TJDFT - 0754090-91.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:35
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 21:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754090-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JADER RODRIGUES LUCIO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentado recurso inominado tempestivo pela parte requerente.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida apresentar recurso.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
12/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 18:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:50
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:50
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754090-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JADER RODRIGUES LUCIO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, submetida ao procedimento da Lei nº 12.153/2009, ajuizada por JADER RODRIGUES LÚCIO em face de DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO AOCP, todos qualificados nos autos.
Em sua petição inicial, o requerente narrou ter participado do concurso público para o cargo de “policial penal”, na carreira da Polícia Penal do Distrito Federal, nos termos do Edital de nº 0001/2022.
Esclareceu que, na quarta etapa, de sindicância da vida pregressa, foi considerado “não recomendado” sob o fundamento de infringir o item 16.1 do edital.
Disse que foi eliminado por supostamente ser alvo da megaoperação da PCDF, denominada “Reação em Cadeia”, instaurada para apurar fraude no concurso da Polícia Penal do DF.
Argumentou que a instauração de inquérito policial ou de boletim de ocorrência não basta para afastar a presunção de inocência e a idoneidade moral do candidato a cargo público, conforme precedentes dos Tribunais Superiores.
Ressaltou que a sua exclusão do concurso público foi arbitrária e desproporcional.
Com base nos fatos narrados, requereu, em sede de tutela de urgência, a nulidade do ato administrativo que o reprovou na fase de investigação social.
No mérito, postulou a imediata reintegração às etapas do concurso público, garantindo-lhe, assim, o curso de formação, nomeação e posse no cargo público de policial penal do DF.
A tutela de urgência foi indeferida na decisão de ID 178237169.
Contra a referida decisão, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (processo nº 0702430-72.2023.8.07.9000), o qual foi improvido pela E. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal (ID 201807822).
Ao contestar a pretensão, o primeiro requerido DISTRITO FEDERAL sustentou que a eliminação do requerente na fase de investigação social do concurso público foi baseada no relatório da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária do DF (Diretoria de Inteligência), o qual constatou que o requerente foi alvo da operação “reação em cadeia 2023” que apurava fraudes no concurso público da PPDF.
Aduziu que a exigência de critérios mais rigorosos na fase de investigação social para carreiras da segurança pública foi autorizada pelos Tribunais Superiores.
Ressaltou que a exclusão do autor foi devidamente motivada no item 16.1 do Edital do Concurso.
Pugnou pela improcedência do pedido.
Em contestação, o segundo requerido INSTITUTO AOCP suscitou a ilegitimidade passiva, sob a alegação de que a fase de investigação social era de responsabilidade exclusiva da Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal, conforme previsto no edital do concurso público.
Em réplica, a parte autora alegou que a banca examinadora permanece sendo responsável pela realização do certame e por todas as publicações dos resultados de cada etapa do concurso público, motivo pelo qual pugnou pela rejeição da preliminar de ilegitimidade.
Quanto ao mérito, reiterou que a exclusão do concurso público foi ilegal e arbitrária.
As partes não pugnaram pela produção de prova oral. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
DA FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, haja vista que a prova documental é suficiente para a resolução da controvérsia e as partes não requereram a colheita de prova oral, e assim o faço com observância do princípio da razoável duração do processo, expressamente consignado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Inicialmente, passo a examinar a questão preliminar suscitada.
Da ilegitimidade passiva do segundo requerido A legitimidade para agir é a pertinência subjetiva para a demanda.
Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade deve ser analisada à luz das afirmações contidas na inicial, presumindo-as verdadeiras, conforme teoria da asserção.
Da análise dos autos, é incontroverso que a exclusão do requerente, na fase de investigação social do concurso público, ocorreu por ato exclusivo da Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal, conforme expressamente previsto no item 16.2 do edital do concurso, anexado pelo autor com a petição inicial (ID 172804923, pág. 25).
Como se vê, a banca examinadora atuou na condição de mera executora do concurso público durante a fase de investigação social, limitando-se a publicar os resultados obtidos pela contratante, de tal maneira que a análise superficial da petição inicial e dos documentos anexados pelo autor permite concluir pela ilegitimidade passiva do segundo requerido.
Por tais razões, acolho a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo segundo requerido INSTITUTO AOCP para excluí-lo do polo passivo da lide, nos moldes do artigo 17 do Código de Processo Civil.
Ultrapassada a questão, e presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo ao exame do mérito.
Do mérito Exclusão de candidato de concurso público na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social A controvérsia deverá ser analisada à luz das normas (princípios e regras) do Direito Administrativo, prevalecendo o regime jurídico de direito público, considerando que se discute a legalidade da exclusão de candidato na fase da investigação social em concurso público distrital.
Não assiste razão ao requerente.
Regra geral, o candidato não pode ser eliminado de concurso público, na fase de investigação social, em virtude da existência de termo circunstanciado, boletim de ocorrência, inquérito policial ou ação penal sem o trânsito em julgado, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.
Eis o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal” (STF.
Plenário.
RE 560900/DF, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 05 e 06.02.2020 – Tema 22 de Repercussão Geral, Info. 965).
Todavia, para determinados cargos, a lei poderá exigir qualificações mais restritas e rígidas ao candidato, como, por exemplo, o exercício de funções da segurança pública.
Para esses cargos, cujos ocupantes agem “stricto sensu” em nome do Estado, é possível a eliminação do candidato que tenha contra si investigação policial, mas desde que exista uma incompatibilidade entre a natureza do crime e as atribuições do cargo.
Do que emerge dos autos, verifica-se que o requerente foi reprovado na fase de investigação social por ser alvo da megaoperação “reação em cadeia” instaurada pela Polícia Civil do Distrito Federal para apurar fraude no concurso público da polícia penal.
Sob essa perspectiva, observa-se que a investigação policial foi instaurada contra os indivíduos que supostamente praticaram crimes de fraude em concurso público, entre eles o requerente, havendo, assim, a compatibilidade entre a natureza do crime e o cargo público almejado.
Nos termos do artigo 4º, parágrafo único, IV, da Lei Distrital 3.669/2005, exige-se para o ingresso na carreira de policial penal do Distrito Federal a “comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e privada”, sendo autorizada a fase de investigação social, de caráter eliminatório.
Por sua vez, o item 16.1 do Edital de Abertura do Concurso Público estabeleceu que “a idoneidade e conduta ilibada serão apurados por meio de investigação sobre a vida pregressa e atual do candidato, no âmbito social, funcional, civil e criminal” (ID 172804923 - pág. 25).
A esse respeito, o item 16.11 estabeleceu que são fatos que afetam a idoneidade e conduta ilibada do candidato a “prática de ato tipificado como crime, incompatível com o exercício do cargo” (subitem I), bem como a “existência de sentença penal condenatória transitada em julgado” (subitem VII).
Da análise do normativo, constata-se que a mera prática de “ato tipificado” como crime é suficiente para a eliminação do candidato, independentemente de ação penal ou condenação definitiva, mas desde que esse suposto ato ilícito seja “incompatível com o exercício do cargo” (subitem I).
Em contrapartida, se o fato criminoso não tem qualquer relação com o cargo a ser desempenhado, o edital do concurso exigiu o trânsito em julgado de sentença condenatória para que haja a exclusão do candidato (subitem VII).
Não se vislumbra qualquer ilegalidade da disposição regulamentar, sobretudo porque a função de policial penal, por ser essencial à segurança pública, pressupõe o exercício por indivíduos com conduta ilibada superior às demais funções administrativas.
Na hipótese, o requerente foi eliminado na fase de investigação por ser justamente alvo de operação policial que apurava fraude no concurso público da polícia penal do Distrito Federal, cargo por ele almejado.
Diante do conflito de valores resguardados pela Constituição, de um lado a presunção de inocência do autor (artigo 5º, LVII), e de outro a moralidade administrativa (artigo 37, “caput”), deve prevalecer este último, com base no juízo de ponderação, uma vez que o suposto ato tipificado como crime pelo requerente é incompatível com o cargo de policial penal.
Mesmo se assim não fosse, o candidato omitiu informações relevantes ao preencher a Ficha de Informações Confidenciais de ID 172804929, pág. 03, tendo em vista que não mencionou os boletins de ocorrência contra ele lavrados em virtude da operação “Reação em Cadeia” da PCDF.
Há muito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “o candidato pode ser eliminado de concurso público quando omitir informações relevantes na fase de investigação social” (Edição nº 09, “Jurisprudência em Teses”, Concursos Públicos – I).
Corroborando com isso, o item 16.11, subitem XVI, do Edital do Concurso Público disciplinou que são fatos que afetam a idoneidade do candidato “declaração falsa ou omissão de registro relevante sobre sua vida pregressa” (ID 172804923, pág. 26).
Por qualquer ângulo que se analise a questão, depreende-se que não houve ilegalidade na exclusão do candidato na fase de investigação social do concurso público para o cargo de policial penal.
Sendo assim, rejeito o pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do requerido INSTITUTO AOCP e, por conseguinte, o excluo da presente relação processual, extinguindo o feito somente em relação a ele, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JADER RODRIGUES LÚCIO em face de DISTRITO FEDERAL, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de julho de 2024.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto em Auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0 -
22/07/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
20/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
20/07/2024 16:11
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2024 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
28/06/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2024 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
29/04/2024 15:51
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
25/03/2024 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:22
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754090-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JADER RODRIGUES LUCIO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação (IDs 182680637 e 186992751), a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
NEIVA RAMOS COSTA Diretor de Secretaria -
20/02/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754090-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JADER RODRIGUES LUCIO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DESPACHO
Vistos...
Ciente dos documentos juntados pela parte autora no id. 185343819 a 185343821.
A ausência ou não de prejudicialidade do presente feito com o processo nº 0754295-23.2023.8.07.0016, em trâmite no 2º Juizado da Fazenda Pública, será analisado após o contraditório, por ocasião da sentença.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação pelo INSTITUTO AOCP.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
07/02/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:58
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
31/01/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 05:11
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
16/01/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 19:36
Recebidos os autos
-
11/01/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
12/12/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:26
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 15:32
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
14/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 16:35
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/10/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:41
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 18:43
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/10/2023 18:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2023 03:01
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:22
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2023 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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