TJDFT - 0701562-82.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA LUISA SOUSA MELO DE FREITAS em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 22:32
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Sentença exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
A parte embargada manifestou-se.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida Sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
12/08/2025 16:54
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/07/2025 12:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela urgência promovida por MARIA LUÍSA SOUSA MELO DE FREITAS, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, Juciane Sousa Silva, em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED S/A, partes devidamente qualificadas.
Resumidamente, a parte autora afirma ter sido diagnosticada com neuroblastoma maligno, sendo submetida a tratamento cirúrgico no ano de 2022.
Aduz que, após a cirurgia, o câncer retornou de forma mais agressiva.
Informa que “como tratamento para o neuroblastoma, remissivo com alto risco e agressividade, após a já realizada cirurgia, foi prescrito tratamento de quimioterapia em 5 (cinco) sessões (“1ª Etapa”) (ref. 2), transplante de medula óssea (“2ª etapa”) e imunoterapia com Dinutuximabe Beta (Qarzibe) (“Medicamento”) (“3ª Etapa”)”.
Alega que, a despeito de já concluídas as duas primeiras etapas, o plano de saúde requerido se negou a fornecer o medicamento necessário para finalização do tratamento.
Diante desses fatos, requereu a tutela de urgência, para o fim de que a parte requerida seja obrigada a fornecer o medicamento acima, conforme prescrição médica.
No mérito, postula “a procedência da ação para: (i) confirmando a Tutela de Urgência requerida, condenar a Ré a obrigação de custear o medicamento necessário ao tratamento da Autora, bem como a internação no Hospital Brasília e honorários do(s) médico(s) que acompanha(m) o tratamento, durante todos os ciclos que se fizerem necessários, de acordo com a(s) prescrição(ões) médica(s); (ii) condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).” A gratuidade da justiça e a tutela de urgência foram deferidas (ID 186206804).
Decisão proferida (ID 187425407), para, ante a recalcitrância da parte ré no cumprimento da medida liminar deferida nos autos, determinar a juntada aos autos pela parte autora do orçamento atinente ao tratamento postulado, bem como da guia do hospital no qual será ministrado o medicamento Qarziba (betadinutuximabe) - nos termos do relatório médico ID 186183267 - detalhando todos os custos necessários.
A ré apresentou contestação (ID 188462379), na qual alegou, em resumo “que não houve negativa, mas sim demora com relação ao tratamento com a indicação do medicamento em questão, pois outro medicamento indicado em conjunto com o indicado nos autos (ISOTRETINOÍNA) não possui indicação pela DUT.” Defendeu a inexistência de dano moral.
Ao final, “requer a extinção do feito sem resolução do mérito, diante da ausência de pretensão resistida, conforme amplamente demonstrado nesta peça e, caso assim não seja o entendimento, requer a improcedência da ação.” Decisão proferida (ID 188973995) no Agravo de Instrumento interposto pela autora, para deferir o pedido de efeito suspensivo postulado.
Decisão proferida (ID 193445234), para chamar o feito à ordem e, em reanálise do juízo de admissibilidade, com fundamento no art. 932, III e no art. 1.000, ambos do CPC, c/c o art. 87, III, do RITJDFT, não conhecer do agravo de instrumento manifestamente inadmissível, haja vista a ausência de interesse recursal da operadora de plano de saúde agravante pela prática de ato flagrantemente incompatível com o direito de recorrer.
Por conseguinte, revogar a decisão liminar, com o que ficam restabelecidos os efeitos da decisão liminar proferida em primeira instância.
Réplica (ID 198861721) .
Instadas à produção de novas provas, as partes não demonstraram interesse.
Decisão proferida (ID 206389639), para, considerando que até a presente data a parte ré não cumpriu a medida de urgência deferida nos autos, promover, nos termos do artigo 139, inciso IV do CPC, o arresto da quantia necessária (orçamento ID 198861725) para a realização do tratamento perseguido nos autos.
Parecer do Ministério Público (ID 209006594).
Vieram os autos conclusos.
Passo ao exame do mérito.
De início, saliento que devem ser aplicadas aos contratos de seguro de saúde as disposições insertas na Lei n° 9.656/98 e no Código de Defesa do Consumidor - Lei n° 8.078/90, tratando-se, inclusive, de entendimento consolidado no enunciado de Súmula n° 469 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "Súmula 469 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." Na espécie, a parte requerida reconheceu a demora em autorizar o fornecimento do medicamento prescrito à autora, alegando que outro medicamento prescrito (ISOTRETINOÍNA) em conjunto não possui indicação pela DUT.
No caso, não há falar em ausência de pretensão resistida, uma vez que a requerente necessitava do tratamento com urgência, sendo certo que a demora na autorização da ré deu ensejo ao ajuizamento da demanda.
Além disso, a análise dos autos evidencia a resistência da ré em cumprir a tutela deferida nos autos, tendo sido necessária a efetivação de arresto da quantia necessária (orçamento ID 198861725) para a realização do tratamento perseguido pela demandante.
Nesse cenário, a despeito das alegações da ré, vale gizar que a Lei 14.454/22, que alterou o art. 10, caput, da Lei 9.656/98, institui o plano-referência de assistência à saúde com cobertura médico-ambulatorial e hospitalar das doenças listadas pela Organização Mundial de Saúde.
Entretanto, prevê exceção à obrigatoriedade para tratamentos e procedimentos elencados em seus incisos, inclusive para cobertura de tratamento clínico experimental e de uso no ambiente domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12 (inciso I e VI).
Ademais, a Lei 14.454/2022 alterou a Lei 9.656/98 para acrescentar o §13 ao seu art. 10, que prevê a obrigação de fornecimento de procedimento não previsto no rol da ANS, desde que cumpridos os seguintes requisitos: "I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais".
Na hipótese vertente, pelos documentos que acompanham a inicial, constata-se que a realização do tratamento indicado é necessário, em virtude da gravidade do quadro clínico da autora- ID 186183267.
Conforme se depreende do relatório médico, por se tratar a autora de “paciente com diagnóstico de neuroblastoma alto risco com indicação de transplante de células tronco hematopoiéticas (TCTH) autólogo”, a médica responsável por seu tratamento lhe indicou terapêutica fundada no medicamento dinutuximabe beta para manutenção pós TCTH.
Na ocasião, ressaltou que a “medicação de extrema importância para aumento da sobrevida livre de doença e sobrevida global de uma doença grave, aprovado pela ANVISA e que atualmente não há outra opção disponível no SUS com estes resultados.” Assim, como bem ressaltou o ilustre representante do Ministério Público em seu parecer, “evidente que, diante da gravidade explicitada pela médica assistente, a não realização imediata dos tratamentos é hábil a causar lesão irreparável à paciente, enquadrando-se o atendimento na definição de emergência prevista em lei.” Ressalto, ainda, que, conforme consulta ao NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO AO JUDICIÁRIO – NATJUS deste Tribunal de Justiça, há evidências científicas atestando a eficácia do medicamento para o tratamento da enfermidade que aflige a parte autora - https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/1060.pdf.
Nesse contexto, não cabe ao plano de saúde negar o tratamento sob o argumento de que não é o indicado para a doença ou delimitar o medicamento que tem cobertura contratual, já que a escolha do tratamento adequado é atribuição do médico que presta assistência ao paciente, profissional que tem formação técnica imprescindível à elaboração do prognóstico.
Assim, no caso dos autos, o tratamento indicado preenche de forma clara os critérios definidos pela lei 14.454/2022, afigurando-se abusiva a resistência do plano de saúde réu à pretensão deduzida pela autora em juízo.
Sobre o assunto, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ROL DA ANS.
EXEMPLIFICATIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA.
RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação submetida ao rito ordinário, deferiu tutela provisória de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Pomalidomida 2mg, sob pena de multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde pode negar a cobertura de medicamento prescrito pelo médico assistente sob o argumento de que não consta no rol da ANS; (ii) estabelecer a validade e razoabilidade da multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fornecimento do medicamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O plano de saúde pode limitar as doenças cobertas pelo contrato, mas não o tratamento ou a técnica indicada pelo médico assistente para a preservação da saúde do paciente, nos termos da Lei n. 14.454/2022, que reforça o caráter exemplificativo do rol da ANS. 4.
A negativa de cobertura do medicamento viola a finalidade essencial do contrato de plano de saúde, que é a proteção à vida e à saúde do beneficiário. 5.
A urgência do caso é demonstrada por relatório médico, que aponta risco de piora da função renal, agravamento da anemia, novas fraturas ósseas e óbito em razão do mieloma múltiplo. 6.
No caso, a multa fixada para garantir o cumprimento da obrigação de fazer é adequada e proporcional, pois busca compelir a parte agravante ao cumprimento da decisão judicial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O rol de procedimentos da ANS tem caráter exemplificativo, não podendo ser utilizado como fundamento único para a negativa de cobertura de tratamento prescrito por médico assistente. 2.
A negativa de fornecimento de medicamento essencial ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde caracteriza prática abusiva, violando a função do contrato e o direito à saúde do beneficiário. 3.
A fixação de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo válida quando visa compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/98, art. 10, § 12; Lei n. 14.454/2022; CPC, arts. 297 e 302.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1637921, 07249734020228070000, Rel.
Des.
Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 9/11/2022; TJDFT, Acórdão 1415113, 07036256320228070000, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 6/4/2022. (Acórdão 1995381, 0703621-21.2025.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 19/05/2025.) DOS DANOS MORAIS Nos termos do artigo 14 do Código Consumerista, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de uma conduta comissiva ou omissiva do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
O ilícito contratual, em regra, não enseja a violação dos atributos da personalidade, na medida em que os aborrecimentos decorrentes de relações negociais nem sempre alcançam a esfera íntima dos contratantes, ao ponto de gerar dor e sofrimento passíveis de indenização.
Contudo, no caso em apreço, o descumprimento contratual gerou sofrimento à requerente que supera o mero aborrecimento cotidiano decorrente de relações negociais descumpridas.
O plano de saúde agiu com insensibilidade quanto ao estado de saúde da requerente, que teve que recorrer ao Poder Judiciário, para a efetivação de um direito assegurado no contrato e na lei, para obter o tratamento indicado por seu médico como necessário para sua enfermidade.
Logo, tem-se por evidente o abalo psíquico e emocional suportado pelo requerente, com clara violação à sua dignidade enquanto beneficiária do plano de saúde, o que é suficiente para a caracterização do dano moral passível de reparação.
Presente, portanto, o nexo causal entre o ilícito contratual e o dano moral suportado pela autora, a requerida deverá indenizar.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo a que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Diante dos parâmetros acima alinhados, tenho que a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) bem atende às particularidades do caso.
O arbitramento é realizado com a estimativa do dano no momento do julgamento.
Logo, a sua correção monetária deverá ser considerada a partir da data da sentença.
Os juros de mora, por seu turno, devem ser computados a contar da citação, na medida em que se trata de ilícito contratual.
Importante destacar, ainda, que, conforme entendimento consolidado no âmbito do c.
STJ por meio da edição da Súmula nº 326, o arbitramento dos danos morais em quantia inferior à sugerida na inicial não caracteriza sucumbência recíproca.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora para: 1) confirmar a tutela de urgência deferida, para determinar que a parte ré autorize à autora a internação e aplicação do medicamento Qarziba (betadinutuximabe) nos termos do relatório médico ID 186183267, a ser ministrado em leito hospitalar credenciado, de preferência o Hospital Brasília, cuja autorização deverá vir demonstrada nos autos no momento de sua resposta, se houver.; e, 2) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros legais, a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Arcará a requerida com as custas e despesas processuais e com o pagamento dos honorários do advogado da parte autora, ora fixado em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se. -
20/05/2025 14:57
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:57
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de JUCIANE SOUSA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA LUISA SOUSA MELO DE FREITAS em 07/04/2025 23:59.
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24/03/2025 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/03/2025 11:38
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:38
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2025 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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11/03/2025 10:49
Recebidos os autos
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11/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/02/2025 01:22
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA LUISA SOUSA MELO DE FREITAS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA LUISA SOUSA MELO DE FREITAS em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Concedo a dilação do prazo por 10 dias.
Transcorrido o aludido prazo, a parte requerente fica desde já intimada a dar andamento ao feito, independentemente de nova intimação. -
27/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/09/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701562-82.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
L.
S.
M.
D.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: JUCIANE SOUSA SILVA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que em resposta à petição de ID. 210178145 da parte requerida, que foi retirado o sigilo da peça ID. 207978300, estando disponível para consulta.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
09/09/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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06/09/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, por falta de amparo legal, retire-se o sigilo atribuído à petição ID 207978300.
No mais, a despeito dos argumentos lançados no referido petitório, a quantia arrestada nos autos deverá ser repassada diretamente ao hospital em que será administrado o medicamento, conforme Decisão ID 207104197, uma vez que destinada a viabilizar o tratamento perseguido.
Assim, indefiro o pedido agitado pela parte autora e faculto a indicação dos dados nos termos determinados.
No mais, apresentado o parecer ministerial, note-se conclusão para sentença. -
04/09/2024 18:32
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/09/2024 15:42
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA LUISA SOUSA MELO DE FREITAS em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Efetivado o arresto, conforme protocolo em anexo, informe a parte autora os dados bancários do hospital no qual será realizada aplicação do medicamento.
Prestadas as informações pela parte autora, transfira-se o valor para instituição informada.
No mais, não revelando necessária a produção de novas provas, dê-se vista ao Ministério Público para oferta do parecer final.
Após, anote-se conclusão para sentença. -
13/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
12/08/2024 08:44
Recebidos os autos
-
12/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 08:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/08/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2024 14:52
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:51
Indeferido o pedido de M. L. S. M. D. F. - CPF: *14.***.*03-50 (AUTOR)
-
05/08/2024 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/07/2024 18:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2024 01:19
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 04:33
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:26
Decorrido prazo de MARIA LUISA SOUSA MELO DE FREITAS em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 00:16
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de MARIA LUISA SOUSA MELO DE FREITAS em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Em razão da decisão ID n. 193445234, diga a parte autora e o MPDFT, postulando o que entender de direito. -
29/04/2024 18:57
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/04/2024 13:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Ciente da r. decisão proferida em sede de agravo de instrumento, que deferiu o efeito suspensivo postulado, ID 188973995.
Nesse passo, por ora, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo.
I. -
07/03/2024 19:50
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/03/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/03/2024 03:32
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:32
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Ciente do parecer ministerial ID 186679669.
No caso, ante a recalcitrância da parte ré no cumprimento da medida liminar deferida nos autos, junte a parte autora o orçamento atinente ao tratamento postulado, bem como a guia do hospital no qual será ministrado o medicamento Qarziba (betadinutuximabe) - nos termos do relatório médico ID 186183267 - detalhando todos os custos necessários.
Informe ainda os dados da conta bancária do estabelecimento hospitalar.
Após, retornem conclusos os autos com urgência. -
22/02/2024 13:15
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/02/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/02/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:49
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 03:19
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 17/02/2024 16:13.
-
19/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
19/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Central Nacional Unimed – Cooperativa Central (“Ré”), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no C.N.P.J.M.F. sob o n.º 02.***.***/0005-30, com filial na SGAS 915 Sul, Lote 68A, Ed.
Advance, 2º subsolo, salas 1, 2, 10 e 12, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70390-150, número de contato 24hrs: 0800-942-0011, e- mail: [email protected] Defiro a gratuidade de justiça.
O processo tramitará preferencialmente.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela urgência promovida por MARIA LUÍSA SOUSA MELO DE FREITAS em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED S/A, partes devidamente qualificadas.
Resumidamente, a parte autora afirma ter sido diagnóstico de neuroblastoma maligno, sendo submetida a tratamento cirúrgico no ano de 2022.
Noticia que após a cirurgia, o câncer retornou de forma mais agressiva.
Informa que “Como tratamento para o neuroblastoma, remissivo com alto risco e agressividade, após a já realizada cirurgia, foi prescrito tratamento de quimioterapia em 5 (cinco) sessões (“1ª Etapa”) (ref. 2), transplante de medula óssea (“2ª etapa”) e imunoterapia com Dinutuximabe Beta (Qarzibe) (“Medicamento”) (“3ª Etapa”)”.
Noticia que, a despeito de já concluídas as duas primeiras etapas, a plano de saúde requerido se negou fornecer o medicamento necessário para finalização do tratamento.
Diante desses fatos, requereu a tutela de urgência, para o fim de que a parte requerida seja obrigada a fornecer o medicamento acima, conforme prescrição médica. É o relatório necessário.
Fundamento e DECIDO.
Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Na espécie dos autos, atenta ao expedido na exordial, ao exame da documentação acostada, em juízo provisório, e nos estritos limites da cognição sumária permitida a esta fase processual, dessume-se restarem configurados os pressupostos autorizativos acima elencados.
Registre-se, primeiramente, que a relação jurídica posta em Juízo se qualifica como relação de consumo, sujeitando-se, assim, à incidência de todas as disposições constantes na legislação consumerista.
Ademais, no caso, existe prova robusta de que a parte requerente é segurada da parte requerida, conforme comprovados pelos documentos anexados com a emenda à inicial.
Nesse sentido, em cognição sumária, atenta aos documentos juntados e às disposições do CDC, verifico que a requerente é segurada da requerida, e, portanto, até prova em contrário, entende-se que a parte requerida é parte legítima para figurar no pólo passivo.
Na espécie, constata-se ainda pelos documentos que acompanham a inicial que a realização do tratamento indicado é necessário, face a gravidade do quadro clínico da autora- ID 186183267.
Assim, resta demonstrada a probabilidade do direito da autora.
Ademais, é inadmissível que na relação de consumo, limite a ré a prestação dos serviços médicos que "in casu" se revela necessária.
Neste cenário, resta demonstrada a probabilidade do direito da autora não sendo possível que a seguradora recuse a cobertura de que necessita a requerente, ante o disposto no art. 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98, a seguir transcrito: “Art. 35-C – É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco de vida ou de lesão irreparável para o paciente, caracterizada em declaração do medico assistente;” Destarte, havendo indicação médica a respeito dos procedimentos médicos a que deve a parte autora se submeter, não pode a parte requerida negá-los.
Acrescento que, conforme consulta ao NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO AO JUDICIÁRIO – NATJUS - deste Tribunal de Justiça, há evidências científicas atestando a eficácia do medicamento para o tratamento da enfermidade que aflige a parte autora - https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/1060.pdf.
Por fim, saliento que o provimento ora pleiteado não se caracteriza como irreversível, vez que a parte ré poderá exercer o seu direito de regresso nas quantias despendidas no cumprimento da presente decisão mediante as vias processuais cabíveis, inclusive no próprio curso da ação, no caso de improcedência dos pedidos.
Por essas razões, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA para determinar que a parte ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da intimação da presente decisão, autorize à autora a internação e aplicação do medicamento Qarziba (betadinutuximabe) nos termos do relatório médico ID 186183267, a ser ministrado em leito hospitalar credenciado, de preferência o Hospital Brasília, cuja autorização deverá vir demonstrada nos autos no momento de sua resposta, se houver.
Amparada pelo artigo 497 do Código de Processo Civil, estabeleço multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), por ora limitada a R$ 50.000,00 (ciquenta mil reais) - para o caso de a ré descumprir as respectivas determinações supra, que vigorarão até ulterior revogação.
Cumpra-se por Oficial de Justiça de plantão.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR.
Dê-se ciência ao Ministério Público. -
15/02/2024 20:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/02/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/02/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:21
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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