TJDFT - 0701146-72.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/10/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/09/2024 17:44
Juntada de Petição de apelação
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21/09/2024 17:28
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2024 02:43
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701146-72.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMUEL PERICLES CAMINHA CORREA AUTOR: ULYSSES ANTONIO CORREA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por SAMUEL PÉRICLES CAMINHA CORREA e ULYSSES ANTONIO CORREA, em face de DISTRITO FEDERAL, por meio da qual requerem indenização por danos morais e materiais.
Os autores narraram na inicial (petição ID. 186312434 e emenda ID. 186448061), que no dia 20/05/2019, Sergio Murilo do Santos, Policial Civil do Distrito Federal, adentrou armado nas dependências da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal, fora de serviço, sem resistência dos agentes de portaria, e efetuou vários disparos de arma de fogo contra Debora Tereza Correa, irmã dos autores e também servidora pública do requerido, vindo a matá-la e a cometer suicídio em seguida.
Disseram que ela e o policial mantinham uma relação amorosa conturbada, marcada por violências físicas e psicológicas.
Informaram que ele chegou a responder junto ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar e teve suspenso o seu porte de arma de fogo.
Afirmaram que houve negligência dos órgãos públicos na condução da situação, destacando que, apesar dos problemas psicológicos que demonstrava, o policial retomou o porte de arma posteriormente.
Alegaram que o ocorrido, com todas as suas implicações, lhes causou danos morais e materiais.
Requereram, ao final, a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.470.392,74, e por danos morais, no valor R$ 494.078,55.
Atribuíram à causa o valor de R$ 2.964.471,29.
Em contestação (petição ID. 191256581), o DISTRITO FEDERAL suscitou preliminares de ilegitimidade ativa e passiva.
Quanto à primeira, afirmou que a vítima do homicídio não deixou filhos e que os familiares restantes não dependiam financeiramente dela, de modo que não teriam direito a qualquer benefício de cunho previdenciário.
Quanto à segunda, afirmou que o policial cometeu o crime fora de serviço e não pode ser responsabilizado por atos de seus servidores agindo naquela condição.
Quanto ao mérito, alegou não ter havido omissão na atuação de seus órgãos.
Destacou que foram aplicadas medidas protetivas, que somente não surtiram efeito porque a vítima manteve contato amoroso com o policial.
Acrescentou que foi ela quem, inclusive, solicitou a retirada de tais medidas, de modo que isso descaracterizaria qualquer nexo causal entre o corrido e a atuação estatal.
Requereu o acolhimento das preliminares suscitadas e o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (petição ID. 191477580), os autores refutaram as preliminares e alegações do requerido e, no mais, reiteram os termos da inicial.
Não houve interesse dos autores na produção de outras provas.
Por meio da petição ID. 193923447, o DISTRITO FEDERAL juntou comprovação de que o policial não estava de serviço no dia do ocorrido.
Quanto a tais documentos, os autores se manifestaram.
A seguir, os autos vieram conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade ativa O DISTRITO FEDERAL arguiu a ilegitimidade dos autores, alegando que a vítima não deixou filhos e os autores não comprovaram sua dependência econômica em relação à irmã.
Os fundamentos apresentados pelo ente público, na verdade, dizem respeito ao mérito da demanda.
Os autores postulam o recebimento de indenização em nome próprio, sob o argumento de que, na condição de irmãos da vítima, fazem jus ao recebimento de indenização equivalente a parte da remuneração que ela teria a receber até quando viesse a completar 75 anos.
Considerando, em tese, os fundamentos apresentados pelos autores, verifica-se que eles detêm legitimidade para o requerimento da indenização, visto que integram a relação jurídica material apresentada como suporte para o pedido formulado.
O argumento do DISTRITO FEDERAL, no sentido de que os autores não eram dependentes economicamente da vítima, diz respeito aos requisitos para se verificar possível direito indenizatório, mas não se presta a impedir a admissibilidade da demanda nesse ponto.
Assim, deve ser REJEITADA a preliminar.
Ilegitimidade passiva Segundo a teoria da asserção, a averiguação da legitimidade passiva, assim como das demais condições da ação, deve ser objetiva, verificada no início da demanda, à luz das afirmações feitas pelas partes.
No caso em questão, como visto, os autores alegam que a morte de sua irmã foi causada por ato de um agente público do requerido, o que somente ocorreu por negligência sua.
Trata-se de verificação que depende da apuração dos fatos, o que somente se mostra possível com a análise de mérito.
Desse modo, também deve ser rejeitada essa preliminar.
Mérito Com a constatação da ilegitimidade ativa dos autores quanto ao pedido de indenização por danos materiais, deve a análise de mérito continuar apenas em relação ao pedido de indenização por danos morais.
A responsabilidade civil do Estado é definida no art. 37, § 6º, da CF, que diz: “§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” A Constituição Federal, portanto, estabelece que o Estado deve arcar com o pagamento em pecúnia pelos danos materiais e morais que seus agentes, agindo nessa qualidade, causarem a terceiros.
O texto constitucional não inclui a culpa do agente como requisito para o dever de indenizar, razão pela qual se considera que a responsabilidade do Estado é objetiva, isto é, configura-se mediante a verificação do dano e do nexo causal com a conduta comissiva ou omissiva do agente público.
A responsabilidade objetiva do Estado se funda na teoria do risco administrativo.
Em apertada síntese, considera-se que, como o Estado assume atividades diversas e as exerce em posição de supremacia em relação aos cidadãos, há elevação do risco de que venha a causar danos a alguns indivíduos, os quais, assim, devem ser suportados pela coletividade, tendo em vista que, conceitualmente, a atuação estatal é dirigida à satisfação do bem comum.
Nesse contexto, como a coletividade se beneficia com a atuação estatal, assume por contrapartida o ônus de reparar eventuais danos sofridos em razão de tal atividade.
Assim, ainda que não se admita a discussão sobre a culpa ou não do agente público para definição da responsabilidade do Estado de indenizar, considera-se necessário que ele esteja agindo no exercício de sua função pública, e em razão dela, no momento em que praticou o ato causador do dano.
Nesse sentido, não há como se considerar que, no caso em questão, o policial, ao cometer o crime, tenha agido na condição de agente público e no exercício da função policial, pois ele agiu motivado por interesse próprio e sequer estava de serviço quando do ocorrido.
Destaque-se que, para efeito de responsabilização do Poder Público, é irrelevante o fato de ter sido o crime cometido com a arma da corporação policial.
Em casos como o presente, o TJDFT já decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
HOMICÍDIO.
POLICIAL MILITAR.
PERÍODO DE FOLGA.
UTILIZAÇÃO DE ARMA DA CORPORAÇÃO. (...) RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
NÃO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS.
AFASTADOS EM RELAÇÃO AO ESTADO. (...) 3.
O ordenamento jurídico pátrio adotou a denominada teoria da responsabilidade objetiva do Estado, o que dispensa a investigação sobre a culpa lato sensu, em que aí também se inclui o dolo.
Entretanto, ainda que se dispense a investigação acerca da culpa, o fundamento da responsabilidade ali estabelecida pelo texto constitucional restou limitada aos fundamentos da teoria do risco administrativo, i. é, aos riscos inerentes às atividades típicas do Estado.
Desse modo, diante das teorias correntes acerca da responsabilidade civil do Estado, o ordenamento positivo afastou-se do denominado risco integral, pelo qual a reparação pelo dano é repartida entre os membros da coletividade. 4.
O agressor não agiu na qualidade de agente público, como se em serviço estivesse, mas se encontrava fora do horário e local do serviço, e agiu por razões próprias ao praticar homicídio (...) 5.
Não há responsabilidade do Estado se o agente público que, estando "fora do serviço", ainda agiu por deliberação própria, sem a intenção ou aparência de agir como serviçal do Estado.
A responsabilidade cotejada, não obstante objetiva, exige a imprescindível verificação do nexo causal, entre os demais elementos da obrigação reparatória. 6.
O nexo causal é o visível e lógico vínculo fático que liga o efeito à causa, numa relação sine qua non entre a conduta (ação ou omissão) e o resultado.
Ocorre que, no episódio destes autos, não há qualquer conduta comissiva ou omissiva do Estado (porte de arma corporativa pelo agente do dano), que desaguasse no resultado (homicídio), mesmo que tal dano tenha tomado por instrumento a arma da corporação militar. 7.
Não havendo qualquer ação do Estado, somente resta examinar a hipótese na perspectiva de eventual omissão (culpa) de algum dever estatal, que pudesse servir de causa ao dano produzido.
No entanto, não há evidências de descumprimento de dever estatal, como se pudesse recolher a arma da corporação após o encerramento da jornada de trabalho do seu agente, mesmo porque, tratando-se de atividade de risco inerente à segurança pública, o direito à proteção pessoal pelo simples fato de o agente ser policial, não impõe ao Estado o dever de recolhimento da arma. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1178696, 07141814620178070018, Relator(a): ESDRAS NEVES, , Relator(a) Designado(a):CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 3/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MILITAR QUE COMETE CRIME DURANTE PERÍODO DE FOLGA.
ARMA DA CORPORAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
APRECIAÇÃO DE OFÍCIO.
BENEFICÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
APELO IMPROVIDO.
I - Para que subsista a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados a terceiros por seus agentes públicos, faz-se imperioso que o ato danoso seja praticado por estes no exercício das atribuições inerentes ao cargo público que ocupam, quando abarcado pela teoria do risco administrativo (inteligência do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal).
II - O policial militar que comete homicídio em período de folga pratica o crime na qualidade de cidadão simples, e não de agente público, não tendo o condão de transmudar esse status o fato da arma utilizada pertencer à Corporação Militar do Distrito Federal.
III - Não tendo sido o ato ilícito praticado pelo servidor no efetivo exercício da função pública, resta ausente o nexo de causalidade que enseja a condenação do Estado a indenizar o dano decorrente.
IV - A Lei nº 1.060/50 não isenta os beneficiários da justiça gratuita de condenação em custas e honorários, mas tão somente suspende a exigibilidade de tais verbas, nos moldes do seu art. 12.
Por se tratar de questão de ordem pública, a falta de condenação nos consectários de sucumbência pode e deve ser retificada de ofício pela instância revisora, sem que se configure isso reformatio in pejus.
V - Apelo improvido.” (Acórdão 304516, 19980110732906APC, Relator(a): FERNANDO HABIBE, , Relator(a) Designado(a):NÍVIO GERALDO GONÇALVES, Revisor(a): NÍVIO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2007, publicado no DJE: 12/5/2008.
Pág.: 223) “(...) 2.
O Estado responde objetivamente por danos causados pelos seus agentes, quando atuarem nessa qualidade em razão da prestação de serviço, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal. 3.
No caso versado nestes autos, o agente encontrava-se fora do horário e local do serviço, e agiu por razões próprias (...).
Sendo assim, inexistindo oficialidade em sua atuação, não há que se falar em ilegitimidade passiva do réu ou responsabilidade objetiva do Estado.” (Acórdão 1420685, 07429415120208070001, Relator(a): SIMONE LUCINDO, , Relator(a) Designado(a):ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no DJE: 16/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) 1.
Responsabilidade objetiva não significa responsabilidade irrestrita ou incondicional.
Trata-se de responsabilidade fundada no risco administrativo - e não no risco integral - que dispensa apenas a prova da culpa, cabendo àquele que alega comprovar os outros pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, ação ou omissão, dano e relação de causalidade. 2.
A análise da incidência da responsabilidade objetiva do Estado, baseada na teoria do risco administrativo, exige a ocorrência de três elementos - conduta administrativa, dano e nexo causal - e a inocorrência das excludentes de causalidade, tais como a culpa exclusiva da vítima.
Por sua vez, em se tratando de atos omissivos, se a omissão for específica incide a responsabilidade objetiva, mas se for o caso de omissão genérica não há que se falar em responsabilidade. 3.
A suspensão o porte de arma do agente policial e recolhimento da arma de fogo institucional, anteriormente ao ato infracional, infirma a alegação da vítima de omissão estatal na vigilância para que o servidor não tivesse posse de arma institucional. (...)” (Acórdão 1334091, 07035044920208070018, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no PJe: 4/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não se verifica, também, negligência ou omissão na condução da situação pelo Poder Público.
Conforme se verifica nos autos, o policial chegou a responder em Juízo, teve contra si estabelecidas medidas protetivas e teve o seu porte de armas suspenso, o que leva à conclusão de que houve atuação estatal sempre que a vítima buscou a sua proteção.
Destaque-se que, não obstante as providências estabelecidas, a vítima retomou a relação com o policial e solicitou a retirada das medidas protetivas que havia obtido, de modo que, após isso, não era mais possível ao ente público, sem comunicação dela, tomar conhecimento de novos abusos.
Quanto à alegação de que houve falha de segurança na unidade da Secretaria da Educação, na data do ocorrido, não procede.
Como visto nos autos, o policial se identificou na portaria e não havia qualquer elemento que indicasse à segurança do edifício a sua periculosidade.
Simplesmente não havia como os responsáveis pela segurança terem conhecimento do caso, não se podendo esperar deles, assim, a presunção de existência de qualquer outro motivo para negativa em sua entrada.
Desse modo, não se verifica, nos termos do que fora colocado, o necessário nexo causal para responsabilização do ente público, tendo-se por impositiva a improcedência dos pedidos indenizatórios.
Necessário mencionar que, ainda que se entendesse que o pedido de indenização por danos materiais tivesse, na verdade, conteúdo previdenciário, não seria o caso de deferimento, pois os autores não se encontrariam no rol de destinatários de qualquer dos benefícios previstos na Lei Distrital (art. 12, I a IV e § 1º do mesmo artigo, todos da Lei Complementar Distrital n. 769/2008).
Conforme se verifica nos autos, os autores são irmãos da vítima e não apresentavam qualquer dependência econômica em relação a ela.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITAM-SE as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, CPC.
Arcarão os autores, em cotas iguais, como o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em DEZ por cento do valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 4º, III, CPC, até o montante equivalente a 200 salários mínimos, observando-se os percentuais mínimos definidos nas demais faixas listadas nos incisos do § 3º do mesmo artigo.
Após trânsito em julgado, nada requerido, promovam-se a baixa das partes e o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
04/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:10
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:10
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2024 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/06/2024 02:38
Decorrido prazo de SAMUEL PERICLES CAMINHA CORREA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:38
Decorrido prazo de ULYSSES ANTONIO CORREA em 11/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701146-72.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMUEL PERICLES CAMINHA CORREA, ULYSSES ANTONIO CORREA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I – Nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, intimem-se as partes autora e ré a se manifestarem, respectivamente, sobre a documentação acrescida em ID(s) 193923448 e 194285803, bem como em ID 191497717.
Prazo: QUINZE DIAS.
II – Após, sem requerimentos adicionais, anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 13:43:20.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/05/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:46
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de SAMUEL PERICLES CAMINHA CORREA em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:33
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
30/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701146-72.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMUEL PERICLES CAMINHA CORREA AUTOR: ULYSSES ANTONIO CORREA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Intime-se a parte autora para apresentar réplica e para especificar as provas que pretende produzir.
Prazo: QUINZE DIAS.
II - Após o prazo para réplica, intime-se a parte ré para especificar as provas que pretende produzir.
Prazo: DEZ DIAS, já computado em dobro.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 15:26:01.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/03/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de SAMUEL PERICLES CAMINHA CORREA em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701146-72.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMUEL PERICLES CAMINHA CORREA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido do autor para que o recolhimento das custas processuais seja feito ao final do processo, por falta de fudamento legal.
Observa-se que o requerimento do autor é fundado na alegada "iminência da sanção de Projetos de Leis em trâmite no Congresso Nacional pugnando pela celeridade, prioridade, e gratuidade processual, independentemente do local de ocorrência do crime, para a vítima mulher, sem prejuízo da extensão de tais benesses extensíveis aos representantes legais, na falta da mulher agredida".
Primeiro, não cabe o deferimento de benefício com base em lei futura - e, por isso mesmo, ainda não vigente.
Segundo, a gratuidade aludida pelo requerente não o beneficiaria, pois não é vítima de crime contra mulher.
Ainda, o autor apresenta requerimento para recolhimento das custas na forma do art. 290 do CPC, o qual dispõe sobre cancelamento de distribuição, matéria distinta.
Em vista disso, determino ao autor que promova o recolhimento das custas processuais, em QUINZE DIAS.
Sem prejuízo, deverá efetuar emenda à inicial para regularizar o pedido do item "e", indicando o provimento efetivo almejado.
Nota-se que no corpo da petição há indicação de que pretende obter indenização por danos morais de R$ 494.078,55, ao passo que o valor da causa foi definido em R$ 2.964.471,29, havendo aparente dissonância entre as quantias.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 17:31:07.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/02/2024 17:26
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:26
Recebida a emenda à inicial
-
15/02/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/02/2024 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/02/2024 12:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/02/2024 11:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2024 03:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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