TJDFT - 0711547-55.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 14:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711547-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ROSALINO CHAPARINI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atendimento à ordem da Corregedoria de Justiça, com objetivo de corrigir a movimentação processual de ID 192059083, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do presente movimento de suspensão, devendo os autos retornarem ao andamento - Aguardando julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF (Tema 1290 do STF)..
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:03
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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09/04/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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08/04/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711547-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ROSALINO CHAPARINI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento de liquidação provisória de sentença agitado por LUIZ BRINCK em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Foi proferida decisão, em 07.03.2024, pelo relator Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF, nos seguintes termos: Trata-se de Recurso Extraordinário no qual reconhecida a repercussão geral do debate relativo ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança (DJe de 23/2/2024, Tema 1290).
A UNIÃO e o BANCO CENTRAL DO BRASIL (Doc. 1349) requerem a suspensão do processamento de todas as demandas judiciais pendentes, individuais ou coletivas, incluindo as liquidações, cumprimentos provisórios de sentença e quaisquer outras ações antecipatórias relacionadas à execução provisória do acórdão ora recorrido, que versem sobre a questão tratada no presente Recurso Extraordinário (Tema 1290), em todo o território nacional, por razões de economia processual, eficiência na solução de litígios, isonomia e segurança jurídica, ante o risco de decisões conflitantes quanto à devida interpretação constitucional a respeito da execução do Plano Collor I.
SOCIEDADE RURAL BRASILEIRA e FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS ARROZEIROS DO RIO GRANDE DO SUL - FEDERARROZ (Doc. 1351) requerem tutela provisória de urgência, em caráter incidental, para a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos pelas requerentes, até que sejam supridos os vícios alegados nos declaratórios, para o “reconhecimento de ausência de repercussão geral da matéria posta no recurso extraordinário do Banco do Brasil, o qual deve ser reputado intempestivo, inepto, e carente de matéria constitucional prequestionada” (fl. 8, Doc. 1531).
Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos.
Oficie-se ao Conselho Nacional de Justiça e aos Presidentes de todos os Tribunais do país, com cópia deste despacho e da manifestação do Relator.
A comunicação aos juízos de 1º grau e às turmas recursais de juizados deverá ser feita pelo Tribunal de 2ª instância com os quais mantenham vinculação administrativa.
Publique-se.
A decisão acima aludida suspende os cumprimentos derivados do RECURSO ESPECIAL Nº 1.319.232 – DF, ou seja, do recurso aviado contra a sentença coletiva proferida na ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400 (Processo n 94.008514-1 – número originário).
Processo oriundo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Ou seja, não há como o presente feito prosseguir até ulterior decisão a ser proferida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal.
Assim, determino a SUSPENSÃO deste processo, diante da ordem proferida no Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF (Tema 1290 do STF).
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/04/2024 15:29
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:29
Outras decisões
-
03/04/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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02/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711547-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ROSALINO CHAPARINI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ofertada pela parte Requerida, em que pleiteia a redução dos honorários periciais por entender excessivo e desproporcional o montante indicado pela Perita nomeado nos autos.
No que tange à perícia, o Código de Processo Civil estabelece que as partes podem indicar perito de comum acordo, mas se tal não é a hipótese, a nomeação do perito é ato do juiz e sua escolha deve ser realizada com base no cadastro de profissionais mantido por cada Tribunal e legalmente habilitados, donde se extrairá aquele que melhor atenderá às especificidades do caso concreto.
Em nosso ordenamento jurídico, não existem critérios objetivos capazes de nortear a fixação de honorários periciais, de modo que, para um arbitramento apropriado, mister apreciar sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade.
Os honorários devem ser arbitrados em conformidade com a complexidade do trabalho a ser efetivado e o tempo despendido, observando-se o grau de zelo do profissional, a importância da causa, assim como as condições financeiras da parte incumbida a suportar o ônus do valor pericial.
In casu, em que pese os argumentos lançados, a impugnante não logrou demonstrar que o valor apresentado pela perita seja exorbitante.
Restringiu-se a aclamar ausência de observância dos parâmetros indicados, sem, no entanto, trazer aos autos elementos probatórios satisfatórios a corroborar a tese de desproporcionalidade da importância fixada.
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada e fixo o valor dos honorários periciais no montante indicado pela perita no ID 188893339 (R$ 4.100,00).
Transcorrido o prazo recursal, promova a parte Requerida o recolhimento de sua cota parte dos honorários no prazo fixado de 15 (quinze) dias.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/03/2024 14:37
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:36
Outras decisões
-
15/03/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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15/03/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 04:09
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 916, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0711547-55.2022.8.07.0001 Ação: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) Requerente: ROSALINO CHAPARINI Requerido: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte requerida intimada a se manifestar acerca da resposta da Sra.
Perita (ID 188893340) à impugnação à proposta de honorários.
Prazo de 5 dias. À parte autora para ciência.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 11:47:48.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
06/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 916, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0711547-55.2022.8.07.0001 Ação: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) Requerente: ROSALINO CHAPARINI Requerido: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte requerida intimada a se manifestar acerca da proposta de honorários de ID 187882081, observando o teor da decisão de ID 186161792.
Prazo de 5 dias. À parte autora para ciência.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 14:00:01.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
27/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711547-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ROSALINO CHAPARINI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da decisão proferida nos autos do AGI n. 0722074-35.2023.8.07.0000 (ID 185943910), intime-se a Perita nomeada no ID 158983499 para apresentar a proposta de honorários periciais.
Em havendo concordância, deverá a parte Requerida promover o pagamento da integralidade da verba.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:09
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:09
Outras decisões
-
07/02/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/02/2024 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/02/2024 17:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/01/2024 18:10
Juntada de Certidão
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13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:59
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 08:51
Recebidos os autos
-
03/07/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 08:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/06/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/06/2023 17:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/06/2023 16:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 19:24
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 19:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/06/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/06/2023 16:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 12:23
Recebidos os autos
-
06/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:23
Outras decisões
-
06/06/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/06/2023 16:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:41
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 16:52
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:52
Outras decisões
-
17/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/05/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 13:14
Recebidos os autos
-
08/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:14
Outras decisões
-
05/05/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/05/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 12:52
Recebidos os autos
-
10/04/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:52
Outras decisões
-
04/04/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/04/2023 19:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2023 18:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 10:27
Recebidos os autos
-
31/08/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:27
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/08/2022 18:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 12:09
Recebidos os autos
-
29/07/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 12:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/07/2022 12:08
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/07/2022 09:27
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 12:47
Recebidos os autos
-
11/07/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 12:47
Decisão interlocutória - recebido
-
09/07/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/07/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/07/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 14:33
Recebidos os autos
-
14/06/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2022 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/06/2022 10:55
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2022 00:57
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2022 13:35
Recebidos os autos
-
07/04/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 13:35
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2022 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/04/2022 09:54
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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