TJDFT - 0711274-15.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
08/09/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711274-15.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILSON RODRIGUES DA COSTA EXECUTADO: SAMIR SILVA VERAS C E R T I D Ã O De ordem, intime-se a parte EXEQUENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, imprimir a certidão expedida em seu favor.
Santa Maria-DF, 30 de junho de 2025. -
30/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 09:37
Recebidos os autos
-
27/06/2025 09:37
Deferido o pedido de EDILSON RODRIGUES DA COSTA - CPF: *63.***.*40-72 (EXEQUENTE).
-
06/06/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
06/06/2025 13:51
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de SAMIR SILVA VERAS em 05/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0711274-15.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILSON RODRIGUES DA COSTA EXECUTADO: SAMIR SILVA VERAS S E N T E N Ç A Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe.
Deferido prazo ao credor, a fim de que se manifestasse sobre a resposta do sistema Infojud, bem como para indicar todas as providências aptas para o prosseguimento do feito, reiterou o pedido de inscrição do CPF do Executado no cadastro dos inadimplentes, perante o SERASA.
Nesse passo, tendo em vista que a restrição creditícia já fora realizada (id 234194199), não logrou o credor em indicar bens ou providência a impulsionar a execução, o que torna imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Segundo dispõe o art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis do devedor, o processo será imediatamente extinto, e não suspenso.
Assim, esta é a causa ensejadora da extinção deste, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
No caso, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens penhoráveis da parte executada, tais como a busca de bens via Sisbajud, sistema Renajud e Infojud, todas infrutíferas para satisfação integral do débito executado.
De toda sorte, faculta-se à parte exequente dar seguimento à execução quando puder demonstrar a alteração da situação econômica do devedor, com a indicação precisa de bens passíveis de penhora.
Lembro que é ônus do credor diligenciar e indicar bens da parte executada à penhora, ainda que tenha optado pelo ajuizamento da demanda diretamente, sem estar assistido por advogado.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTENCIA DE BENS PENHORAVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Extinção do processo.
Ausência de bens.
Esgotadas as diligências a cargo da parte ou que possam ser iniciadas de ofício, sem a localização de bens penhoráveis (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95), cabe a extinção do processo sem apreciação do mérito, o que não impede que dentro do prazo prescricional seja reiniciado com a indicação objetiva de novos bens. 3 - Diligências da parte. É ônus do credor informar os bens do devedor sujeitos à constrição judicial. (...)" (Acórdão 1142709, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Rel.
Flávio Augusto Martins Leite, DJE 17/12/18).
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
12/05/2025 14:39
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/04/2025 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
29/04/2025 21:32
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0711274-15.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: EDILSON RODRIGUES DA COSTA Requerido(a): EXECUTADO: SAMIR SILVA VERAS DECISÃO Embora seja ônus do exequente indicar bens para prosseguimento da execução, defiro o pedido e promovo, nesta data, por questão de efetividade, a requisição de busca de bens vinculados ao executado via Infojud (extratos anexos).
Cadastre-se o causídico do exequente como visualizador dos documentos, ficando, desde já, advertido o patrono acerca de eventuais responsabilidades criminais quanto à divulgação o conteúdo dos documentos.
Feito, intime-se o exequente para manifestar-se sobre a resposta do sistema Infojud, no prazo de 10 (dez) dias, devendo indicar todas as providências aptas para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Outrossim, como medida coercitiva para assegurar efetividade à execução, entendo necessária a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (SERASA), conforme autoriza o art. 782, § 3º, do CPC.
Por isso, indefiro o pedido de expedição de certidão de crédito, haja vista que a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes é medida dotada de maior efetividade.
Oficie-se, imediatamente, ao Serasa, via Serasajud, para inclusão do nome do devedor nos seus cadastros em razão da dívida executada pendente de quitação neste feito.
Confiro força de ofício à presente decisão. * documento datado e assinado eletronicamente. -
04/04/2025 16:33
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:33
Deferido em parte o pedido de EDILSON RODRIGUES DA COSTA - CPF: *63.***.*40-72 (EXEQUENTE)
-
03/04/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
03/04/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de SAMIR SILVA VERAS em 21/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:05
Expedição de Petição.
-
26/02/2025 20:29
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
17/02/2025 08:07
Recebidos os autos
-
17/02/2025 08:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
23/01/2025 13:26
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/12/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
17/12/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 07:37
Recebidos os autos
-
17/12/2024 07:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
16/12/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
16/12/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de SAMIR SILVA VERAS em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
02/12/2024 14:51
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
21/11/2024 14:02
Processo Desarquivado
-
21/11/2024 01:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
07/03/2024 15:23
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:23
Homologada a Transação
-
07/03/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
07/03/2024 15:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 02:29
Recebidos os autos
-
06/03/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711274-15.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILSON RODRIGUES DA COSTA REQUERIDO: SAMIR SILVA VERAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado no despacho de ID 187659312, foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 07/03/2024 14:00 SALA 01 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-01-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo Telefone/WhatsApp: (61) 3103-9390. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que NÃO possui advogado, a manifestação e a juntada de documentos poderão ser feitas, PRESENCIALMENTE, sob a orientação do NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE QUALQUER FÓRUM; ou POR E-MAIL: [email protected] .
Em caso de DÚVIDAS, entrar em contato por meio do telefone: (61) 3103-5874.
Santa Maria, DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024. -
26/02/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 13:53
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
22/02/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 03:19
Decorrido prazo de SAMIR SILVA VERAS em 17/02/2024 06:00.
-
15/02/2024 02:41
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0711274-15.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: REQUERENTE: EDILSON RODRIGUES DA COSTA Requerido(a): REQUERIDO: SAMIR SILVA VERAS DECISÃO O Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do art. 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – art. 5º, inciso LXXVIII da CF c/c arts. 1º e 4º do CPC.
Neste caso, a designação de audiência de instrução e julgamento, para a oitiva da testemunha arrolada pelo requerente, é medida desnecessária diante do contexto e das demais provas produzidas, razão pela qual indefiro o pedido para produção de prova.
Intime-se o requerido para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas regularizar sua representação processual, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia.
Cumprida a determinação, e tendo em vista que a conciliação é o escopo primeiro dos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis (art. 2º, Lei 9.099/95), intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a proposta de pagamento formulada (R$23.000,00 em 10 (dez) parcelas de R$2.300,00), devendo, em caso de anuência, indicar desde logo os dados de sua conta bancária para depósito do crédito.
Em não havendo aceitação da proposta de acordo, em face da justificativa e do atestado carreado aos autos, bem como a fim de evitar nulidades futuras, designe-se nova data para realização de audiência de conciliação, intimando-se as partes com as advertências de praxe. * documento datado e assinado eletronicamente. -
07/02/2024 16:46
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:46
Indeferido o pedido de EDILSON RODRIGUES DA COSTA - CPF: *63.***.*40-72 (REQUERENTE)
-
07/02/2024 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
06/02/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/02/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
02/02/2024 15:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 02:24
Recebidos os autos
-
01/02/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/01/2024 14:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/01/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 15:54
Juntada de petição
-
21/11/2023 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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