TJDFT - 0702976-09.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 15:41
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 05:21
Decorrido prazo de MARIA ZELIA SILVA RIBEIRO DE SOUZA em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702976-09.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ZELIA SILVA RIBEIRO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação, em que são partes as pessoas acima qualificadas, sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da lei 9.099/95.
DECIDO Cumpre ao Juízo analisar, de ofício, se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo.
Após detida análise dos autos, constata-se a flagrante incompetência deste Juízo.
In casu, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente demanda que, em verdade, trata-se de nítida ação de exibição de documento.
Contudo, a ação de exibição de documento possui procedimento próprio, previsto nos artigos 396/404 do CPC/2015, e não pode ser processada neste Juizado Especial, na medida em que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas pelo artigo 3º da lei n. 9.099/95.
Nesse sentido: PROCESSUAL - RITO SUMARIÍSSIMO.
I - AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO NA INICIAL - PEDIDO CONSISTENTE NO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS QUE FUNDAMENTEM A PRETENSÃO - PROCEDIMENTO ESPECIAL INCOMPATÍVEL COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL.
II - SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO - DECISÃO DE MÉRITO QUE MERECE REFORMA PARA SER EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
III - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No rito dos Juizados Especiais Cíveis, como no processo em geral, o pedido deve ser certo ou determinado (art. 286 do CPC), pena de inépcia da inicial (art. 295, inciso V, e seu parágrafo único, inciso I, do CPC). 2.
A exibição ou a busca e apreensão de documentos ou coisas, seja a disciplinada nos art. 355 e seguintes do CPC (fase de instrução do procedimento ordinário), seja a disciplinada nos art. 839 e seguintes do CPC, (procedimento cautelar de busca e apreensão de coisa), não se mostram compatíveis com o rito do Juizado Especial Cível quando têm como objetivo instruir pretensão a ser formulada nos próprios autos em que se formula o pedido. 3.
Defeitos insanáveis que afetem de inépcia a petição inicial e a irregular tramitação do processo que prejudiquem o contraditório e a ampla defesa devem fundamentam a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, incisos I e IV, do CPC) e não o julgamento do mérito com a improcedência do pedido. 4.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, e extinguir o feito sem apreciação do mérito. 5.
Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.520669, 20080110340315ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 21/05/2010, Publicado no DJE: 25/07/2011.
Pág.: 208) No mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE PRETENSÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA ANULADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar que o recorrente disponibilize o prontuário médico de Hélio Gomes Alves. 2.
O recorrente/réu sustenta a impossibilidade de atendimento da determinação judicial consistente na obrigação de fazer, uma vez que o referido prontuário médico não teria sido localizado, provavelmente por ter sido extraviado. 3.
Apesar de a recorrida tenha apresentado a petição inicial com a denominação de "Ação de Obrigação de Fazer", trata-se de ação de exibição de documento de caráter satisfativo, autônomo.
Ora, é patente a incompetência dos Juizados Especiais para processamento de tal ação, uma vez que é incabível, nesse sistema, a exibição de documentos como pretensão autônoma de procedimento especial, como a ação de produção antecipada de provas. 4.
Relevante notar que a pretensão de exibição de documento (prontuário médico) pode ser encetada como pedido de tutela cautelar antecedente, sob rito comum dos Juizados Especiais, mas, não, de forma autônoma, em procedimento especial. 5.
RECURSO CONHECIDO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA ANULADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1202583, 07160420520198070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/9/2019, publicado no DJE: 25/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
A matéria já foi objeto de debate no FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais, que editou o enunciado nº 8, nos seguintes termos: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais." Delineados tais argumentos, RECONHEÇO A INAPTIDÃO da ação em curso para ser processada e julgada pelo rito especial sumaríssimo da lei n. 9.099/1995, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC/2015 c/c o artigo 51, inciso II, da lei n. 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. documento assinado eletronicamente -
12/02/2024 14:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/02/2024 08:07
Recebidos os autos
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12/02/2024 08:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/02/2024 14:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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