TJDFT - 0725894-98.2019.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725894-98.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESA CRISTINA LOPES LEDA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 185372739.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da sentença embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a sentença impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na sentença combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram a improcedência do pedido.
Ademais, pode o juízo, após processo de maturação, alterar entendimento sobre questão jurídica trazida à apreciação.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/07/2023 18:14
Recebidos os autos
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19/07/2023 18:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/07/2023 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/07/2023 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/02/2023 19:13
Juntada de Certidão
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13/11/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/07/2021.
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13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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09/07/2021 16:18
Recebidos os autos
-
09/07/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 16:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/07/2021 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/07/2021 09:47
Expedição de Certidão.
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09/07/2021 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 13:03
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA LOPES LEDA em 07/07/2021 23:59:59.
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22/06/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:35
Publicado Despacho em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
19/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 15:15
Recebidos os autos
-
16/06/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 21:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/06/2021 17:27
Recebidos os autos
-
15/06/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 17:27
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2021 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/06/2021 09:45
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 22:53
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 24/05/2021.
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21/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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19/05/2021 15:47
Recebidos os autos
-
19/05/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 15:47
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2021 12:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/05/2021 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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18/05/2021 18:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/05/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:29
Publicado Despacho em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 17:54
Recebidos os autos
-
23/04/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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22/04/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 02:38
Publicado Despacho em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
26/03/2021 14:56
Recebidos os autos
-
26/03/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/03/2021 08:15
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 15:47
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2021 22:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/03/2021 02:27
Publicado Despacho em 10/03/2021.
-
10/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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08/03/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 13:14
Recebidos os autos
-
08/03/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2021 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/03/2021 07:23
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 3ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
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04/03/2021 07:23
Audiência Conciliação (vídeoconferência) realizada para 02/03/2021 15:30 #Não preenchido#.
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02/03/2021 00:48
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
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02/03/2021 00:48
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
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01/03/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/01/2021 23:59:59.
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19/01/2021 12:39
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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15/01/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
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11/01/2021 13:11
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
11/01/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2021
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05/01/2021 17:44
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
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04/01/2021 16:55
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
04/01/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2020 20:09
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 3ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
30/12/2020 20:08
Juntada de Certidão
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30/12/2020 20:07
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada para 02/03/2021 15:30 CEJUSC-BSB.
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22/12/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2020
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18/12/2020 22:04
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
18/12/2020 22:04
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 18:27
Recebidos os autos
-
18/12/2020 18:27
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2020 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/12/2020 05:34
Recebidos os autos
-
16/12/2020 05:34
Juntada de Petição de certidão
-
03/03/2020 15:42
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
02/03/2020 17:59
Recebidos os autos
-
02/03/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/03/2020 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2020 02:04
Publicado Decisão em 11/02/2020.
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10/02/2020 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2020 07:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 16:33
Recebidos os autos
-
07/02/2020 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2020 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/02/2020 14:48
Juntada de Petição de apelação
-
28/01/2020 12:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/01/2020 23:59:59.
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21/12/2019 05:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/12/2019 23:59:59.
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19/12/2019 09:30
Publicado Sentença em 19/12/2019.
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18/12/2019 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 14:06
Recebidos os autos
-
17/12/2019 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/12/2019 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/12/2019 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2019 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 09:07
Recebidos os autos
-
10/12/2019 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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05/12/2019 19:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/12/2019 23:59:59.
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05/12/2019 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2019 08:35
Publicado Sentença em 04/12/2019.
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03/12/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 08:38
Recebidos os autos
-
02/12/2019 08:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/11/2019 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/11/2019 13:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 04:34
Publicado Despacho em 21/11/2019.
-
21/11/2019 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 15:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/11/2019 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 18:05
Recebidos os autos
-
18/11/2019 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/11/2019 15:28
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2019 20:30
Publicado Despacho em 13/11/2019.
-
13/11/2019 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 15:39
Recebidos os autos
-
11/11/2019 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/11/2019 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2019 13:30
Recebidos os autos
-
25/10/2019 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/10/2019 10:02
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 3ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
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25/10/2019 10:02
Audiência Conciliação realizada - 24/10/2019 15:20
-
23/10/2019 08:24
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 16:41
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
25/09/2019 16:37
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA LOPES LEDA em 24/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 13:51
Recebidos os autos
-
16/09/2019 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 09:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/09/2019 21:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 18:27
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA LOPES LEDA em 11/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 09:07
Publicado Decisão em 06/09/2019.
-
05/09/2019 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 04:39
Publicado Decisão em 05/09/2019.
-
05/09/2019 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 04:06
Publicado Decisão em 05/09/2019.
-
04/09/2019 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 17:28
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 14:20
Recebidos os autos
-
04/09/2019 14:20
Decisão interlocutória - recebido
-
04/09/2019 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/09/2019 18:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/09/2019 17:27
Recebidos os autos
-
03/09/2019 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 14:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/09/2019 19:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2019 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 17:49
Audiência conciliação designada - 24/10/2019 15:20
-
02/09/2019 17:41
Recebidos os autos
-
02/09/2019 17:41
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2019 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/09/2019 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2019 14:47
Recebidos os autos
-
02/09/2019 14:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TERESA CRISTINA LOPES LEDA - CPF: *26.***.*30-10 (AUTOR).
-
02/09/2019 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/09/2019 11:51
Juntada de Certidão
-
31/08/2019 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2019
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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