TJDFT - 0758445-47.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:34
Juntada de Certidão
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10/09/2025 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
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10/09/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:34
Juntada de Certidão
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26/08/2025 03:27
Juntada de Certidão
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21/08/2025 16:38
Recebidos os autos
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21/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:38
Outras decisões
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06/08/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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06/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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16/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:11
Expedição de Autorização.
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12/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
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08/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 21:44
Recebidos os autos
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23/03/2025 21:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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18/03/2025 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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18/03/2025 13:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/03/2025 13:12
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de EURLIZETTE SOUZA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0758445-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EURLIZETTE SOUZA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, de forma que o feito comporta seu julgamento antecipado, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC.
De início, levando-se em conta a demonstração do pagamento dos valores no curso da ação e a manifestação de ID 220015608, deve ser homologada a desistência quanto aos pedidos letras “b” e “c” da inicial.
O Distrito Federal sustenta a prescrição para recebimento de valores.
A demanda foi ajuizada em outubro de 2023 e na planilha inicial a autora requer o pagamento do abono de permanência retroativo a julho de 2019 (ID 175022599), além de diferenças de valores que começaram a ser pagos em 2020.
Neste contexto, os valores pleiteados nos autos encontram-se dentro do lapso temporal de 5 anos previsto no art. 1º, do Decreto 20.910/32, razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição.
No mérito propriamente dito, o artigo 40, § 19, da Carta Magna, apresenta a seguinte redação, linear, acerca do abono de permanência: “§ 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.” Curvo-me ao entendimento de que não pode a Administração criar requisitos que não constam da Constituição Federal, ou seja, o legislador não impôs qualquer exigência, a não ser o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria para aquele servidor que permanece em atividade, de forma que fica vedado ao Administrador exigir o que não foi previsto legalmente.
A este cabe a observância do princípio da legalidade.
Daí decorre que, preenchidos os requisitos para aposentação e, permanecendo o servidor em atividade, como foi o caso da parte autora, independentemente de qualquer requerimento, deve esta ter incluída em sua folha de pagamento o referido benefício.
O Supremo Tribunal Federal já analisou a questão, nos autos da ADI 5026/AL, cuja ementa do acórdão extraído do julgamento ficou assim definida: “CONSTITUCIONAL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
AÇÃO REGIME DIRETA PRÓPRIO DE DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA E ABONO DE PERMANÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 53 E 89, § 1º, DA LEI Nº 7.114/2009 DO ESTADO DE ALAGOAS, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, XXXVI, 37, XV, 40, § 19, E 194, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.1. (...) 2.
O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente.
A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional.
Precedentes.
Súmula 359 deste Supremo Tribunal Federal.
O artigo 89, § 1º, da Lei alagoana nº 7.114/2009, ao prever que “o pagamento do Abono de Permanência será devido a partir do mês subsequente ao que for requerido”, impõe condições não constitucionalmente assentadas e afronta, por conseguinte, o direito adquirido do servidor.
Inconstitucionalidade material por violação dos artigos 5º, XXXVI, e 40, §19, da Constituição da República.
O destaque é nosso. 3. (...)” (Relatora: Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, Julgado em 03/03/2020.
O destaque é nosso.
Ademais, verifica-se das próprias informações prestadas pelo réu (ID 203575937- Págs. 4 a 6) que a parte, de fato, teria direito ao recebimento do abono de permanência, portanto, o acolhimento do pedido é medida que se impõe, em relação aos valores ainda não pagos.
Neste ponto, constaram nas informações que houve o pagamento do abono referente ao período de 01/01/2020 a 17/02/2020, no valor de R$ 1.702,62, o que já havia sido considerado na planilha inicial de ID 175022599, que abateu tais valores.
No tocante ao reflexo pretendido na inicial, consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível (EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010).
Portanto, por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor ativo, deve compor a base de cálculo do terço de férias, tal como pleiteado.
Nesse sentido já se manifestou o Egrégio TJDFT: “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
NATUREZA JURÍDICA.
REMUNERAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
TERÇO DE FÉRIAS.
DÉCIMO TERCEIRO.
INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ART. 85, § 3º, DO CPC. 1.
Trata-se de apelação e remessa necessária contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a natureza jurídica de remuneração ao abono permanência, condenar o réu a incluir na base de cálculo do terço de férias e a pagar eventuais diferenças a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença.
Condenou cada parte a arcar com metade dos honorários de sucumbência, fixados em R$ 2.000,00 para cada parte. 2.
Não se evidencia ilegitimidade passivo do Distrito Federal quando a controvérsia diz respeito a valores, em tese, devidos a servidores distritais em pleno exercício do cargo público e razão dessa permanência quando preenchidos os requisitos da aposentadoria.
Por esta mesma razão afasta-se a legitimidade do IPREV. 3.
Não merece acolhimento a prejudicial de prescrição quando o pleito inicial se limita ao quinquênio anterior à propositura da ação. 4.
O abono de permanência tem natureza jurídica de remuneração e, por isso, deve integrar a base de cálculo de vantagens pecuniárias a serem calculadas sobre a remuneração do servidor público.
Precedentes do STJ. 5.
Nos moldes do § 6º-A do art. 85 do CPC, tratando-se de sentença líquida ou liquidável, é vedada a fixação equitativa dos honorários de sucumbência. 6.
Recurso conhecido e provido.
Remessa Necessária desprovida.” (Acórdão 1628209, 07074560220218070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no PJe: 24/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, razão assiste ao autor quanto ao pedido de inclusão do auxílio alimentação, auxílio saúde e abono permanência na base de cálculo da licença prêmio.
Isso porque havendo o reconhecimento administrativo dos créditos relativos à licença-prêmio indenizada, deve ser utilizado, como base de cálculo do valor devido, a remuneração percebida do último mês em que o servidor esteve em atividade, em cumprimento ao art. 142 da Lei Complementar Distrital 840/2011, o que inclui as rubricas referentes ao abono de permanência, auxílio-alimentação e ao auxílio-saúde.
No mesmo sentido, já decidiu o Egrégio TJDFT: “REEXAME NECESSÁRIO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. 1.
Por não se constatar o transcurso do prazo quinquenal para interposição de recurso acerca da matéria, rejeita-se a prejudicial de mérito da prescrição. 2.
A autora atendeu a todos os requisitos necessários à aposentadoria voluntária, previstos no art. 114 da Lei Complementar nº 840/2011, art. 6º, incisos I, II e III da Emenda Constitucional nº 41/2003, art. 40, §5º da CF, habilitando-se ao recebimento do abono de permanência como demandado, bem como às parcelas não pagas em valor equivalente à sua contribuição previdenciária. 3.
Havendo o reconhecimento administrativo dos créditos relativos à licença-prêmio indenizada, deve ser utilizado, como base de cálculo do valor devido, a remuneração percebida do último mês em que estivera em atividade, em cumprimento ao art. 142 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011 atualizada pela Lei Complementar nº 952/2019. 4.
As rubricas referentes ao abono de permanência, auxílio-alimentação e ao auxílio-saúde que compõem a remuneração do servidor, devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. 5.
Reexame necessário conhecido e desprovido. (Acórdão 1832412, 07034048920238070018, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação aos cálculos, acolho os originários constantes nas planilha ID 175022599 e 175022604 (segunda parte), pois abateram o valor do abono de permanência já recebido, bem como não foram impugnados especificamente e guardam relação com as fichas financeiras juntadas aos autos, sendo certo que os parâmetros de juros e correção serão fixados no dispositivo.
Ante o exposto: 1) homologo a desistência e JULGO EXTINTO o processo quanto aos pedidos formulados nas letras “b” e “c” da inicial, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC; 2) JULGO PROCEDENTES os demais pedidos iniciais, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) condenar o réu a pagar à parte autora a diferença de abono de permanência e reflexos no terço de férias, correspondentes ao período de 06/07/2019 até a data da aposentadoria, abatido o montante já quitado administrativamente (R$ 1.702,62), resultando na diferença originária de R$ 7.094,27, conforme ID 175022599. b) reconhecer que as parcelas remuneratórias de auxílio-alimentação (R$ 394,50), auxílio-saúde (R$ 200,00) e abono de permanência (R$ 1.086,78) devem integrar a base de cálculo da conversão de licença prêmio devida à parte autora, que, multiplicados pelos meses de licença prêmio convertidos (3 meses) resulta na diferença de R$ 5.043,84, a ser corrigida desde a data da aposentadoria, até o efetivo pagamento.
Sobre o débito deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorreu após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021 deverá incidir a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença proferida em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0, vinculados ao Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
17/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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09/02/2025 08:50
Recebidos os autos
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09/02/2025 08:50
Extinto o processo por desistência
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09/02/2025 08:50
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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29/01/2025 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2025 18:43
Recebidos os autos
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14/01/2025 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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13/01/2025 19:21
Recebidos os autos
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13/01/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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06/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 17:19
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:19
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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17/10/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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14/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0758445-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EURLIZETTE SOUZA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Considerando a informação contida no documento de ID 189166798 - Pág. 03, que restavam pagar a título de licença prêmio à autora o montante de R$ 5.145,78, sendo que "já efetivou-se o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em 02 parcelas de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a parcela residual e final no valor de R$ 1.145,78 (um mil cento e quarenta e cinco reais e setenta e oito centavos) provisionada para o mês 02/2023" e que nas fichas financeiras de ID 175022608 não consta nenhuma parcela paga a título de licença prêmio após 03/2021, intime-se o réu para informar se houve o pagamento dos R$ 5.145,78 à autora.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
09/09/2024 17:45
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
06/08/2024 12:30
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0758445-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EURLIZETTE SOUZA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos apresentados pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024 21:29:18.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
10/07/2024 21:29
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:52
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/04/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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17/04/2024 17:04
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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20/03/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:46
Decorrido prazo de EURLIZETTE SOUZA DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0758445-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EURLIZETTE SOUZA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a petição e documentos apresentados pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 07 de Março de 2024 17:04:59.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
07/03/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0758445-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EURLIZETTE SOUZA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Referente à conversão em pecúnia dos meses referentes a licença-prêmio por assiduidade não usufruídos, por ocasião da aposentadoria da parte requerente, intime-se a parte ré para que informe, conforme em demandas similares: a) O número de meses convertidos em pecúnia; b) O valor total reconhecido à parte autora, a data e a forma de pagamento; c) Quais foram as rubricas incluídas na base de cálculo da conversão das licenças-prêmio, discriminando-as, e se as parcelas remuneratórias pleiteadas pela parte autora (Abono de Permanência, Auxílio Alimentação e Auxílio Saúde), já foram contempladas nessa base de cálculo.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
07/02/2024 18:55
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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30/01/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:06
Juntada de Certidão
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14/12/2023 17:56
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2023 08:07
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 11:45
Juntada de Certidão
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01/12/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 10:35
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 16:38
Recebidos os autos
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17/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:38
Outras decisões
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16/10/2023 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/10/2023 20:40
Juntada de Certidão
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11/10/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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