TJDFT - 0701085-17.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 15:28
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 22:22
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // E-mail: [email protected] Processo n°: 0701085-17.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: WILSON LOPES DA SILVA Requerido: DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL IPREV/DF e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada a pagar as custas finais do processo, conforme demonstrativo do cálculo das custas finais de ID 205554301.
Prazo: 5 (cinco) dias.
OBSERVAÇÕES: (1) Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. (2) Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto ao PJE para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 08:54:12.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
29/07/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
27/07/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/07/2024 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/07/2024 09:37
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 16:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/06/2024 04:28
Decorrido prazo de Diretora de Recursos Humanos da Câmara Legislativa do Distrito Federal em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:28
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL IPREV/DF em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:52
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:15
Recebidos os autos
-
04/06/2024 11:15
Denegada a Segurança a WILSON LOPES DA SILVA - CPF: *48.***.*81-15 (IMPETRANTE)
-
25/04/2024 00:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/04/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/04/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 20:47
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL IPREV/DF em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/04/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701085-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WILSON LOPES DA SILVA IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL IPREV/DF, DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no CC 0705998-96.2024.8.07.0000.
Intime-se e notifique-se a autoridade coatora sobre esta decisão e para que preste as informações tidas como necessárias, no prazo de dez dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, como prevê o art. 7º, II, da mesma Lei.
Em caso de pedido de intervenção da pessoa jurídica interessada no processo, fica desde já deferida sua inclusão como litisconsorte passivo, dispensada conclusão para tal finalidade.
Após a vinda das respostas, remetam-se os autos ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 18:32:08.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
25/03/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:33
Recebida a emenda à inicial
-
25/03/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/03/2024 12:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/03/2024 12:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701085-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WILSON LOPES DA SILVA IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL IPREV/DF, DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II – Diante da suspensão do processo determinada em ID 187477578, mantenham-se os autos arquivados provisoriamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 10:21:53.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:57
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:57
Indeferido o pedido de WILSON LOPES DA SILVA - CPF: *48.***.*81-15 (IMPETRANTE)
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13/03/2024 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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13/03/2024 21:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 06:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/02/2024 14:43
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701085-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WILSON LOPES DA SILVA IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL IPREV/DF, DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Ciente da decisão proferida no CC 0705998-96.2024.8.07.0000 – ID 187418146.
II – WILSON LOPES DA SILVA impetrou mandado de segurança em face do DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL e do DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL – CLDF, postulando seja determinado à Administração que decida o processo SEI 00001-00029616/2020-96 em tempo hábil.
Segundo o exposto na inicial, o impetrante é servidor vinculado à Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, exercendo o cargo de auxiliar legislativo.
Requereu a contagem do tempo de serviço exercido em atividades insalubres, para que seja convertido em tempo especial.
O pedido teve regular processamento até 23/10/2020, quando foi anexado ofício da CLDF contendo dados funcionais do impetrante.
No entanto, após isso o processo não teve mais andamento.
Em razão do atraso, impetrou o mandado de segurança 0702607-84.2021.8.07.0018, sendo concedida a ordem para determinar à Administração que conclua o processo.
Em seguida, foi proferida decisão no processo administrativo, restando indeferido o pedido.
Assim, o mandado de segurança foi extinto por perda do objeto.
O servidor moveu outra ação (0759009-94.2021.8.07.0016), sendo o pedido rejeitado por se entender que não havia documentação hábil para comprovar o período de insalubridade.
Alega que solicitou a elaboração do perfil profissiográfico previdenciário – PPP e o laudo técnico das condições ambientais do trabalho – LTCAT, os quais comprovam o exercício de atividade em ambiente insalubre.
Com esses documentos, a Administração, de ofício, reabriu o processo administrativo.
Contudo, diz que o processo foi encaminhado ao DIRETOR DO IPREV em 17/8/2023, sem qualquer movimentação até o momento, verificando-se novamente atraso.
Alega que a Administração deve observar o princípio da legalidade.
A lei estabelece prazo de 30 dias para decisão após finda a instrução.
Aduz ter direito líquido e certo de ter seu processo decidido em prazo razoável.
Sustenta ser necessário controle para que o processo seja decidido conforme a lei.
A ação foi distribuída à 3ª Vara da Fazenda Pública.
Na decisão ID 186068092 foi determinada a redistribuição do processo a este Juízo com base no art. 286, II, do CPC.
Na decisão ID 186380087 foi suscitado conflito negativo de competência.
III – O art. 7º, III, da Lei 12016/2009, prevê a possibilidade de suspensão liminar do ato questionado “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
O impetrante aponta demora excessiva no trâmite do processo instaurado para análise de tempo de contribuição para fins de aposentadoria.
Não obstante as informações apresentadas pelo requerente sobre o atraso no trâmite do processo, não há como se concluir, por ora, que resta configurada efetivamente demora injustificada da Administração.
O pedido do servidor relativo à contagem do tempo de serviço foi inicialmente indeferido pela Administração.
Posteriormente, o processo foi reaberto em razão da obtenção de novos documentos como o LTCAT e o PPP.
Não há informação detalhada a respeito das diligências realizadas no processo administrativo, após a juntada dos novos documentos.
Sendo assim, mostra-se necessário colher melhores elementos a respeito dessa questão.
Em vista do exposto, conclui-se pela ausência de relevância dos fundamentos apresentados.
Além disso, não se verifica urgência que justifique o deferimento da liminar.
Inexiste risco de ineficácia do provimento final em razão da espera pela conclusão deste processo, visto que a ilegalidade apontada consiste apenas no atraso quanto à conclusão do processo sobre tempo de serviço funcional.
IV – Pelo exposto, INDEFERE-SE a liminar.
V – O processo deverá permanecer suspenso até o julgamento do CC 0705998-96.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 16:19:49.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
22/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:20
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/02/2024 15:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/02/2024 12:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701085-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WILSON LOPES DA SILVA IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL IPREV/DF, DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – WILSON LOPES DA SILVA impetrou mandado de segurança em face do DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL e do DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL – CLDF, postulando seja determinado à Administração que decida o processo SEI 00001-00029616/2020-96 em tempo hábil.
Segundo o exposto na inicial, o impetrante é servidor vinculado à Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, exercendo o cargo de auxiliar legislativo.
Requereu a contagem do tempo de serviço exercido em atividades insalubres, para que seja convertido em tempo especial.
O pedido teve regular processamento até 23/10/2020, quando foi anexado ofício da CLDF contendo dados funcionais do impetrante.
No entanto, após isso o processo não teve mais andamento.
Em razão do atraso, impetrou o mandado de segurança 0702607-84.2021.8.07.0018, sendo concedida a ordem para determinar à Administração que conclua o processo.
Em seguida, foi proferida decisão no processo administrativo, restando indeferido o pedido.
Assim, o mandado de segurança foi extinto por perda do objeto.
O servidor moveu outra ação (0759009-94.2021.8.07.0016), sendo o pedido rejeitado por se entender que não havia documentação hábil para comprovar o período de insalubridade.
Alega que solicitou a elaboração do perfil profissiográfico previdenciário – PPP e o laudo técnico das condições ambientais do trabalho – LTCAT, os quais comprovam o exercício de atividade em ambiente insalubre.
Com esses documentos, a Administração, de ofício, reabriu o processo administrativo.
Contudo, diz que o processo foi encaminhado ao DIRETOR DO IPREV em 17/8/2023, sem qualquer movimentação até o momento, verificando-se novamente atraso.
Alega que a Administração deve observar o princípio da legalidade.
A lei estabelece prazo de 30 dias para decisão após finda a instrução.
Aduz ter direito líquido e certo de ter seu processo decidido em prazo razoável.
Sustenta ser necessário controle para que o processo seja decidido conforme a lei.
A ação foi distribuída à 3ª Vara da Fazenda Pública, que determinou a redistribuição do processo a este Juízo com base no art. 286, II, do CPC, nos seguintes termos: Trata-se de Mandado de Segurança com pedido Liminar impetrado por WILSON LOPES DA SILVA contra a autoridade coatora o DIRETOR DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL e a DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, visando provimento judicial para que seja concluído o processo administrativo SEI nº 00001-00029616/2020-96.
Verifico que houve equívoco quando da redistribuição do feito por sorteio a este Juízo Fazendário, uma vez que a sentença proferida nos autos do Processo 0702607-84.2021.8.07.0018, pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, sem a resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Nesse passo, essa forma, tem-se que aquele Juízo adquiriu competência funcional, de natureza absoluta, para apreciação da causa de pedir, consoante o art. 286, inciso II, do CPC, in verbis: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...] II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Esse dispositivo possui como função evitar burla do princípio do Juízo natural por meio do ajuizamento de diversas ações, impedindo assim a “escolha” pela parte.
Desta feita, a competência absoluta para julgamento é da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e DECLINO DESTA para a 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 286, inciso II c/c art. 64, §1º, ambos do CPC.
Intimem-se.
II – Com a devida vênia, o entendimento adotado pelo douto Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública não pode prevalecer.
Com efeito, o art. 286, II, do CPC é inaplicável à espécie, porquanto não se trata de demanda repetida.
A leitura da inicial já indica que o quadro fático que ensejou a impetração do mandado de segurança 0702607-84.2021.8.07.0018 foi alterado substancialmente.
O mandado de segurança anterior foi extinto sem julgamento de mérito por perda do objeto, visto que houve decisão administrativa quanto ao pedido do servidor em processo administrativo.
Ocorre que posteriormente surgiram novos documentos, os quais ensejam o reexame da questão pela Administração.
Contudo, o impetrante alega que, para proferir essa nova decisão, a autoridade novamente incorre outra vez em atraso injustificado.
Nota-se, assim, claramente, que não se trata da mesma situação fática delineada no mandado de segurança 0702607-84.2021.8.07.0018 – ainda que o pedido seja semelhante e relacionado ao mesmo processo administrativo.
Somente seria possível admitir repetição da demanda caso se tratasse de impetração relacionada ao mesmo atraso da autoridade que motivou a primeira ação.
Todavia, isso seria impossível, na medida em que a impetração anterior restou prejudicada exatamente porque a autoridade proferiu decisão quanto ao pedido do servidor.
A reabertura do processo com base em novos documentos configura situação distinta da que foi objeto do mandado de segurança 0702607-84.2021.8.07.0018.
Daí por que a omissão imputada às autoridades se constitui em ilegalidade diversa da que foi atacada anteriormente.
Sendo assim, forçoso é concluir que a regra do art. 286, II, do CPC não se aplica ao caso, razão pela qual não há que se falar em distribuição por dependência a este Juízo.
III – Diante de todo o exposto, considerando os termos da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, com apoio no artigo 66, inciso II, do NCPC, SUSCITO conflito negativo de competência.
Providencie o CJU o protocolo desta decisão como pedido de processamento de conflito de competência, acompanhada de cópia das peças necessárias para a análise da questão, através do sistema do Processo Judicial Eletrônico de 2º Grau – PJe, conforme previsto na Portaria Conjunta n. 22, de 21/3/2018.
No mais, aguarde-se o julgamento do conflito de competência.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 16:37:48.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
09/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:38
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:38
Suscitado Conflito de Competência
-
08/02/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/02/2024 19:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/02/2024 16:37
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:37
Declarada incompetência
-
07/02/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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