TJDFT - 0700290-07.2021.8.07.0021
1ª instância - Vara Criminal do Itapoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 16:35
Juntada de Certidão
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14/05/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:28
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Itapoã Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0700290-07.2021.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DESPACHO Acolho a cota ministerial id.192749022 e decreto o perdimento em favor da União, da faca apreendia no AAA nº 114/2021 – item 1 - id.82542519 - nos termos do art.123 do Código de Processo Penal.
No mais, prossiga-se cumprindo as ordens precedentes e oportunamente arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
I. -
30/04/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:52
Recebidos os autos
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29/04/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 07:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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10/04/2024 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
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09/04/2024 11:19
Juntada de Certidão
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04/04/2024 13:31
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0700290-07.2021.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALEX BRITO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público no uso de suas atribuições denunciou o réu ALEX BRITO DA SILVA como incurso nas penas do art.157, § 2º, incisos II e VII e art.157, §3º, inciso II c/c art.14, inciso II do Código Penal, descrevendo da seguinte forma a prática dos atos delitivos: “No dia 31/1/2021, domingo, por volta das 6 horas, em via pública no Condomínio Del Lago II, QR 330, próximo ao lote nr. 9, Itapoã (DF), ALEX BRITO DA SILVA, com consciência e vontade, previamente ajustado com terceira pessoa ainda não identificado, subtraíram, em proveito de ambos: 1 (um) óculos escuros, marca Ray-Ban; 1 (uma) carteira de couro contendo documentos; 1 (um) relógio, marca Tecnos; 1 (uma) jaqueta de couro, cor preta; e, 1 (um) aparelho de telefone celular, marca Motorola, modelo E5, pertencentes a Erlande Ertis Torres Silva. 2.
Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, ALEX BRITO e seu comparsa abordaram as vítimas Alexandre Wallace e Erlande Ertis Torres Silva e, estando cada um com uma faca em punho, anunciaram o assalto. 3.
ALEX BRITO abordou a vítima Alexandre Wallace e exigiu que este lhe entregasse seus objetos pessoais.
Diante da negativa de Alexandre Wallace, ALEX BRITO desferiu uma facada no ombro esquerdo de Alexandre Wallace que, apesar de ferido, tentou correr. 4.
Alexandre Wallace foi alcançado por ALEX BRITO e seu comparsa que pularam em cima de Alexandre Wallace e lhe desferiram mais 3 (três) facadas ao lado esquerdo do peito, causando neste as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito a ser juntado oportunamente.
Alexandre Wallace conseguiu andar até a sua residência e foi levado ao Hospital do Paranoá, onde obteve pronto atendimento médico.
Alexandre Wallace somente não faleceu porque a facada não atingiu região de letalidade imediata e por ter obtido pronto atendimento médico. 5.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o comparsa de ALEX BRITO, com uma faca em punho, abordou a vítima Elande, colocou a arma no abdômen deste e exigiu a entrega dos seus pertences.
Erlande entregou seu relógio, óculos, carteira com documentos e um hidratante.
O comparsa de ALEX BRITO pegou os pertences, jogou os óculos de Erlande no chão, quebrando-o, e saiu correndo, juntamente com ALEX BRITO, atrás de Alexandre Wallace”.
Recebida a denúncia em decisão id.83085631, o réu foi regularmente citado – id.8326165 – e apresentou resposta à acusação – id.84835972 –analisada em decisão saneadora id.85198343 que, não antevendo nenhuma das hipóteses de absolvição sumária passou à fase instrutória do feito, mediante a realização de sucessivas audiências de Instrução e Julgamento no curso das quais, após os sumários de acusação e defesa, tomou-se o interrogatório do réu ao final.
Na fase do art.402 do Código de Processo Penal as partes nada requereram, encerrando-se a instrução processual.
Vieram alegações finais por memoriais.
O Ministério Público compreendendo que a materialidade e autoria delitiva restaram comprovadas, pugnou pela procedência da pretensão deduzida na denúncia, com a consequente condenação do denunciado às penas do art.157, § 2º, incisos II e VII e art.157, §3º, inciso II c/c art.14, inciso II do Código Penal.
A Defesa por sua vez propugnou, em apertada síntese, pela absolvição do acusado dada a insuficiência do acervo da prova em comprovar a autoria imputada. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada imputando-se ao denunciado a suposta prática dos crime de ROUBO circunstanciado pelo CONCURSO DE AGENTES e EMPREGO DE ARMA BRANCA em relação à vítima E.
S.
D.
J. e LATROCÍNIO tentado em face ao ofendido Alexandre Wallace Espíndola de Jesus consubstanciados, respectivamente, nos tipos penais do art.157, § 2º, incisos II e VII e art.157, §3º, inciso II c/c art.14, inciso II do Código Penal.
O processo se encontra formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar, razão pela qual não subsistindo questões preliminares, passo à análise da proposição de fundo.
Após detida análise e reflexão sobre o contexto fático dos autos, buscando formar o melhor convencimento acerca da verdade dos fatos, tenho que a sistemática da prova coligida não autoriza agasalhar com a solidez necessária a pretensão acusatória, dada a sua fragilidade e inconsistência em atestar a autoria delitiva imputada ao denunciado; haja vista que inobstante a comprovação da materialidade do crime patrimonial e dos relevantes indícios iniciais de sua autoria que recaíram sobre o acusado – que inclusive legitimaram o recebimento da peça acusatória - após regular instrução processual em Juízo não foi possível, a meu exame, certificar-se com a necessária segurança jurídica a efetiva e real autoria do delito, na medida em que os elementos de convicção carreados aos autos não se revestiram do necessário conteúdo suasório.
Ao que se depreende dos autos, a par (i) do silêncio do réu em sede policial e da sua negativa de autoria em Juízo, verifica-se que (ii) o ofendido E.
S.
D.
J. não foi localizado e teve seu depoimento dispensado em Juízo, se limitando, portanto, a prestar declarações perante a Autoridade Policial; oportunidade em que não foi capaz de reconhecer o denunciado como um dos agentes do crime, visto que se limitou a informar que ‘ao ver ALEX BRITO DA SILVA, vulgo GALEGO, adita que o achou muito parecido com o indivíduo que o abordou, mas não consegue ter certeza, pois ficou muito tempo de cabeça baixa e depois do crime teve um ataque de pânico” .
Dessa feita, não tendo havido testemunhas presenciais ou qualquer outra modalidade de registro do ocorrido, denota-se que todo o acervo probatório subsistiria adstrito às versões dissonantes declinadas pela vítima ALEXANDRE WALLACE ESPÍNDOLA DE JESUS e o acusado ALEX BRITO DA SILVA, contudo, sem qualquer possibilidade de prevalência de alguma das narrativas, dada a ausência doutros elementos de prova que lhes pudesse agregar algum valor de convencimento.
Depoimento vitimário este que, embora decline suficientemente a dinâmica criminosa, revelou-se inapto à efetiva elucidação de sua autoria, tendo em vista que a despeito de narrar as circunstâncias básicas da empreitada criminosa, não revelou consistência e segurança necessária na identificação e reconhecimento de seus agentes; pois de acordo com o relato judicial do ofendido ALEXANDRE WALLACE ESPÍNDOLA DE JESUS, em que pese sustente não ter dúvidas acerca da autoria delitiva imputada ao acusado, ao esclarecer as especificidades do caso concreto verificou-se, claramente, que tal conclusão derivaria não propriamente de um reconhecimento físico do réu, mas por um critério de dedução pessoal frente aos fatos que sucederam a prática delituosa e o levaram a concluir por tal autoria.
Segundo declarou em Juízo, o mesmo retornava de uma festa, na companhia de E.
S.
D.
J., caminhando em via pública, oportunidade em que dois assaltantes ‘se aproximaram meio escondido, surgindo em uma esquina’, sendo que ‘em cima da hora abaixou a cabeça’; assim como a vítima ERLANDE ERIS que declarou em sede policial que ‘ficou muito tempo de cabeça baixa’ durante o roubo.
No entanto, de acordo com ALEXANDRE WALLACE ainda assim teria olhado e reconhecido o denunciado, motivo pelo qual se recusou a lhe entregar o aparelho celular por serem vizinhos, moradores da mesma rua.
Acontece que a ser instado a declinar as reais condições de tal reconhecimento, o ofendido ALEXANDRE WALLACE especificou que, em verdade, apenas achou um dos assaltantes parecido com o denunciado, a quem já conhecia da vizinhança – por morarem na mesma rua – porém, somente concluiu que de fato seria a mesma pessoa, após tomar conhecimento por parte doutros vizinhos, de que o réu o estaria ameaçando.
Dessa forma, ao ser questionado se reconhecia o réu, pontuou que o teria achado ‘parecido, mas depois eu tive certeza pelas coisas que eu fiquei escutando’ e que ‘eu tive certeza porque meio que eu escutei ameaças dele pela rua.
Não dele especificamente, mas de vizinhos meus, falando, indo lá e casa!”, tanto assim que a ser indagado pela Defesa reafirmou que apenas alcançou tal certeza ‘depois dos fatos’.
Acrescentou textualmente que ‘já estava com uma pulga atrás da orelha que seria ele, sabe? Mas depois que eu saí do hospital, que eu fui para casa da minha tia, deu umas visitas na casa da minha mãe - que foi onde aconteceu o ato, lá na rua da minha casa - veio uns dois ou três vizinhos meus falando que ele meio que ameaçando ainda, depois de tudo o que tinha acontecido, entendeu?’ E então, ao ser indagado pela Defesa se teriam sido tais ameaças que lhe teriam dado a certeza da autoria imputada ao réu, o mesmo respondeu ‘Também! Mas eu já tava com uma leve certeza que era ele, entendeu? Porque eu estava meio que um pouco alcoolizada.
Então, assim! Eu vi assim, um pouco meio embaçado, mas eu tive uma certeza sim! Que era ele”.
Continuando sua inquirição para se alcançar o grau de certeza do reconhecimento procedido, declarou que posteriormente ‘estava conversando com minha mãe e aí minha mãe tava querendo saber.
Assim! Porque ela sabia que era alguém ali da rua’ e ‘por conta da minha mãe insistir querendo saber quem era’ lhe disse ‘mãe! Eu tenho uma leve lembrança que seria o Alex sim! Aí ela pegou e disse, o Galego, né? E aí eu peguei e disse que sim e minha mãe levou isso para a delegacia’.
Contextualização que estampa de forma absolutamente clara que embora o ofendido ALEXANDRE WALLACE possa ter visualizado momentaneamente o rosto do assaltante que o abordou, pelas circunstâncias anotadas (i) em que ainda estava amanhecendo o dia e portanto, sem uma iluminação plena e satisfatória; (ii) o fato de que retornava cansado para casa – como afirmou – após uma noite de festa e embriagado e ainda assim (iii) ser surpreendido em uma esquina e permanecido de cabeça baixa, certamente não lhe permitiu captar satisfatória e plenamente as feições faciais e físicas dos agentes criminosos; tanto que declara os ter visto apenas de forma 'embaçada' e que por tal motivo teria senão uma leve suspeita ou lembrança de que poderia ser o denunciado, chegando, inclusive, a debater tal possibilidade com sua genitora.
E que somente após tomar conhecimento de boatos da vizinhança de que o réu o estaria ameaçando de ‘concluir o serviço’ e que ‘não ia deixar assim’ é que deduziu que de fato seria o mesmo; até porque, segundo o próprio ofendido o réu ‘vivia ameaçando com faca na mão’.
Além de tais boatos da vizinhada, reforçaram sua conclusão as posteriores declarações de ERLANDE que lhe relatou que ‘o menino que enfiou a faca em você, ele manca’, quando então teve certeza de ‘que era o Galego que morava na minha rua sim!’ Complementando que ‘depois que o Erlande tinha me falado que o cara que me enfiou a faca mancava, era galego, eu tive uma plena certeza, né!, muito embora o próprio ofendido ALEXANDRE WALLACE declare que não tinha certeza se o assaltante realmente mancava, o que apenas lhe teria sido informado por ERLANDE sem que tal fato, no entanto, conste de seu depoimento inquisitivo.
A partir desse descortino sobressai patente que a convicção pessoal apontada pelo ofendido ALEXANDRE WALLACE, além de completamente isolada no contexto da prova dos autos, revelou-se substancialmente inconsistente e imprecisa.
Portanto, totalmente inapta à formulação de qualquer juízo de certeza e convencimento acerca da autoria dos roubos perpetrados; desconstituindo, por conseguinte, toda a força persuasória que poderia emergir do ato de reconhecimento formalizado em sede policial, visto que claramente sugestionado pelo fato do vizinho denunciado apresentar alguma semelhança com um dos agentes, notadamente o fato de ser loiro (galego) e possivelmente apresentar alguma debilidade nos membros inferiores que o fizesse mancar.
Fatores estes demasiadamente vagos, genéricos e imprecisos, que não autorizam qualquer individualização da pessoa.
Nessa perspectiva, embora não se exclua a possibilidade da autoria delitiva imputada ao acusado, tais inconsistências - como dito e redito -desautorizam qualquer juízo de certeza acerca de sua possível participação no evento criminoso sub examine, ressaltando-se que inobstante seja cediço que a palavra da vítima se revista de especial credibilidade probatória na apuração dos crimes patrimoniais, ‘nem por isso se pode aceitar incondicionalmente o testemunho vitimário’ ou tê-lo em termos absolutos, notadamente quando apresente permeada de contradições e inconsistências relevantes, tal como se passa na espécie, além de não encontrar eco em outras provas dos autos, apresentando-se, portanto, como único fundamento para a pretensa condenação.
Assim, ‘se a versão da vítima’ além de vacilante ‘não vem robustecida de elementos mínimos que lhe confiram lastro seguro para embasar um decreto condenatório, a absolvição é medida que se impõe, em face da presunção constitucional de não culpabilidade.’ Denota-se, portanto, que apesar dos sérios e relevantes indícios de autoria que recaíram sobre o acusado, os mesmos não alcançaram o grau de certeza extreme de dúvidas indispensável ao édito condenatório, eis que por mais veementes que possam apresentar-se num primeiro plano, não evidenciaram ao final da instrução judicial, nenhuma prova efetivamente robusta e coesa que credenciasse testificar de forma irrefutável e inequívoca a autoria imputada.
Nessa medida, embora não se despreze tais evidências, a imprecisão e insuficiência do acervo probatório impede um juízo de convencimento absolutamente seguro, coeso e extreme de dúvidas acerca de tal autoria, impondo, por conseguinte, ante as dúvidas, contradições e lacunas geradas, que as mesmas devam ser interpretadas em benefício do acusado, posto que eventual condenação apenas se legitimaria frente a um conjunto probatório efetivamente concludente e irrefutável, sob pena de ofensa ao primado da não culpabilidade.
Pelo que a improcedência da peça de acusação é medida que se impõe na realidade concreta dos autos, em prestígio à máxima “in dúbio pro reo”. À conta do exposto, julgo IMPROCEDENTE a denúncia e a teor dos incisos V e VII do art.386 do Código de Processo Penal ABSOLVO o denunciado ALEX BRITO DA SILVA da imputação denunciada.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/02/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:05
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:05
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2024 08:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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26/02/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Criminal do Itapoã/DF Lote 10, 2º Andar, Sala 226 Área Especial do TJDFT - Del Lago II - Itapoã/DF, CEP: 71590-000 Telefone: 3103-2342 - Horário de Atendimento: 11h:00 às 18h:00 Email: [email protected] Número do processo: 0700290-07.2021.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALEX BRITO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que faço vista dos autos à defesa técnica para apresentação de alegações finais.
Itapoã/DF, 23/02/2024 ALISSON VANDER NEVES MEIRA Vara Criminal do Itapoã / Direção / Diretor de Secretaria DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/02/2024 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:37
Publicado Ata em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Criminal do Itapoã/DF Lote 10, 2º Andar, Sala 226 Área Especial do TJDFT - Del Lago II - Itapoã/DF, CEP: 71590-000 Telefone: 3103-2342 - Horário de Atendimento: 11h:00 às 18h:00 Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0700290-07.2021.8.07.0021 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALEX BRITO DA SILVA INCIDÊNCIA: artigo 157, §2º, incisos II e VII; e art. 157, § 3º, inciso II c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal c/c art. 69, do Código Penal ATA DE AUDIÊNCIA Aos sete dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e quatro, às 11h, nesta cidade satélite de Itapoã/DF, na sala de audiências virtuais criada por meio do sistema MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08/05/2020 do TJDFT, perante o MM.
Juiz, Dr.
ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA; comigo, Vinícius Lima, assistente.
Confirmada a regularidade das conexões, foi aberta a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM CONTINUIDADE.
Feito o pregão virtual, a ele responderam o Ministério Público representado pelo(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
DANIEL BERNOULLI LUCENA DE OLIVEIRA, e o advogado Dr.
ALDENIO LAECIO DA COSTA CARDOSO OAB/DF Nº 53.905, constituído na defesa do acusado, também presente a esta assentada junto a unidade de custódia em que se encontra inserido.
Registre-se que após contato telefônico com os agentes carcerários os mesmos expuseram a imprescindibilidade da manutenção das algemas do acusado durante o curso da audiência, junto ao recinto carcerário, no que foi determinado, em acolhimento à manifestação dos agentes de segurança, a manutenção das algemas do réu durante a assentada, dada a excepcionalidade verificada nos termos da súmula n. 11 do STF.
Responderam ainda as testemunhas de defesa E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J..
Após a entrevista pessoal e reservada do advogado com o denunciado, por meio de sala virtual própria, na presente plataforma de vídeo conferência, foi iniciada a instrução com os depoimentos das testemunhas de defesa referidas, ambas já qualificadas nos autos e gravadas no sistema MICROSOFT TEAMS.
Não havendo outras testemunhas a serem ouvidas, deu-se por encerrados os sumários de acusação e defesa.
Após nova entrevista pessoal da Defesa com o réu, por meio de sala virtual própria, procedeu-se em seguida ao interrogatório do denunciado, também gravado no referido sistema.
As partes requereram vista dos autos para se manifestar acerca de eventuais diligências preliminares do art.402 do CPP e alegações finais.
Na sequência, pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: “Concedo às partes o prazo sucessivo de 02 dias para análise de eventuais diligências complementares.
Não subsistindo requerimentos, venham as respectivas alegações finais no prazo sucessivo de cinco dias, a iniciar pelo Ministério Público.
Após façam-se os autos conclusos para sentença”.
Nada mais havendo, foi determinado o encerramento do presente termo que, após a leitura, e estando os participantes da audiência de acordo, encerrou-se a presente audiência virtual às 11h45min. -
08/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:36
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 11:00, Vara Criminal do Itapoã.
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07/02/2024 11:59
Juntada de ata
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03/02/2024 15:35
Juntada de Certidão
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30/01/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 23:38
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 23:35
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 23:31
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 23:30
Juntada de Certidão
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17/10/2023 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 14:01
Juntada de Certidão
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05/10/2023 09:00
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 20:45
Juntada de Certidão
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02/10/2023 20:25
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 11:00, Vara Criminal do Itapoã.
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29/09/2023 14:33
Recebidos os autos
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29/09/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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20/09/2023 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 09:26
Expedição de Ofício.
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12/09/2023 15:49
Juntada de Certidão
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05/09/2023 15:42
Juntada de Certidão
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05/09/2023 15:16
Expedição de Ofício.
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05/09/2023 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 03:05
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 23:29
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 10:00, Vara Criminal do Itapoã.
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23/08/2023 09:56
Juntada de ata
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22/08/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 10:33
Juntada de Certidão
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19/08/2023 13:57
Juntada de Certidão
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19/08/2023 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 23:03
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 23:01
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 22:58
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 22:55
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 14:50
Expedição de Ofício.
-
13/07/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:57
Expedição de Carta.
-
16/05/2023 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 19:35
Audiência Continuação (Videoconferêcia) redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 10:00, Vara Criminal do Itapoã.
-
27/12/2022 18:15
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 23:01
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 18:43
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 10:00, Vara Criminal do Itapoã.
-
07/12/2022 15:20
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
06/12/2022 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:00
Publicado Ata em 23/11/2022.
-
23/11/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 17:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2022 10:00, Vara Criminal do Itapoã.
-
17/11/2022 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 12:24
Juntada de ata
-
16/11/2022 11:40
Juntada de ata
-
13/11/2022 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2022 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2022 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2022 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 15:08
Expedição de Ofício.
-
03/11/2022 15:39
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 15:35
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 15:28
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 15:17
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 15:14
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 13:36
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 13:19
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 21:07
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 21:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2022 10:00, Vara Criminal do Itapoã.
-
18/08/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
10/04/2022 19:27
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2022 08:00, Vara Criminal do Itapoã.
-
10/04/2022 19:27
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 00:21
Publicado Certidão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
25/02/2022 05:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 14:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2022 08:00, Vara Criminal do Itapoã.
-
15/07/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 11:56
Recebidos os autos
-
07/07/2021 11:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/07/2021 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
23/06/2021 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
10/06/2021 10:11
Recebidos os autos
-
10/06/2021 10:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/06/2021 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
09/06/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
29/05/2021 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2021 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 14:53
Recebidos os autos
-
27/05/2021 14:53
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
25/05/2021 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
24/05/2021 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 02:29
Publicado Despacho em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
20/05/2021 13:45
Recebidos os autos
-
20/05/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
19/05/2021 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 14:17
Recebidos os autos
-
14/05/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
06/05/2021 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2021 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2021 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
09/04/2021 02:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2021 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 14:57
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 14:56
Expedição de Termo.
-
07/04/2021 13:38
Recebidos os autos
-
07/04/2021 13:38
Revogada a Prisão
-
07/04/2021 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
06/04/2021 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2021 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 14:04
Recebidos os autos
-
24/03/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
23/03/2021 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2021 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 19:11
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 16:16
Expedição de Ofício.
-
15/03/2021 10:35
Recebidos os autos
-
15/03/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
12/03/2021 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 17:37
Expedição de Ofício.
-
10/03/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 16:53
Expedição de Ofício.
-
09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
05/03/2021 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 16:18
Recebidos os autos
-
04/03/2021 16:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/03/2021 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
03/03/2021 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 15:11
Recebidos os autos
-
02/03/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
02/03/2021 02:48
Publicado Despacho em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
01/03/2021 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2021 12:16
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 17:00
Recebidos os autos
-
24/02/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
24/02/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2021 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
20/02/2021 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2021 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2021 16:38
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 15:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/02/2021 16:23
Recebidos os autos
-
08/02/2021 16:23
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/02/2021 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
08/02/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 14:20
Recebidos os autos
-
05/02/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
04/02/2021 16:54
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para Vara Criminal do Itapoã - (em diligência)
-
04/02/2021 16:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/02/2021 14:44
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
03/02/2021 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2021 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2021 14:57
Audiência Custódia realizada para 03/02/2021 09:00 #Não preenchido#.
-
03/02/2021 14:57
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
03/02/2021 14:57
Homologada a Prisão em Flagrante
-
03/02/2021 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2021 08:59
Audiência Custódia designada para 03/02/2021 09:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
02/02/2021 11:35
Audiência Custódia designada para 02/02/2021 14:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
02/02/2021 09:58
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
01/02/2021 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 20:51
Remetidos os Autos da(o) Vara Criminal do Itapoã para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
01/02/2021 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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