TJDFT - 0734760-50.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 19:28
Recebidos os autos
-
07/10/2024 19:28
Determinado o arquivamento
-
07/10/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/10/2024 13:56
Decorrido prazo de PAULO GERMANO TEIXEIRA LIMA - CPF: *84.***.*27-34 (EXEQUENTE) em 04/10/2024.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO GERMANO TEIXEIRA LIMA em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 19:49
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734760-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO GERMANO TEIXEIRA LIMA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO DEFIRO os pedidos formulados pelo credor (ID 207890732), de modo: a) DESCONSTITUIR a penhora de bens de ID 208030631; b) DETERMINAR o cadastramento do bloqueio online em ativos financeiros da parte executada, com reiteração da pesquisa, através da funcionalidade disponível no sistema SISBAJUD, a qual deverá perdurar, excepcionalmente e diante das peculiaridades do caso, sobretudo a existência de milhares de ações em desfavor da empresa executada, pelo período de 30 (trinta) dias.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, intime-se a parte credora para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, bens da parte devedora passíveis de penhora, ou para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Isso porque, conquanto tenha este Juízo até então realizado, de ofício, a pesquisa de bens da devedora junto aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e ONR, bem como a expedição da respectiva Carta Precatória de Penhora, Avaliação e Intimação para cumprimento no endereço onde está estabelecida, a experiência extraída das mais de 30 (trinta) ações que tramitam em desfavor dela apenas perante esta serventia e que se encontram na fase de cumprimento de sentença, indica que tais providências tem se mostrado reiteradamente infrutíferas, sobretudo ante o flagrante esvaziamento patrimonial da executada.
Tal conclusão é possível, pois não há veículos ou imóveis registrados em nome da devedora, não foi evidenciado o envio de declarações por parte dela à Receita federal e os únicos bens encontrados no estabelecimento da empresa se trata de computadores e cadeiras, ou seja, itens de baixo valor econômico e que, vale frisar, já foram multiplamente constritos em várias ações nas quais ela figura no polo passivo.
Soma-se a isso, o fato de inexistir na respectiva comarca depósito público necessário à guarda desses bens, conforme relatado no bojo dos autos n° 0724505-33.2023.8.07.0003, em trâmite neste Juízo.
Logo, tais medidas, além de inócuas à satisfação dos créditos perseguidos, acabaram por acarretar prolongamento desarrazoado dessas ações, circunstância contrária aos princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais, notadamente o da celeridade e economicidade, exigindo, portanto, a mudança de posicionamento deste Juízo no caso, bem como a adoção de critérios mais objetivos, visando justamente atender os interesses da parte exequente.
Fica desconstituída, portanto, a aludida penhora de bens da parte devedora.
De ressaltar, por fim, que os futuros requerimentos formalizados na tentativa de localização de bens da executada deverão se fundar em necessária utilidade para a execução, com demonstração do vínculo direto com a empresa e da possibilidade real de expropriação de bens dela, haja vista que é demandada em outras milhares de ações cujos créditos são preferenciais, por suas naturezas alimentares, tributárias, de direito público, oriundos de garantias reais, dentre outros, razão pela qual não serão admitidos -
20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de PAULO GERMANO TEIXEIRA LIMA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de PAULO GERMANO TEIXEIRA LIMA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 20:18
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:18
Deferido em parte o pedido de PAULO GERMANO TEIXEIRA LIMA - CPF: *84.***.*27-34 (EXEQUENTE)
-
19/08/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de PAULO GERMANO TEIXEIRA LIMA em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/08/2024 21:55
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/08/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 04:10
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734760-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO GERMANO TEIXEIRA LIMA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO DEFIRO a venda, em hasta pública, dos bens penhorados (ID 202704260): monitores e cadeiras, no valor de R$2.530,05 (dois mil quinhentos e trinta reais), conforme pedido formulado pela parte exequente na petição de ID 204481191.
Expeça-se, pois, Carta Precatória de Remoção ao depósito público dos bens penhorados.
Para tanto, DEFIRO arrombamento, horário especial e reforço policial, se necessários.
Ressalte-se que a parte exequente deverá a acompanhar a diligência e fornecer os meios necessários ao seu cumprimento (frete/transporte).
Sendo frutífera a diligência, fica desde já deferida a alienação judicial na modalidade eletrônica, desde que observado o disposto nos arts. 884 e 887, do CPC/2015.
Designada data para realização da hasta pública, intimem-se as partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. -
23/07/2024 15:00
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:00
Deferido o pedido de PAULO GERMANO TEIXEIRA LIMA - CPF: *84.***.*27-34 (EXEQUENTE).
-
17/07/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/07/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:52
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 15/07/2024.
-
16/07/2024 05:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734760-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO GERMANO TEIXEIRA LIMA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora e avaliação de bens apresentada pela parte executada, na petição de ID 202704260, em face da penhora de monitores e cadeiras, na sede da empesa executada, pelo valor da dívida (R$2.530,05).
Alega a empresa devedora, em síntese, que os bens seriam indispensáveis ao funcionamento atividades comerciais, sendo, portanto, impenhoráveis, a teor do art. 833, inc.
V, do CPC/2015.
Pugna, ao final, pela aplicação do efeito suspensivo, assim como pela declaração de nulidade da penhora realizada. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço da presente impugnação, eis que apresentada no prazo e dentro das hipóteses previstas pelo art. 525 do Código de Processo Civil (CPC/2015), contudo, sem lhe atribuir efeitos suspensivos, porquanto não se amolda aos requisitos do § 6º, do referido artigo.
Não obstante as alegações veiculadas, a parte impugnante não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, inciso II do CPC/2015), de comprovar que os mencionados bens, que teriam sido objeto de penhora, durante o cumprimento da carta precatória (ID 197650318), para a garantia da execução avaliada em R$2.530,05 (dois mil quinhentos e trinta reais e cinco centavos), cuja resposta da diligência ainda não retornou aos presentes autos, seriam instrumentos indispensáveis ao exercício de sua atividade profissional da executada, na forma do art. 833, inc.
V, do CPC/2015, de modo a serem considerados impenhoráveis.
Isso porque a devedora não demonstrou que os bens indicados por ela seriam os únicos disponíveis para a prestação de serviços; ou, ainda, que a hipotética penhora tenha recaído sobre quantidade substancial dos respectivos bens móveis, ao ponto de afetar o desempenho de suas atividades comerciais.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação oposta e MANTENHO inalterada a penhora de ID 202704260-Pág.3.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, intime-se a credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem interesse na adjudicação dos objetos (devendo ser cientificada de que a adjudicação será feita na unidade da federação em que houve a penhora: Rio de Janeiro/RJ, sendo incumbência da credora, com recursos próprios, proceder à retirada dos bens em um dos depósitos públicos do aludido estado); ou se pretende que o objeto seja levado à hasta pública, sem a necessidade de seu comparecimento ao local.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desconstituição da penhora e arquivamento do feito. -
03/07/2024 19:52
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:52
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO)
-
02/07/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/07/2024 16:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/05/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:19
Expedição de Carta.
-
22/05/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:38
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/05/2024 12:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 02/05/2024.
-
03/05/2024 03:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:22
Deferido o pedido de PAULO GERMANO TEIXEIRA LIMA - CPF: *84.***.*27-34 (REQUERENTE).
-
05/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/04/2024 18:04
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734760-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO GERMANO TEIXEIRA LIMA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que adquiriu no sítio eletrônico da empresa requerida 4 (quatro) pacotes promocionais e flexíveis de viagem, com destino à praia central, Barra Velha – Santa Catarina, e 4 ingressos de 1 dia para o parque Beto Carrero, pelo valor de R$ 2.096,81 (dois mil e noventa e seis reais e oitenta e um centavos), dividido em 06 (seis) parcelas, mediante boleto bancário parcelado no valor de R$ 349,47 (trezentos e quarenta e nove reais e quarenta e sete centavos), para serem usufruídos entre agosto/2023 e novembro/2024.
Afirma não ter logrado êxito em usufruir do serviço contratado, por culpa exclusiva da empresa demandada, razão pela qual solicitou a rescisão das avenças e a consequente restituição dos valores adimplidos, o que foi aceito pela requerida.
Diz ter a requerida se comprometido a realizar o reembolso no prazo de 90 (noventa) dias, todavia, expirado o prazo, não houve o estorno.
Requer, desse modo, seja a empresa ré condenada a lhe restituir toda a quantia desembolsada pelos serviços não prestados.
Em sua defesa (ID 182992840), a requerida pugna, em preliminar, pela suspensão do processo até o julgamento definitivo das ações cíveis públicas de nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001, que tramitam, por conexão, na 4ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, com base no Tema 589 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina a suspensão das ações individuais, quando ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários.
No mérito, a demandada assevera que o pacote adquirido pelo autor seria de tarifas acessíveis e que as datas indicadas pelo viajante seriam apenas previsões e não garantidas, tendo o autor concordado com todos os seus termos, o que afastaria a responsabilidade da ré em caso de não agendamento por falta de tarifários promocionais.
Reconhece ter recebido as solicitações realizadas pelo autor, nos moldes informados, afirmando que elas estão sendo tratadas pelo setor responsável e que comunicará ao demandante quando os procedimentos pertinentes forem concluídos.
Milita pela inexistência de falha na prestação dos serviços, pois teria agido em observância ao regulamento do programa dos pacotes contratados pelo demandante.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, porquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre rejeitar o pedido de suspensão do feito até o julgamento definitivo das ações cíveis públicas de nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001, conforme formulado pela empresa requerida, sobretudo porque as ações individuais e a ação civil pública que versem sobre o mesmo tema podem coexistir, posto que não geram entre si litispendência.
Ademais, nos termos do artigo 104 do diploma consumerista, os efeitos da ação civil pública somente beneficiam os autores de ações individuais se for requerida a respectiva suspensão no prazo de 30 (trinta) dias pelo autor da ação principal, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, o que não é o caso dos autos, já que a suspensão foi requerida pela ré.
Nesse sentido, cabe citar acórdão da Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
ART. 1º E 9º DEC. 20.910/32.
INOCORRÊNCIA.SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE.
AUTONOMIA ENTRE EXECUÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para propositura de ação em face da Fazenda Pública, inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Adiante, o art. 9º, determina que "prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo". 2.
No caso, a demora na execução coletiva, ocasionada por fato imputado exclusivamente ao executado não deve ser considerado para fins de prescrição. 3.
Enquanto não se efetiva o último ato da causa interruptiva, no caso, do processo de cumprimento de sentença coletivo, não se reinicia a contagem do prazo prescricional para ação individual. 4.
As execuções individual e coletiva são autônomas e independentes, não havendo prejudicialidade entre elas, de modo que, não há necessidade jurídica de suspensão da ação individual em vista da sorte da ação coletiva. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1678266, 07190641720228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no DJE: 17/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado) Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficiente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela empresa demandada (art. 374, II do CPC/2015), que o autor adquiriu no sítio eletrônico dela 4 (quatro) pacotes promocionais e flexíveis de viagem, com destino à praia central, Barra Velha – Santa Catarina, e 4 ingressos de 1 dia para o parque Beto Carrero, pelo valor de R$ 2.096,81 (dois mil e noventa e seis reais e oitenta e um centavos), dividido em 06 (seis) parcelas, mediante boleto bancário parcelado no valor de R$ 349,47 (trezentos e quarenta e nove reais e quarenta e sete centavos), para serem usufruídos entre agosto/2023 e novembro/2024.
Do mesmo modo, resta inconteste que o requerente não usufruiu do serviço contratado, razão pela qual solicitou a restituição dos valores adimplidos, mas que até a presente data nenhum montante lhe fora restituído.
Nesse contexto, de se registrar que conquanto a contratação tenha ocorrido na política de DATAS FLEXÍVEIS, na qual as empresas disponibilizam pacote promocional, com custo reduzido, a fim de que o consumidor usufrua em períodos de baixa temporada, sem que haja uma indicação exata de datas no momento da contratação, tem-se que ao tomar conhecimento da oferta a parte demandante realizou o pagamento do preço do produto, consumando a compra e venda, na forma do art. 482 do Código Civil, de modo que caberia a parte ré cumprir a oferta veiculada, nos termos do art. 35, inc.
I, do CDC.
No caso dos autos, entretanto, a parte ré não disponibilizou ao requerente o pacote turístico contratado, limitando-se a oferecer contestação genérica sem comprovar o motivo real para não cumprir com a oferta.
Ademais, a empresa demandada também não logrou êxito em demonstrar ter disponibilizado opções de usufruto do pacote adquirido pelo consumidor, porquanto a contratação para a viagem à Santa Catarina foi realizada em 14/01/2022 (ID 177739576) e somente em 30/06/2023 o consumidor solicitou o cancelamento do pacote, o que corrobora a alegação autoral de que o pedido decorreu da falha na prestação dos serviços da empresa ré ao não proceder à emissão de vouchers para a realização da viagem em qualquer período, dentro do estabelecido no contrato entre as partes.
Outrossim, conquanto a ré afirme que a solicitação está sendo tratada pelo setor responsável e que comunicará o demandante quando os procedimentos pertinentes forem concluídos, não apresentou nenhum prazo de solução do impasse, tampouco justificativa para demora em atender o pleito.
Forçoso, pois, reconhecer a falha na prestação de serviços da demandada ao não disponibilizar os serviços contratados pelo autor e, ainda, não proceder ao reembolso nos termos do avençado entre as partes.
Nesse sentido, cabe colacionar o entendimento jurisprudencial exarado pela e.
Primeira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
PACOTE TURÍSTICO.
CANCELAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA.
RISCO DO NEGÓCIO.
DANO MATERIAL.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso interposto pelo réu/recorrente contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-lo a pagar R$1.998,00 (mil novecentos e noventa e oito reais) referente ao pacote de viagens não usufruído, bem como R$3.967,61 (três mil novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos) referente aos ingressos da Disney que não foram utilizados pelo autor/recorrido em decorrência da falha da prestação de serviços do recorrente. 3.
O recorrente, Hurb Technologies S.A, alega que seria impositiva a aplicação da Lei nº 14.046/2020, haja vista ter sido atingida pelos efeitos da Pandemia da Covid - 19.
Sustenta que, por isso, a devolução do valor referente ao pacote adquirido poderia ocorrer até o dia 31/12/2023.
Defende que, em relação aos ingressos da Disney, o recorrido teria se precipitado ao adquiri-los antes da confirmação da viagem, sendo um risco gerado por ele, não podendo ser imputado ao recorrente. 4.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença de modo a permitir a devolução de valores até 31/12/2023 e para exclusão do pagamento referente aos ingressos dos parques da Disney. 5.
Sem contrarrazões. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 7.
Da análise detida dos autos é possível observar que o recorrente vendeu o seu produto (pacote turístico internacional) em 20/03/2020, quando já havia sido caracterizada, pela Organização Mundial da Saúde - OMS, a Pandemia da Covid - 19.
Sendo assim, ele assumiu o risco no negócio naquele momento. 8.
Apesar de todo o esforço para fundamentar a sua tese de defesa, o recorrente não comprovou nos autos que o descumprimento contratual ocorreu por causa da referida Pandemia.
Dessa forma, deixo de aplicar a Lei nº 14.046/2020. 9.
Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeitos na prestação do serviço, em face do risco da atividade.
O fornecedor só não será responsabilizado ante a ausência de defeito do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante o teor do art. 14, §3º, I e II do CDC.
Em outras palavras, a responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, hipótese não vislumbrada nos autos. 10.
Sendo incontroverso o descumprimento integral do contrato por parte do recorrente, é possível caracterizar a falha na prestação de serviços sendo devido o ressarcimento integral e imediato dos valores utilizados para a aquisição das passagens aéreas, bem como dos valores pagos pelos ingressos dos Parques da Disney que não puderam ser utilizados. 11.
DO DANO MATERIAL.
Nos artigos 402 e 403, do Código Civil, encontra-se o critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada) e os lucros cessantes (frustação da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial. 12.
No caso em apreço, observo que o recorrido comprovou o dano material invocado quando apresentou o contrato de prestação de serviços (VOUCHER) ID. 48574231 - Pág. 3/14 e o comprovante de compra dos ingressos da Disney ID. 48574231 - Pág. 18/21, motivo pelo qual mantenho os termos da sentença. 13.
CONHEÇO DO RECURSO E LHE NEGO PROVIMENTO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 14.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1742843, 07034896020228070002, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 25/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, o acolhimento dos pedidos de rescisão imediata das avenças, sem ônus, e de restituição das quantias adimplidas pelo serviço não prestado são medidas que se impõem.
Por fim, como consectário lógico do pedido de devolução da quantia paga, faz-se imprescindível declarar rescindido o contrato de prestação de serviço a ele vinculado, ainda que ausente pedido formulado nesse sentido na peça de ingresso.
Forte nesses fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial apenas para DECRETAR a rescisão do contrato de prestação de serviços firmados entre as partes, sem ônus, bem como para CONDENAR a ré a RESTITUIR ao demandante a quantia total de R$ 2.096,81 (dois mil e noventa e seis reais e oitenta e um centavos) paga pelos serviços não prestados, a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do ajuizamento da ação (09/11/2023).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
05/03/2024 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 13:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/02/2024 02:20
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734760-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO GERMANO TEIXEIRA LIMA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que adquiriu no sítio eletrônico da empresa requerida 4 (quatro) pacotes promocionais e flexíveis de viagem, com destino à praia central, Barra Velha – Santa Catarina, e 4 ingressos de 1 dia para o parque Beto Carrero, pelo valor de R$ 2.096,81 (dois mil e noventa e seis reais e oitenta e um centavos), dividido em 06 (seis) parcelas, mediante boleto bancário parcelado no valor de R$ 349,47 (trezentos e quarenta e nove reais e quarenta e sete centavos), para serem usufruídos entre agosto/2023 e novembro/2024.
Afirma não ter logrado êxito em usufruir do serviço contratado, por culpa exclusiva da empresa demandada, razão pela qual solicitou a rescisão das avenças e a consequente restituição dos valores adimplidos, o que foi aceito pela requerida.
Diz ter a requerida se comprometido a realizar o reembolso no prazo de 90 (noventa) dias, todavia, expirado o prazo, não houve o estorno.
Requer, desse modo, seja a empresa ré condenada a lhe restituir toda a quantia desembolsada pelos serviços não prestados.
Em sua defesa (ID 182992840), a requerida pugna, em preliminar, pela suspensão do processo até o julgamento definitivo das ações cíveis públicas de nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001, que tramitam, por conexão, na 4ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, com base no Tema 589 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina a suspensão das ações individuais, quando ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários.
No mérito, a demandada assevera que o pacote adquirido pelo autor seria de tarifas acessíveis e que as datas indicadas pelo viajante seriam apenas previsões e não garantidas, tendo o autor concordado com todos os seus termos, o que afastaria a responsabilidade da ré em caso de não agendamento por falta de tarifários promocionais.
Reconhece ter recebido as solicitações realizadas pelo autor, nos moldes informados, afirmando que elas estão sendo tratadas pelo setor responsável e que comunicará ao demandante quando os procedimentos pertinentes forem concluídos.
Milita pela inexistência de falha na prestação dos serviços, pois teria agido em observância ao regulamento do programa dos pacotes contratados pelo demandante.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, porquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre rejeitar o pedido de suspensão do feito até o julgamento definitivo das ações cíveis públicas de nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001, conforme formulado pela empresa requerida, sobretudo porque as ações individuais e a ação civil pública que versem sobre o mesmo tema podem coexistir, posto que não geram entre si litispendência.
Ademais, nos termos do artigo 104 do diploma consumerista, os efeitos da ação civil pública somente beneficiam os autores de ações individuais se for requerida a respectiva suspensão no prazo de 30 (trinta) dias pelo autor da ação principal, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, o que não é o caso dos autos, já que a suspensão foi requerida pela ré.
Nesse sentido, cabe citar acórdão da Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
ART. 1º E 9º DEC. 20.910/32.
INOCORRÊNCIA.SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE.
AUTONOMIA ENTRE EXECUÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para propositura de ação em face da Fazenda Pública, inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Adiante, o art. 9º, determina que "prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo". 2.
No caso, a demora na execução coletiva, ocasionada por fato imputado exclusivamente ao executado não deve ser considerado para fins de prescrição. 3.
Enquanto não se efetiva o último ato da causa interruptiva, no caso, do processo de cumprimento de sentença coletivo, não se reinicia a contagem do prazo prescricional para ação individual. 4.
As execuções individual e coletiva são autônomas e independentes, não havendo prejudicialidade entre elas, de modo que, não há necessidade jurídica de suspensão da ação individual em vista da sorte da ação coletiva. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1678266, 07190641720228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no DJE: 17/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado) Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficiente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela empresa demandada (art. 374, II do CPC/2015), que o autor adquiriu no sítio eletrônico dela 4 (quatro) pacotes promocionais e flexíveis de viagem, com destino à praia central, Barra Velha – Santa Catarina, e 4 ingressos de 1 dia para o parque Beto Carrero, pelo valor de R$ 2.096,81 (dois mil e noventa e seis reais e oitenta e um centavos), dividido em 06 (seis) parcelas, mediante boleto bancário parcelado no valor de R$ 349,47 (trezentos e quarenta e nove reais e quarenta e sete centavos), para serem usufruídos entre agosto/2023 e novembro/2024.
Do mesmo modo, resta inconteste que o requerente não usufruiu do serviço contratado, razão pela qual solicitou a restituição dos valores adimplidos, mas que até a presente data nenhum montante lhe fora restituído.
Nesse contexto, de se registrar que conquanto a contratação tenha ocorrido na política de DATAS FLEXÍVEIS, na qual as empresas disponibilizam pacote promocional, com custo reduzido, a fim de que o consumidor usufrua em períodos de baixa temporada, sem que haja uma indicação exata de datas no momento da contratação, tem-se que ao tomar conhecimento da oferta a parte demandante realizou o pagamento do preço do produto, consumando a compra e venda, na forma do art. 482 do Código Civil, de modo que caberia a parte ré cumprir a oferta veiculada, nos termos do art. 35, inc.
I, do CDC.
No caso dos autos, entretanto, a parte ré não disponibilizou ao requerente o pacote turístico contratado, limitando-se a oferecer contestação genérica sem comprovar o motivo real para não cumprir com a oferta.
Ademais, a empresa demandada também não logrou êxito em demonstrar ter disponibilizado opções de usufruto do pacote adquirido pelo consumidor, porquanto a contratação para a viagem à Santa Catarina foi realizada em 14/01/2022 (ID 177739576) e somente em 30/06/2023 o consumidor solicitou o cancelamento do pacote, o que corrobora a alegação autoral de que o pedido decorreu da falha na prestação dos serviços da empresa ré ao não proceder à emissão de vouchers para a realização da viagem em qualquer período, dentro do estabelecido no contrato entre as partes.
Outrossim, conquanto a ré afirme que a solicitação está sendo tratada pelo setor responsável e que comunicará o demandante quando os procedimentos pertinentes forem concluídos, não apresentou nenhum prazo de solução do impasse, tampouco justificativa para demora em atender o pleito.
Forçoso, pois, reconhecer a falha na prestação de serviços da demandada ao não disponibilizar os serviços contratados pelo autor e, ainda, não proceder ao reembolso nos termos do avençado entre as partes.
Nesse sentido, cabe colacionar o entendimento jurisprudencial exarado pela e.
Primeira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
PACOTE TURÍSTICO.
CANCELAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA.
RISCO DO NEGÓCIO.
DANO MATERIAL.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso interposto pelo réu/recorrente contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-lo a pagar R$1.998,00 (mil novecentos e noventa e oito reais) referente ao pacote de viagens não usufruído, bem como R$3.967,61 (três mil novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos) referente aos ingressos da Disney que não foram utilizados pelo autor/recorrido em decorrência da falha da prestação de serviços do recorrente. 3.
O recorrente, Hurb Technologies S.A, alega que seria impositiva a aplicação da Lei nº 14.046/2020, haja vista ter sido atingida pelos efeitos da Pandemia da Covid - 19.
Sustenta que, por isso, a devolução do valor referente ao pacote adquirido poderia ocorrer até o dia 31/12/2023.
Defende que, em relação aos ingressos da Disney, o recorrido teria se precipitado ao adquiri-los antes da confirmação da viagem, sendo um risco gerado por ele, não podendo ser imputado ao recorrente. 4.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença de modo a permitir a devolução de valores até 31/12/2023 e para exclusão do pagamento referente aos ingressos dos parques da Disney. 5.
Sem contrarrazões. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 7.
Da análise detida dos autos é possível observar que o recorrente vendeu o seu produto (pacote turístico internacional) em 20/03/2020, quando já havia sido caracterizada, pela Organização Mundial da Saúde - OMS, a Pandemia da Covid - 19.
Sendo assim, ele assumiu o risco no negócio naquele momento. 8.
Apesar de todo o esforço para fundamentar a sua tese de defesa, o recorrente não comprovou nos autos que o descumprimento contratual ocorreu por causa da referida Pandemia.
Dessa forma, deixo de aplicar a Lei nº 14.046/2020. 9.
Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeitos na prestação do serviço, em face do risco da atividade.
O fornecedor só não será responsabilizado ante a ausência de defeito do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante o teor do art. 14, §3º, I e II do CDC.
Em outras palavras, a responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, hipótese não vislumbrada nos autos. 10.
Sendo incontroverso o descumprimento integral do contrato por parte do recorrente, é possível caracterizar a falha na prestação de serviços sendo devido o ressarcimento integral e imediato dos valores utilizados para a aquisição das passagens aéreas, bem como dos valores pagos pelos ingressos dos Parques da Disney que não puderam ser utilizados. 11.
DO DANO MATERIAL.
Nos artigos 402 e 403, do Código Civil, encontra-se o critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada) e os lucros cessantes (frustação da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial. 12.
No caso em apreço, observo que o recorrido comprovou o dano material invocado quando apresentou o contrato de prestação de serviços (VOUCHER) ID. 48574231 - Pág. 3/14 e o comprovante de compra dos ingressos da Disney ID. 48574231 - Pág. 18/21, motivo pelo qual mantenho os termos da sentença. 13.
CONHEÇO DO RECURSO E LHE NEGO PROVIMENTO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 14.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1742843, 07034896020228070002, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 25/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, o acolhimento dos pedidos de rescisão imediata das avenças, sem ônus, e de restituição das quantias adimplidas pelo serviço não prestado são medidas que se impõem.
Por fim, como consectário lógico do pedido de devolução da quantia paga, faz-se imprescindível declarar rescindido o contrato de prestação de serviço a ele vinculado, ainda que ausente pedido formulado nesse sentido na peça de ingresso.
Forte nesses fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial apenas para DECRETAR a rescisão do contrato de prestação de serviços firmados entre as partes, sem ônus, bem como para CONDENAR a ré a RESTITUIR ao demandante a quantia total de R$ 2.096,81 (dois mil e noventa e seis reais e oitenta e um centavos) paga pelos serviços não prestados, a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do ajuizamento da ação (09/11/2023).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
15/02/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 20:11
Recebidos os autos
-
08/02/2024 20:11
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/02/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de PAULO GERMANO TEIXEIRA LIMA em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
25/01/2024 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 02:31
Recebidos os autos
-
24/01/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/11/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 13:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/11/2023 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702709-37.2024.8.07.0007
Telefonica Brasil S.A.
Pescados Olive LTDA - ME
Advogado: Fabio Rodrigues Juliano
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 14:38
Processo nº 0702709-37.2024.8.07.0007
Barroso Fontelles Sociedade de Advogados
Pescados Olive LTDA - ME
Advogado: Fabio Rodrigues Juliano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 12:24
Processo nº 0717202-48.2022.8.07.0020
Claudia Thais Mota Goiabeira
Sdb Comercio de Alimentos LTDA - ME
Advogado: Francisco Elcigleivon Batista Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 14:22
Processo nº 0717202-48.2022.8.07.0020
Claudia Thais Mota Goiabeira
Sdb Comercio de Alimentos LTDA - ME
Advogado: Francisco Elcigleivon Batista Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2022 14:07
Processo nº 0710619-80.2017.8.07.0001
Condominio da Quadra 301 do Shce Sul do ...
M C da Silva - Persianas, Vidros e Decor...
Advogado: Mauro Celso da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2017 19:22