TJDFT - 0758385-11.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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11/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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01/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0758385-11.2022.8.07.0016 (P) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LENHARO & LENHARO LTDA, LENHARO & LENHARO LTDA DECISÃO Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL em face de EXECUTADO: LENHARO & LENHARO LTDA, LENHARO & LENHARO LTDA, partes já qualificadas nos autos.
O Exequente requereu no registro de ID 187852699 a consulta ao Sistema INFOJUD, a respeito de cópia das declarações de bens entregues pelo devedor, a partir do ano de ajuizamento da presente execução. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que foram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO a consulta à Receita Federal quanto às 03 (três) últimas declarações de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 24/02/2024 (CERTIDÃO DE EXPEDIENTE 33830161), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Conclui-se, portanto, que o decurso de prazo de prescrição intercorrente começou(ará) a fluir em 24/02/2025.
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intime(m)-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
04/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 20:55
Recebidos os autos
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28/02/2024 20:55
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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26/02/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0758385-11.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LENHARO & LENHARO LTDA, LENHARO & LENHARO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, atendendo à determinação da MMª.
Juíza, procedi à pesquisa de valores penhoráveis, por meio do sistema SISBAJUD.
A diligência restou infrutífera.
Segue anexo o comprovante.
Nos termos da Portaria do Juízo nº 02/2021, INTIMO o Distrito Federal para tomar conhecimento da decisão de ID 176840362 e indicar objetivamente bens passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal.
Tendo em vista a petição de ID 186005099, remeto os autos à conclusão.
Brasília/DF, 15 de fevereiro de 2024.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA 2ª Vara de Execução Fiscal do DF / Cartório / Servidor Geral -
15/02/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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15/02/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 08:34
Juntada de Certidão
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07/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 08:32
Juntada de Certidão
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31/10/2023 17:07
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/10/2023 17:07
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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02/10/2023 14:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/07/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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21/07/2023 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:10
Juntada de Certidão
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24/06/2023 01:25
Decorrido prazo de LENHARO & LENHARO LTDA em 23/06/2023 23:59.
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12/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 18:07
Recebidos os autos
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29/05/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 18:07
Indeferido o pedido de LENHARO & LENHARO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-24 (EXECUTADO)
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18/03/2023 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/03/2023 23:59.
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01/03/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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30/01/2023 15:21
Juntada de Petição de impugnação
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20/01/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 08:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/12/2022 08:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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16/12/2022 08:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2022 14:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2022 15:00
Decorrido prazo de LENHARO & LENHARO LTDA em 25/11/2022 23:59.
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29/11/2022 23:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/11/2022 12:22
Recebidos os autos
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28/11/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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25/11/2022 13:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/11/2022 03:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/11/2022 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 13:59
Recebidos os autos
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03/11/2022 13:59
Decisão interlocutória - recebido
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03/11/2022 06:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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31/10/2022 11:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2022 14:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/10/2022 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/10/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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