TJDFT - 0701629-41.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:42
Baixa Definitiva
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30/09/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:41
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 27/09/2024 23:59.
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03/09/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
HONORARIOS.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo RECORRIDO, em que questiona acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 60243537).
Recurso não sujeito a preparo (art. 1.023 do CPC). 3.
O acórdão proferido por esta Turma negou provimento ao recurso, mantendo a decisão vergatada, a qual julgou improcedentes os pedidos da exordial. 4.
Em síntese, o embargante alega obscuridade no acórdão, porquanto "não houve condenação de verba honorária no montante de 20%, sendo que no Recurso interposto pela parte embargada foi pedido para o embargante a sua condenação em 20%, sendo assim não houve a inversão de honorários em 20% para o recorrente." 5.
Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso (ID 60622752). 6.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisium, para comportar a oposição dos embargos. 7.
A "omissão" que permite o uso dos embargos de declaração ocorre quando uma questão discutida nos autos, essencial para a formação do julgamento, não é abordada.
A "contradição" acontece quando há divergência interna no julgamento, ou seja, conclusões conflitantes sobre o mesmo tema, ou controvérsia analisada na decisão.
Já a "obscuridade" refere-se à falta de clareza do dispositivo, que pode ocorrer, por exemplo, pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão do julgamento.
O vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento. 8.
No presente caso, a embargante apenas expressou seu descontentamento com o que foi decidido no acórdão.
O que pretende a parte embargante, na realidade, é o rejulgamento do mérito da matéria, quanto ao valor arbitrado a título de honorários de sucumbência, o que não é possível na via eleita. 9.
Assentado na doutrina e jurisprudência que não há vício de omissão ou contradição se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador. 10.
O acórdão expressamente decidiu que: " (...) Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida." 11.
Nos termos da jurisprudência desse Tribunal de Justiça, mostra-se incabível a majoração dos honorários fixados anteriormente em sede de embargos de declaração. 12.
Nesse sentido: "(...) Ademais, fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, que sejam consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração. (...)" (Acórdão 1629251, 07030370620168070020, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/10/2022, publicado no DJE: 4/11/2022) 13.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
27/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:44
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 23:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 12:24
Recebidos os autos
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16/07/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 20:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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24/06/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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21/06/2024 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 16:36
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 18:29
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2024 18:28
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/06/2024 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 19:43
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:21
Conhecido o recurso de ALINE APARECIDA MONTEIRO PAULO - CPF: *13.***.*35-77 (RECORRENTE) e não-provido
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07/06/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:45
Juntada de intimação de pauta
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23/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 01:28
Recebidos os autos
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15/05/2024 18:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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23/04/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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23/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
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23/04/2024 06:48
Recebidos os autos
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23/04/2024 06:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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