TJDFT - 0728898-98.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 17:20
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:05
Expedição de Ofício.
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17/07/2024 18:16
Juntada de Certidão
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16/07/2024 03:53
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 13:19
Recebidos os autos
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12/07/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/07/2024 16:33
Recebidos os autos
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10/07/2024 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 17:10
Recebidos os autos
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04/07/2024 17:10
Deferido em parte o pedido de MOVEIS CASA BELA LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-61 (EXECUTADO)
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03/07/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/07/2024 13:02
Decorrido prazo de MOVEIS CASA BELA LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-61 (EXECUTADO) em 02/07/2024.
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03/07/2024 04:17
Decorrido prazo de MOVEIS CASA BELA LTDA - ME em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:30
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728898-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RITA DE CASSIA DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: MOVEIS CASA BELA LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, para esclarecer a que se refere a quantia de 3.506,73 (três mil quinhentos e seis reais e setenta e três centavos), depositada na conta judicial vinculada aos presentes autos, requerendo o que entender de direito.
Em caso de erro, poderá a parte executada indicar seus dados bancários para a transferência da aludida quantia. -
20/06/2024 18:24
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/06/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
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19/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 19:05
Recebidos os autos
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14/06/2024 19:05
Deferido em parte o pedido de RITA DE CASSIA DOS SANTOS SILVA - CPF: *11.***.*69-15 (EXEQUENTE)
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14/06/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/06/2024 16:39
Decorrido prazo de MOVEIS CASA BELA LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-61 (EXECUTADO) em 13/06/2024.
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14/06/2024 06:17
Decorrido prazo de MOVEIS CASA BELA LTDA - ME em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:35
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728898-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RITA DE CASSIA DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: MOVEIS CASA BELA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei comprovante de transferência bancária.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte requerida para informar se efetuou o depósito da quantia de R$ 3.506,73 (três mil quinhentos e seis reais e setenta e três centavos), bem como para declinar seus dados bancários para devolução da quantia paga a maior, se o caso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
29/05/2024 18:57
Juntada de Certidão
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16/05/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:13
Expedição de Ofício.
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15/05/2024 16:06
Juntada de Certidão
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15/05/2024 10:33
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MOVEIS CASA BELA LTDA - ME em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
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24/04/2024 18:05
Recebidos os autos
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24/04/2024 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
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24/04/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/04/2024 13:30
Decorrido prazo de MOVEIS CASA BELA LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-61 (EXECUTADO) em 23/04/2024.
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24/04/2024 03:24
Decorrido prazo de MOVEIS CASA BELA LTDA - ME em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 14:34
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 10:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/04/2024 13:33
Decorrido prazo de MOVEIS CASA BELA LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-61 (EXECUTADO) em 08/04/2024.
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09/04/2024 04:06
Decorrido prazo de MOVEIS CASA BELA LTDA - ME em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728898-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RITA DE CASSIA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: MOVEIS CASA BELA LTDA - ME DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 186427979), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito, conforme cálculo em anexo.
Por conseguinte, intime-se a parte executada, para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
07/03/2024 21:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2024 17:39
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:39
Deferido o pedido de RITA DE CASSIA DOS SANTOS SILVA - CPF: *11.***.*69-15 (REQUERENTE).
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07/03/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/03/2024 14:55
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de MOVEIS CASA BELA LTDA - ME em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 22:54
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DOS SANTOS SILVA em 28/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:20
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728898-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RITA DE CASSIA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: MOVEIS CASA BELA LTDA - ME SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em junho/2023, adquiriu no estabelecimento da empresa requerida 1 Colchão Casal Montreal com base Montreal, pelo valor de R$ 1.299,00 (mil duzentos e noventa e nove reais) e 1 conjunto de estofado Guimarães Olinda, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diz que o colchão, desde o primeiro dia de uso, apresentava barulhos excessivos ao ser utilizado e que teria constatado que não há espuma revestindo as molas dispostas no centro do item.
Afirma ter estabelecido contato com a demandada, a qual efetuou a troca do produto.
Aduz, todavia, que, após 2 (dois) dias da entrega, o colchão apresentava os mesmos barulhos e percebeu a ausência de espuma no centro dele.
Alega ter informado o defeito a empresa ré, a qual se comprometeu a realizar nova troca do item, entretanto, não o fez.
Sustenta que o conjunto de estofado apresentou defeito na primeira semana de uso, pois a madeira estava quebrada e havia afundamento da espuma ao sentar-se.
Assevera ter sido o produto levado a reparo pela empresa requerida, mas teria retornado com os mesmos defeitos, pois a madeira utilizada em sua fabricação é frágil.
Acrescenta ter comunicado o fato à empresa ré que agendou, por diversas vezes, a retirada do sofá em sua residência para avaliação, contudo, não o fez.
Requer, desse modo, seja rescindido o contrato de compra e venda estabelecido entre as partes, com a condenação da ré a restituir-lhe o valor pago pelos produtos defeituosos, na quantia total de R$ 3.299,00 (três mil duzentos e noventa e nove reais).
Apresentada sua defesa (ID185628688), suscita a parte requerida a preliminar de incompetência dos juizados para processar e julgar a demanda, sob a alegação de que seria necessária perícia técnica para comprovar a existência de vício nos produtos adquiridos pela demandante.
No mérito, esclarece que o Colchão Casal Montreal teria sido adquirido pela autora em 08/04/2023, ao contrário do que afirma na exordial e o sofá em 06/06/2023.
Sustenta a inexistência de falha na prestação de seus serviços, pois ao ser notificada acerca do vício descrito pela autora, teria realizado a troca da Colchão e da base da cama, sem que tenha recebido qualquer reclamação posterior do produto.
Diz que os vídeos que demonstram o barulho das molas do Colchão e o afundamento da espuma do estofado colacionados pela requerente teria sido realizado antes da troca e do reparo por ela efetivado.
Reconhece que o sofá adquirido pela parte requerente apresentou trinca na madeira da base, mas que teria sido provocada pelo mau uso do item, porquanto não teriam os usuários tido a cautela no momento de sentar no estofado sem deixar que seu peso recaísse de uma vez sobre o bem.
Alega ter realizado o reparo no produto defeituoso em 05 (cinco) dias.
Diz que a demandante não comprova os defeitos nos itens por ela adquiridos.
Sustenta ter a requerente afirmado na audiência de conciliação realizada que não teria se adaptado ao colchão objeto da compra e que o sofá seria frágil, a demonstrar que teria se arrependido da compra realizada, ainda que os produtos não apresentem qualquer defeito.
Pede, então, a total improcedência dos pedidos autorais.
Propõe, ainda, realizar a troca do conjunto de estofado por outro igual, com as mesmas especificações ou, por outro de marca/modelo diverso, mas com o pagamento pela autora do valor relativo a eventual diferença entre os preços dos produtos. É o relato do necessário, conquanto dispensado, conforme art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre analisar as preliminares aventadas pela parte ré em sua defesa.
Importa afastar a preliminar de incompetência dos juizados especiais cíveis para apreciar a matéria versada nos autos, em razão de suposta necessidade de produção de prova pericial, tendo em vista que a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova.
No caso vertente, não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente a documental, como no caso em apreço.
Ademais, a necessidade de produção de provas está submetida ao prudente arbítrio do Juiz (art. 33 da Lei 9.099/1995), que é o destinatário da prova, conforme entendimentos jurisprudenciais deste Eg.
Tribunal, in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA E NÃO APRECIAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL - CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADAS.
PRODUTO COM DEFEITO.
SUBSTITUIÇÃO DO BEM.
ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO VENDEDOR.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS, E NO MÉRITO NÃO PROVIDO. [...]7.
Preliminar de incompetência - necessidade de perícia técnica.
O juiz é o destinatário das provas, não tendo obrigação pela produção de todos os meios postulados pelas partes.
No tocante à preliminar de imprescindibilidade da realização de prova pericial, a presente ação não possui complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos.
As provas documentais juntadas são suficientes para a resolução do impasse, não havendo, portanto, necessidade de prova pericial.
Isso posto, rejeito a preliminar de incompetência dos juizados especiais. 8.
Também não merece prosperar o alegado de cerceamento de defesa face a não valoração da prova produzida pela parte ré.
No caso concreto, o recorrente afirma que o juízo de origem julgou a causa de forma parcial, pois teria levado em consideração apenas as provas produzidas pelo autor, ignorando o parecer técnico do requerido, o que não se demonstra nos autos.
Na Sentença de ID n° 44850260, no tópico "das preliminares", ao apreciar a incompetência do juízo, já se constata que o juiz analisou todos os documentos trazidos aos autos, pois reputou desnecessária a produção de prova pericial, uma vez que "ambas as partes realizaram avaliações técnicas independentes".
Não só por isso, observa-se que o magistrado fundamentou sua decisão em conjunto com todas as provas, rebatendo a alegação trazida no laudo técnico da parte ré de ausência de manutenção adequada do produto, uma vez que a parte autora provou que fez as manutenções de forma regular.
Ademais, a ausência de citação do "ID" do laudo produzido pela recorrente ou a reserva de um parágrafo próprio para discorrer sobre a mencionada prova, não são capazes de justificar a alegação de possível julgamento parcial, em especial pelo fato de que, no contexto da fundamentação, o juiz a quo cita todas as teses levantadas, afastando, assim, qualquer hipótese de aplicação do artigo 489, § 1°, do Código de Processo Civil.
Preliminar Rejeitada. [...] (Acórdão 1710989, 07403839020228070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/6/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETENCIA.
REJEITADAS.
GOLPE DOMOTOBOY.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 28 DATURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DANOS MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 6.
Preliminar de incompetência.
A presente demanda não possui complexidade capaz de justificar a realização de prova pericial, pois os documentos e alegações constantes nos autos se mostram suficientes para solução da lide.
O juiz é o destinatário das provas, de modo que cabe a ele o papel de definir quais os meios de provas serão necessários para formar seu convencimento.
Preliminarrejeitada. [...] (Acórdão 1710543, 07596349420228070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/6/2023, publicado no DJE: 14/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Afasto, pois, a exceção arguida.
Inexistindo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame de mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a autora (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova de eventual inexistência de defeito, culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela própria demandada (art. 374, inc.
II, do Código de Processo Civil – CPC/2015), ter a autora adquirido um Colchão Casal Montreal com base Montreal e um conjunto de sofá Guimarães Olinda, bem como que o sofá teria quebrado uma madeira dentro do prazo de garantia legal, tendo sido levado a reparo; tendo o Colchão apresentado barulho excessivo nas molas, o que culminou com a troca do item pela ré.
Nesse contexto, a análise do conjunto probatório coligido aos autos demonstra que a realização da troca do Colchão de Casal Montreal com a base Montreal ocorreu em 23/06/2023, conforme Nota Fiscal de ID 172128485, a qual foi entregue à autora em 24/06/2023 (ID 185628691 – Pág. 3).
Contudo, a requerente noticiou a reiteração dos defeitos, inclusive, com o envio do vídeo de ID 172129999, que atesta o barulho excessivo do produto ao ser utilizado, em set/2023 (ID 172128486 – Pág. 14), o que demonstra que o novo produto entregue pela empresa ré também apresentava vício.
Assim, a empresa demandada não logrou êxito em comprovar que os vídeos de Ids 172129998 e 172129999 teriam sido produzidos antes da troca e do reparo por ela realizado, quando não trouxe aos autos a íntegra das tratativas realizadas entre as partes, a desconstituir a prova produzida pela requerente.
Ademais, mostra-se descabida a alegação de mau uso do sofá pela parte demandante, porquanto não seria arrazoado exigir da consumidora que reflita sobre o modo de sentar no estofado todas as vezes que dele vier a fazer uso, quando sentar é tão natural que simplesmente o fazemos.
Outrossim, o vídeo colacionado pela demandante ao ID 172129998 não demonstra qualquer marca de mau uso, avaria ou sujeira no produto, mas apenas o estralo da madeira do produto ao ser utilizado.
Nesse compasso, conquanto, a demandada sustente a inexistência de falha na prestação de seus serviços, tem-se que ela não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 14, §3º, inc.
II, do CDC, de comprovar a excludente de sua responsabilidade, porquanto não trouxe aos autos elemento de provas robustos de suas alegações, quando não demonstra ter adotado as diligências necessárias para inspecionar os produtos na casa da parte autora, mesmo que tenha a consumidora solicitado, por diversas vezes, a análise dos produtos, conforme comprovam as tratativas realizadas pelo aplicativo Whatsapp de ID 172128486.
Não colacionou, ademais, a ré aos autos laudo técnico ou mesmo vídeo realizado após o reparo e a troca por ela feitos, a demonstrar a ausência dos vícios alegados pela autora.
Nesse sentido, cabe colacionar o entendimento jurisprudencial exarado pela e.
Terceira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
PRODUTO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA.
VÍCIO NÃO SANADO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 6.
Dispõe o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor que: "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas". 7.
Por sua vez, o § 1º, II, do artigo 18 preceitua que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, como alternativa, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. 8.
No caso dos autos, restou incontroverso que o requerente adquiriu o aparelho na loja da requerida, o qual apresentou defeito no prazo da garantia, conforme afirmado e não contestado especificamente pelas requeridas.
Assim, comprovado que o produto adquirido apresentou defeito, tornando-o impróprio ao fim a que se destina dentro do prazo da garantia, e que o vício não foi sanado no prazo legal, torna-se indiscutível a responsabilidade das requeridas em restituir o valor pago pelo aparelho. 9.
Ademais, conforme pontuado na sentença, considerando-se a inversão do ônus da prova, cumpria às requeridas comprovarem que o aparelho alienado não estava com vício/defeito quando do momento da venda.
Entretanto, quedaram-se inertes neste ponto, não observando as disposições contidas no art. 373, I, do CPC. 10.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida. 11.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1808152, 07074658420238070020, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2024, publicado no DJE: 7/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Comprovado que os produtos adquiridos apresentaram defeitos que os tornam impróprios ao fim a que se destina dentro do prazo da garantia, e que o vício não foi sanado no prazo legal, torna-se indiscutível a responsabilidade da empresa ré pelos danos verificados.
Estabelece o art. 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, que não sendo o vício sanado no prazo máximo de 05 (cinco) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; o abatimento proporcional do preço; ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Desse modo, forçoso reconhecer que não tendo a parte requerida sanado o vício no prazo máximo estabelecido no Código Consumerista de 30 (trinta) dias, emerge para a consumidora o a possibilidade de optar por qualquer das alternativas previstas no referido § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, conforme seu interesse ou necessidade particular.
Assim, diante da opção declinada pela autora em sua inicial, a restituição do valor integral por ela despendido na compra dos bens defeituosos, devidamente atualizado, se prestará a atingir em grau máximo a finalidade pretendida, qual seja, a reparação do patrimônio violado.
Convém ressaltar que, uma vez reconhecido o direito da requerente, e com o objetivo de se evitar o enriquecimento sem causa, incumbe a ela, caso ainda não o tenha feito, disponibilizar os bens defeituosos à requerida.
Esta, por sua vez, deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do pagamento do valor da condenação, buscar na residência da demandante o produto a ser devolvido, mediante recibo e em horário comercial (de 8h às 18h), sob pena de ser lícito à autora dar aos bens a destinação que melhor lhe convier.
Forte nesses fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECRETAR rescindido o contrato de compra e venda do Colchão Casal Montreal com base Montreal e do conjunto de estofado Guimarães Olinda, celebrado entre as partes, bem como para CONDENAR a ré a RESTITUIR à demandante a quantia de R$ 1.299,00 (mil duzentos e noventa e nove reais) e, a ser monetariamente corrigida pelo INPC a partir da data de aquisição do produto (08/04/2023) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (20/12/2023 – AR de ID 183617438) e o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser monetariamente corrigida pelo INPC a partir da data de aquisição do produto (06/06/2023) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (20/12/2023 – AR de ID 183617438).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
A demandada terá o prazo de 5 (cinco) dias, contado do pagamento do valor da condenação, para retirar na residência da autora os produtos a serem devolvidos, mediante recibo e em horário comercial (de 8h às 18 horas), sob pena de ser lícito a ela dar aos bens a destinação que lhe aprouver.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/02/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 20:03
Recebidos os autos
-
08/02/2024 20:03
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 07:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/02/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DOS SANTOS SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
24/01/2024 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 02:34
Recebidos os autos
-
23/01/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/01/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 05:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/11/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 10:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2023 17:48
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:48
Deferido o pedido de RITA DE CASSIA DOS SANTOS SILVA - CPF: *11.***.*69-15 (REQUERENTE).
-
03/11/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/11/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 14:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2023 18:09
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/10/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/09/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 17:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/09/2023 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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