TJDFT - 0719808-09.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719808-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA MARIA FERRAZ REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação indenizatória em que se pretende a condenação do réu pelos danos materiais que o autor alega ter sofrido em decorrência de ato atribuído ao réu, que não teria efetuado o correto pagamento dos valores do PASEP que lhe eram devidos. 2.
A autora tem domicílio na cidade de Macaé/RJ e o saque dos valores depositados em conta do PASEP vinculada ao autor, fato que teria dado origem ao processo, foi realizado em agência do réu localizada em Campos dos Goytacazes/RJ, conforme ID n. 126592691. 3.
Tratando-se de demanda que envolve relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao autor/consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, ou no foro de domicílio do réu, nos termos da regra geral de competência prevista no artigo 46 do Novo Código de Processo Civil ou no foro eleito no contrato. 4.
No entanto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e o artigo 46 do Código de Processo Civil não podem ser aplicados de forma isolada, devendo a interpretação das regras de competência acima expostas ser realizada em conjunto com o disposto no artigo 75, §1º, do Código de Civil. 5.
O código Civil estabelece que o tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. 6.
Sendo assim, no presente caso, a ação poderia ter sido ajuizada pelo autor no foro do seu domicílio ou no local em que foi realizado o saque dos valores do PASEP, já que este deve ser considerado o domicílio da ré em relação ato que deu origem ao presente feito. 7.
Portanto, o ajuizamento da presente ação no foro de Brasília/DF contraria as normas legais de fixação da competência e, também o princípio do juiz natural, motivo pelo qual o juízo pode declinar de ofício da sua competência para o processamento do feito. 8.
Pensar de forma diversa seria permitir que o autor escolha de forma aleatória o foro para o ajuizamento da ação nos casos em que a ré for pessoa jurídica de grande porte e possuir estabelecimento em vários lugares, o que se mostra inadmissível, nos termos da jurisprudência abaixo colacionada: EMENTA: AGRAVO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL – IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO - "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada." (AgRg no AREsp 391.555/MS, Min.
Marco Buzzi) - No tocante ao tema da competência territorial para o processamento de liquidação/execução individual de sentença proferida em ações civis coletivas, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n.1.243.887/PR, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, já pacificou o entendimento de que cada consumidor legitimado a executar a sentença pode fazê-lo no foro de seu domicílio. (TJMG - Agravo de Instrumento Cv 1.0450.18.000601-4/001, Relator(a): Des.(a) Vasconcelos Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2018, publicação da súmula em 10/12/2018) 9.
Além disso, houve expresso requerimento da parte autora pela remessa do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de Campo dos Goytacazes/RJ, conforme se infere da petição de ID nº 186114360. 10.
Pelas razões acima expostas, e considerando que a parte autora/consumidora reside em Macaé/RJ, bem como o ato que, em tese, teria dado origem ao presente feito também teria sido praticado em agência da ré localizada em Campos dos Goytacazes/RJ, o processo deve tramitar em uma das Varas Cíveis da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ, conforme expresso requerimento da parte autora. 11.
Ante o exposto, diante da abusividade da escolha aleatória de foro, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento do feito, bem como determino o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ, via redistribuição. 12.
Considerando a anuência da parte autora (ID nº 186114360), remetam-se imediatamente os autos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
15/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 18:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 18:17
Recebidos os autos
-
02/06/2022 18:17
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71
-
01/06/2022 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/06/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703877-63.2018.8.07.0014
Condominio da Projecao 08 da Qi 23
Marinaldo Lameira dos Santos
Advogado: Carlos Manoel Garcia de Oliveira Tapia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2018 16:01
Processo nº 0721367-98.2022.8.07.0001
Amarque - Associacao dos Amigos do Resid...
Victor Santana
Advogado: Andreza da Silva Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2022 16:25
Processo nº 0736306-43.2023.8.07.0003
Simone de Oliveira dos Santos
Helena Ramalho Borges
Advogado: Monica Morais de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 17:25
Processo nº 0704089-10.2024.8.07.0003
Gabriel Coelho Silva Sociedade Individua...
Priscila Fernanda Quiqueto Miranda
Advogado: Gabriel Santos Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 17:52
Processo nº 0705321-59.2021.8.07.0004
Nova Capital Educacional LTDA - ME
Nabil Nasif Ali
Advogado: Walter Spielkamp
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2021 12:02