TJDFT - 0700907-68.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de GILMAR CARVALHO MORAES em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ELGLES TOBIAS CORDEIRO DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 21:31
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 08:46
Juntada de Petição de apelação
-
19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de GILMAR CARVALHO MORAES em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ELGLES TOBIAS CORDEIRO DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de THIAGO SOARES OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:11
Recebidos os autos
-
26/05/2025 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2025 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/05/2025 16:20
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:20
Outras decisões
-
19/05/2025 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de GILMAR CARVALHO MORAES em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ELGLES TOBIAS CORDEIRO DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 08:18
Recebidos os autos
-
24/04/2025 08:18
Outras decisões
-
23/04/2025 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/04/2025 20:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de GILMAR CARVALHO MORAES em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ELGLES TOBIAS CORDEIRO DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 22:46
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 18:56
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:55
Outras decisões
-
13/03/2025 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/03/2025 23:09
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de GILMAR CARVALHO MORAES em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ELGLES TOBIAS CORDEIRO DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 15:33
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700907-68.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: THIAGO SOARES OLIVEIRA REQUERIDO: ELGLES TOBIAS CORDEIRO DA SILVA, GILMAR CARVALHO MORAES, JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intimem-se as partes para manifestar acerca do parecer ministerial (ID 226665596) para a suspensão do processo, nos termos do artigo 315 do CPC, em razão de entender que “existe questão prévia que impede a apreciação dos pedidos do Autor e o julgamento de mérito do presente litígio, qual seja, a confirmação pelo competente Juízo Criminal de que houve a prática dos referidos crimes, em análise no Inquérito Policial nº 110/2022- CORF (PJe 07448632520238070001, cf. petição de ID 223626133)”.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Decorridos os prazos, retornem os autos conclusos para análise da questão prejudicial.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:51
Recebidos os autos
-
21/02/2025 10:51
Outras decisões
-
20/02/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/02/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/02/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 19:40
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de GILMAR CARVALHO MORAES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ELGLES TOBIAS CORDEIRO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de GILMAR CARVALHO MORAES em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ELGLES TOBIAS CORDEIRO DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de 5ª DELEGACIA DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:46
Recebidos os autos
-
27/01/2025 11:46
Outras decisões
-
24/01/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/01/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
21/01/2025 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 20:11
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 19:31
Expedição de Ofício.
-
08/01/2025 19:04
Expedição de Ofício.
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700907-68.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: THIAGO SOARES OLIVEIRA REQUERIDO: ELGLES TOBIAS CORDEIRO DA SILVA, GILMAR CARVALHO MORAES, JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Acolho os pedidos do Ministério Público (ID 220982049).
Oficie-se o 3º Ofício de Notas e Protestos de Títulos de Brasília para que preste maiores informações acerca do relatado, ou seja, em face da informação da Junta Comercial de que “...
O ato foi realizado por meio de procuração outorgada ao Sr.
Gilmar Carvalho Moraes, portador do CPF nº *03.***.*95-05, com reconhecimento de firma por AUTENTICIDADE perante o 3º Ofício de Notas e Protestos de Títulos de Brasília, sob o TJDFT20234096077207FGXM.
No entanto, analisando o selo de autenticidade da assinatura, que em tese seria do Sr.
Thiago Soares Oliveira, o código não foi encontrado…”.
Oficie-se a 5ª Delegacia de Polícia para informar o atual andamento do Boletim de Ocorrência nº 230/2023, registrado pelo autor, e prestar informações sobre as medidas que estão sendo adotadas para averiguar a prática de crimes por parte do primeiro e segundo réus (Elgles Tobias Cordeiro da Silva e Gilmar Carvalho Moraes), bem como o atual estado dos autos.
Reservo-me a sanear o processo após a vinda das informações.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
18/12/2024 20:42
Recebidos os autos
-
18/12/2024 20:42
Outras decisões
-
16/12/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/12/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:59
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:59
Outras decisões
-
09/12/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 16:52
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:52
Outras decisões
-
29/11/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de GILMAR CARVALHO MORAES em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ELGLES TOBIAS CORDEIRO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 23:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700907-68.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: THIAGO SOARES OLIVEIRA REQUERIDO: ELGLES TOBIAS CORDEIRO DA SILVA, GILMAR CARVALHO MORAES, JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intimem-se as partes rés e o MPDFT para ciência e manifestação acerca da Nota Técnica de ID 215154355, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
02/11/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:13
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:13
Outras decisões
-
29/10/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GILMAR CARVALHO MORAES em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de THIAGO SOARES OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ELGLES TOBIAS CORDEIRO DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 00:23
Expedição de Ofício.
-
19/08/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700907-68.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: THIAGO SOARES OLIVEIRA REQUERIDO: ELGLES TOBIAS CORDEIRO DA SILVA, GILMAR CARVALHO MORAES, JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro o pedido do autor.
Oficie-se à 5ª Delegacia para informar o atual andamento do Boletim de Ocorrência registrado pelo autor, prestando informações sobre as medidas que estão sendo tomadas para averiguar a prática de crimes por parte do primeiro e segundo réus, para resposta no prazo de 05 (cinco) dias.
Para tanto, envie cópia do documento acostado ao ID 185852284.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
16/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:23
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:23
Outras decisões
-
13/08/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700907-68.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: THIAGO SOARES OLIVEIRA REQUERIDO: ELGLES TOBIAS CORDEIRO DA SILVA, GILMAR CARVALHO MORAES, JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Antes de sanear o presente feito, concedo o prazo de 05 (cinco) dias à parte autora para que informe o andamento dado à ocorrência registrada, conforme informado na inicial e atento à solicitação do Ministério Público.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
31/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:38
Outras decisões
-
30/07/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/07/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:27
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:27
Outras decisões
-
24/07/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/07/2024 18:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700907-68.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: THIAGO SOARES OLIVEIRA REQUERIDO: ELGLES TOBIAS CORDEIRO DA SILVA, GILMAR CARVALHO MORAES, JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Foi certificado o decurso do prazo para as partes rés - ELGLES TOBIAS CORDEIRO DA SILVA e GILMAR CARVALHO MORAES apresentarem contestações (ID 204027181).
Decreto à revelia das partes rés ELGLES TOBIAS CORDEIRO DA SILVA e GILMAR CARVALHO MORAES, motivo pelo qual os prazos contam-se independentemente de sua intimação, correndo em Cartório.
A Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal – JUCIS/DF apresentou contestação ao ID 190743739.
INTIME-SE a parte autora para especificar as provas que pretende produzir.
Na oportunidade, deverá esclarecer a finalidade de cada prova postulada.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/07/2024 14:07
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:07
Outras decisões
-
13/07/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/07/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 04:06
Decorrido prazo de ELGLES TOBIAS CORDEIRO DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:06
Decorrido prazo de GILMAR CARVALHO MORAES em 09/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 21:40
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/06/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/05/2024 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/05/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 21:55
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 13:49
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:49
Outras decisões
-
24/04/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/04/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de ELGLES TOBIAS CORDEIRO DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de GILMAR CARVALHO MORAES em 23/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:50
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de THIAGO SOARES OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700907-68.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: THIAGO SOARES OLIVEIRA REQUERIDO: ELGLES TOBIAS CORDEIRO DA SILVA, GILMAR CARVALHO MORAES, JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTIME-SE a parte autora para se manifestar-se em réplica.
Ainda, abro a oportunidade para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir.
Na oportunidade, esclareçam a finalidade de cada prova a ser produzida.
Prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 350 e 351 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:43
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:43
Outras decisões
-
25/03/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/03/2024 08:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 14:45
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:45
Outras decisões
-
18/03/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/03/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700907-68.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: THIAGO SOARES OLIVEIRA REQUERIDO: ELGLES TOBIAS CORDEIRO DA SILVA, GILMAR CARVALHO MORAES, JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ciente da decisão proferida em Agravo de Instrumento (ID 189604615).
Intime-se o autor para que se manifeste sobre as ARs (ID 188382394, 188770015 e 189219869) devolvidas.
Prazo: 15 ( quinze) dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:58
Outras decisões
-
12/03/2024 10:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2024 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/03/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 17:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/03/2024 19:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/03/2024 10:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2024 07:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/02/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700907-68.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: THIAGO SOARES OLIVEIRA REQUERIDO: ELGLES TOBIAS CORDEIRO DA SILVA, GILMAR CARVALHO MORAES, JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE DOCUMENTOS, NULIDADE DE ATOS NA JUNTA COMERIAL DO GDF C/C DANOS MATERIAIS com pedido de tutela antecipada, ajuizada por THIAGO SOARES OLIVEIRA em face de ELGLES TOBIAS CORDEIRO DA SILVA, GILMAR CARVALHO MORAES e da JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL, objetivando a concessão da liminar para que seja enviado oficio ao Banco Central para fazer constar em sua base de dados a suspeita de fraude no CNPJ nº 22.***.***/0001-42, não permitindo atuação perante quaisquer instituições financeiras, até que se apure a fraude em quaisquer atividades junto às instituições financeiras e, finalmente, sustar os efeitos jurídicos a partir da alteração contratual (20/03/2023).
Narra o autor ser sócio proprietário e administrador da empresa Columbia Construções LTDA, CNPJ nº 22.***.***/0001-42, com sede no Setor Habitacional Vicente Pires, Rua 3, chácara 29m, lote 23, loja 03, CEP: 72.110-800, com 100.000 (cem mil) quotas que representam 100% (cem por cento) do capital social da empresa.
Noticia ter constatado que o segundo réu realizou alterações contratuais na empresa do autor, retirando-o do quadro societário e incluindo o primeiro réu; aumentando o capital social da empresa de R$100.000,00 (cem mil reais) para R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); modificando o objeto social e alterando a sede da empresa, conforme alterações em anexo datadas, respectivamente, de 20/03/2023; 28/04/2023 e 03/08/2023.
No entanto, ressalta-se que não conhece os primeiro e segundo réus e que não permitiu as alterações contratuais realizadas por eles, que fizeram no intuito de contrair dívidas em nome da empresa e não pagar conforme os protestos informados nos autos.
Adverte que as alterações contratuais datadas de 20/03/2023, 28/04/2023 e 03/08/2023 foram realizadas mediante fraude documental da procuração datada de 09/03/2023, cuja falsidade diz ser atestada pelo 3º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília, mediante resposta ao e-mail enviado pelo autor.
Conta ter registrado Boletim de Ocorrência nº 230/2023 a fim de apurar o cometimento de crime por parte dos primeiro e segundo réus, advertindo que não solicitou a modificação dos dados e alterações de sua empresa, tampouco realizou a venda ou transferência dela.
Registra discrepância entre assinaturas da procuração falsa e a assinatura do autor em seu documento de identidade, dizendo serem totalmente diferentes, não possuindo nenhum traço em comum, a evidenciar o erro na prestação de serviços da Junta Comercial.
Alega violação aos seus direitos de personalidade pelos requeridos.
Para tanto, sustenta que a Junta Comercial deveria averiguar a regularidade dos documentos apresentados para arquivamento nos registros da sociedade empresária que gerencia, surgindo o seu dever de indenizar.
De outra maneira, sustenta a existência de danos materiais a serem apurados durante o curso do processo, porquanto a empresa já acumula 63 protestos contra si, totalizando o prejuízo de R$ 106.196,48 (cento e seis mil cento e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos), todos efetivados após as alterações contratuais objeto de declaração de nulidade neste processo.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja oficiado ao Banco Central do Brasil, para fazer constar em sua base de dados a suspeita de fraude relativamente ao CNPJ nº 22.***.***/0001-42, não permitindo a atuação junto a qualquer instituição financeira, até a apuração da fraude.
No mérito, pede sejam julgados procedentes os pedidos delineados nessa exordial para declarar falsa a procuração data de 09/03/2023 e as alterações contratuais ela ensejou, datadas de 20/03/2023; 28/04/2023 e 03/08/2023, consequentemente, anulando-as.
Requer seja oficiado ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios para investigar o cometimento do crime de falsidade de documento particular tipificado nos artigos 299 e 304 do Código Penal.
Pede, por fim, seja a Junta Comercial condenada ao pagamento de perdas e danos decorrente da não verificação dos documentos que geraram as alterações contratuais datas de 20/03/2023; 28/04/2023 e 03/08/2023, no valor de R$ 106.196,48 (cento e seis mil cento e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos), que representa os prejuízos morais sofridos pelo autor em função dos protestos do nome da sua empresa.
Deu à causa o valor de R$ 106.196,48 (cento e seis mil cento e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos).
Custas recolhidas (ID 185852292).
Os autos vieram conclusos para decisão. É O RELATO.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação passo à análise da tutela de urgência vindicada.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Deve também ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
Compulsando os autos, verifico que as informações prestadas pelo Cartório do 3º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília, mediante resposta ao e-mail enviado pelo autor, podem demonstrar existir indícios de fraude na procuração que originou as alterações contratuais e, consequentemente, a alegada falsidade na alteração contratual da empresa, objeto da presente demanda (ID 185852290).
Portanto, evidenciar o fumus boni iuris.
Todavia, objetiva o autor a concessão da liminar para que seja enviado oficio ao Banco Central para fazer constar em sua base de dados a suspeita de fraude no CNPJ nº 22.***.***/0001-42, não permitindo atuação perante quaisquer instituições financeiras, até que se apure a fraude em quaisquer atividades junto às instituições financeiras e, finalmente, sustar os efeitos jurídicos a partir da alteração contratual (20/03/2023).
Com efeito, este Juízo Fazendário não possui competência para apreciar os pedidos envolvendo o Banco Central do Brasil, a Receita Federal e os Conselhos Regionais de Contabilidade do Distrito Federal e de Goiás.
Destaco a competência prevista pela Constituição Federal da Justiça comum Federal para ações envolvendo esses entes pertencentes à Administração Pública Federal.
Ainda, em sede de análise da prova da fraude, esta demanda dilação probatória, pois os documentos juntados não são suficientes para tanto.
O e-mail enviado pelo Cartório do 3º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília, por si só, não será suficiente para constatar a alegada fraude.
Em relação ao boletim de ocorrência, esse retrata declarações unilaterais do próprio autor, motivo pelo qual não serve como prova definitiva da fraude.
Será essencial apurar se a assinatura na alteração contratual, de fato, não é da parte autora e, por qual motivo a Junta Comercial teria averbado tal documento sem qualquer critério ou apuração, nos limites da lei 8.934/94.
A Junta Comercial deverá informar e esclarecer como foi o processo de arquivamento da impugnada alteração contratual (é da competência desta autarquia, nos termos do artigo 40, o exame das formalidades dos documentos submetidos à sua apreciação). É importante registrar que as leis 13.874/2019 e 14.195/2021, que alteraram dispositivos da lei 8.934/94, simplificaram, e muito, o processo de registro e arquivamento de documentos no âmbito societário.
Diante deste cenário, é essencial provas mais robustas, como perícia grafotécnica, a qual permitirá apurar e constatar a alegada fraude ou falsificação da assinatura do autor no referido documento. É essencial dilação probatória no presente caso.
Ademais, não há nenhuma evidência de que o autor teria informado a Junta Comercial em relação à alegada fraude, a fim de requerer, administrativamente, a sustação dos efeitos.
Por estes motivos, INDEFIRO a tutela de urgência.
Não será designada audiência, porque o direito em discussão não admite transação.
Citem-se os réus para apresentarem contestação, com as advertências legais.
Intime-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/02/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:58
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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