TJDFT - 0700060-11.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 20:28
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 20:27
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação revisional ajuizada por MARIA DA PAZ BATISTA SATURNINO em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte autora sustenta que é aposentada e firmou contrato de empréstimo consignado junto ao banco réu no valor de R$5.010,50, para pagamento em 72 meses, com parcelas fixas de R$152,39.
Informou a existência de abusividades por parte da instituição financeira que teria desrespeitado a taxa de juros acordada na operação financeira.
Afirmou que submeteu o contrato a um parecer técnico, e que após a análise, concluiu-se que o valor da parcela deveria ser de R$145,35.
Argumentou sobre a possibilidade de incidência da taxa média do mercado e defendeu a irregularidade da capitalização de juros.
Arguiu o direito aplicável ao caso e, no mérito, requereu: (i) a procedência do pedido para que seja conhecido o descumprimento nas cláusulas contratuais no que tange a cobrança excessiva, por serem superiores a taxa pactuada, com a condenação do Banco Réu ao pagamento de indébito em dobro no valor total de R$2.249,28; (ii) que o Requerido seja condenado a cobrar taxa média do mercado praticada no período da contratação, qual seja 2,157%; e (iii) que seja concedido a título de danos morais o montante de R$10.000,00.
Por fim, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça.
Decisão de ID 189777339, recebeu a inicial e deferiu a justiça gratuita à autora.
Foi certificado o decurso do prazo para apresentação de defesa, ID 203004326.
O réu apresentou contestação intempestiva, ID 216624467.
O autor não se manifestou em réplica.
Intimadas as partes em especificação de provas, ambas quedaram-se inertes.
Decisão saneadora, ID 216624467. É o relatório.
Decido.
Da revelia Ante a intempestividade da contestação apresentada, decreto a revelia do requerido, nos termos do artigo 344 do CPC.
Ressalto, que os efeitos da revelia, não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato.
Configurada a revelia, a presunção da veracidade dos fatos alegados pela parte autora é relativa, uma vez que seus efeitos só incidirão após o exame, pelo Magistrado, de todas as evidências e das provas constantes nos autos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, declaro o feito saneado.
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas além das que já constam dos autos.
Por essas razões, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC.
Da aplicação do CDC É indiscutível a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras pelo enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Da taxa de juros Com o advento da Emenda Constitucional n. 40/03 e exclusão do artigo 192, § 3º do Texto Constitucional não mais se mostra legítimo o pedido de redução de taxa de juros remuneratórios e moratórios, pois o STF já pacificou entendimento de que, excetuadas as cédulas de crédito rural, comercial, ou industrial, não há limite de juros para instituição financeira, inclusive com a edição das Súmulas nº 596 e 648.
Diante da ausência de limite constitucional à taxa de juros, incidem somente as regras ordinárias acerca do assunto.
Contudo, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF e Tema nº 24 dos Recursos Repetitivos, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002.
Assim, os juros podem ser praticados de acordo com regra de mercado, não havendo limitação constitucional ou legal, sendo que a taxa SELIC serve como baliza para o mercado de crédito.
Por conseguinte, hodiernamente, a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações de mesma espécie, haja vista que o simples fato de as taxas de juros excederem a 12% ao ano, por si só, não implica abusividade, conforme preconiza o enunciado da Súmula nº 382 STJ e Tema nº 25 dos Recursos Repetitivos.
A instituição financeira, diante de tais considerações, a princípio, pode praticar taxas de juros diferenciadas e superiores aos limites estabelecidos na Lei Civil, e ausente comprovação de discrepância entre os juros efetivamente aplicados no contrato objeto dos autos e as taxas praticadas no mercado à época, inviável o reconhecimento da abusividade da taxa de juros.
Eventual abusividade deve ser analisada em cada caso, o que não se verifica na presente hipótese, conforme será demostrado.
No caso concreto, a autora informa que o contrato firmado pelas partes prevê a cobrança de taxas de juros na base de 2,36%.
As taxas médias para o período (29/01/2017), conforme divulgado pelo BACEN (anexo), foram de 2,36% a.m. e 32,29% a,a.
Frise-se, a modulação das taxas de juros convencionadas somente é possível em situações excepcionais e, no caso, a taxa praticada se revela compatível com a taxa média praticada no período da contratação.
Nesse quadro, registro que, a taxa cobrada é a mesma publicada pelo BACEN.
Consigno, ainda, que a taxa de juros cobrada pela parte requerida também atende a Portaria 1016/2015 do INSS, a qual dispôs como taxa máxima a ser cobrada dos beneficiários vinculados àquela autarquia (aposentados e pensionistas), o percentual de 2,36% ao mês.
Vale consignar que além das taxas de juros, existe o Custo Efetivo Total (CET) envolvido nas operações de empréstimos, o qual incorpora todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito, considerando diversas variáveis como impostos devidos e diferenças de vencimentos entre parcelas.
Assim, não assiste razão à parte autora no tocante à alegada abusividade na taxa de juros remuneratórios cobrados pela parte requerida, por conseguinte, não há que se falar em restituição de valores ou em indenização por danos morais, porquanto ausente ilícito praticado pela parte ré.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora.
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando a condenação em custas e honorários suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/12/2024 14:36
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:36
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 10:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/11/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:48
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/11/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ BATISTA SATURNINO em 26/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:57
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Sem prejuízo, com a finalidade de imprimir celeridade ao feito, bem como, ainda, considerando a extensão da pauta de audiências deste Juízo, digam as partes, no prazo de 5 dias, se têm interesse na designação de audiência de conciliação.
Intimem-se.
GAMA/DF, Quinta-feira, 11 de Julho de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
11/07/2024 13:07
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/07/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700060-11.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PAZ BATISTA SATURNINO REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/AR Defiro a gratuidade postulada.
No caso, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Promovo a citação da parte ré via sistema para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Gama, DF, 13 de março de 2024 10:25:26.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
14/03/2024 11:07
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/03/2024 09:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, promova a Secretaria do Juízo a associação dos autos aos feitos abaixo: No mais, não se admite sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do autor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Assim, a escolha aleatória de foro constitui violação às regras processuais elencadas no Código de Processo Civil, desrespeita o princípio do juiz natural, ofende as normas de organização judiciária e prejudica a distribuição dos feitos entre os juízos, interferindo na agilização da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, justifique a parte autora o ajuizamento do feito perante este Juízo.
Na oportunidade, apresente prova documental que evidencie o domicílio nesta Circunscrição Judiciária do Gama-DF (contas recentes de energia elétrica ou água, telefone, contrato de locação, em nome da autora).
Sem prejuízo, junte a parte autora o extrato da conta bancária em que recebe sua aposentadoria, referente aos meses de dezembro de 2016 e janeiro de 2017.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento da inicial. -
07/02/2024 14:42
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:42
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2024 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/01/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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