrespeito à garantia constitucional, insculpida no art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal. 4.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1716175, 07141819020238070000, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no DJE: 27/6/2023.).
Não custa lembrar também que restaria violado o princípio da menor onerosidade à executada, caso fosse deferida a medida ("vingativa") pretendida pela parte exequente.
O mesmo raciocínio se aplica em relação ao passaporte (por sinal, sequer demonstrada a sua confecção).
Lado outro, sequer se demonstrou que a executada seja titular de cartão de crédito vinculado a determinada instituição financeira, até porque a parte credora se limitou a mencionar genericamente "cartões de crédito", sendo cediço que a emissão do cartão se dá por meio de instituição financeira (sequer indicada) e de acordo com a utilização das "bandeiras".
De toda sorte, ainda que fosse superado o genérico requerimento da parte credora e porventura indicada a instituição financeira vinculada à utilização da "bandeira", a pretensão para que seja deferida a suspensão do direito de uso de cartão de crédito da devedora, se ressente de utilidade, pois se trata de medida ineficaz porque a executada pode realizar o pagamento por outros meios (em dinheiro ou mesmo utilizando cartões de crédito ou débito de outras pessoas, além de contratar cartões com outras instituições financeiras), ou seja, isso não o impede de comprar.
Em outras palavras, a suspensão do direito de uso de cartão de crédito da devedora é medida incapaz de assegurar efetividade à execução, ainda que realizada eficientemente, o que atenta contra à finalidade do processo.
Além disso, o fato de a executada eventualmente ter cartão de crédito não significa que ele tem idoneidade financeira e é capaz de adimplir a dívida, já que o pagamento não é à vista e a executada pode parcelar ou simplesmente não pagar a fatura do cartão.
Assim sendo, exauridos os meios judiciais para a localização de bens da executada, faculto o arquivamento provisório do feito, nos termos do art. 921, § 1º do CPC.
Int.
São Sebastião/DF, 22 de julho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
22/07/2024 12:13
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
22/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708961-75.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do MANDADO não cumprido (diligência de ID 203750220).
Fica a parte EXEQUENTE intimada a informar novo endereço, ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião-DF, 11 de julho de 2024 13:41:08.
DANIELLE MARIA MORAIS LIMA Servidor Geral -
11/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 12:53
Juntada de aditamento
-
28/06/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 04:27
Decorrido prazo de YAGO WILTON PACHECO MARTINATTI em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:26
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 09:00
Recebidos os autos
-
06/06/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 08:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
04/06/2024 10:25
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2024 10:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
04/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 14:15
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 10:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
22/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:51
Decorrido prazo de MARIA BENILDE BORGES NASCIMENTO em 29/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 15:06
Juntada de aditamento
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15/03/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:45
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708961-75.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YAGO WILTON PACHECO MARTINATTI EXECUTADO: MARIA BENILDE BORGES NASCIMENTO DESPACHO
Vistos.
Ao que parece a parte exequente propôs a modalidade da citação eletrônica (via WhatsApp) no nº telefônico ali sinalizado, conforme se denota do ID 189174505, segundo a interpretação da narrativa dos fatos ali exposta.
Deste modo, por ora, não há porque realizar pesquisas judiciais de endereços.
Deste modo, recolham-se as custas inerentes ao ato processual, pois com a expedição do mandado de citação eletrônica há sim movimentação da máquina judiciária e ao final dispêndio de tempo do Oficial de Justiça a quem lhe couber o referido ato.
Int.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 12 de março de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
13/03/2024 19:52
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
12/03/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/03/2024 09:49
Recebidos os autos
-
12/03/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 09:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
12/03/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708961-75.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora/exequente intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da diligência no novo endereço indicado.
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 dias.
São Sebastião-DF, 08/03/2024 WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria -
08/03/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708961-75.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do MANDADO não cumprido (diligência de ID 187704628 - Não entregue - Endereço insuficiente para entrega).
Fica a parte EXEQUENTE intimada a informar novo endereço, ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião-DF, 27 de fevereiro de 2024 15:04:51.
DANIELLE MARIA MORAIS LIMA Servidor Geral -
27/02/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708961-75.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica a parte exequente intimada a atualizar a planilha, juntar os comprovantes de pagamento e incluir tais despesas na causa de pedir e pedidos, conforme determinado na decisão de ID 185937774.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião/DF, 8 de fevereiro de 2024 12:14:14.
WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria -
08/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:57
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
06/02/2024 17:42
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:42
Recebida a emenda à inicial
-
06/02/2024 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
06/02/2024 14:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 18:19
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
11/12/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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