TJDFT - 0706218-50.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 23:14
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 22:30
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 12:32
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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27/08/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706218-50.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI EXECUTADO: SERASA S.A., ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO A certidão de ID 199190659 informa a existência de valores depositados na conta judicial vinculada a este feito pendentes de destinação.
Compulsando os autos, verifico que a parte Ativos S.A realizou o depósito referente aos honorários de sucumbência em ID 136186875.
Contudo, a parte Serasa S.A interpôs o recurso de apelação e, assim, foi indeferido o levantamento dos valores antes do julgamento da apelação (ID 138626533).
Com o retorno dos autos, a autora requereu o cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência, que foram depositados pela Serasa S.A em ID 191480596 e levantados pela parte autora.
Desse modo, o valor pendente de destinação refere-se ao depósito realizado em ID 136186875 pela Ativos S.A que deverá ser restituído a ela, uma vez que já houve quitação dos honorários de sucumbência pela primeira ré.
Transfira-se a quantia disponível em conta judicial para a Ativos S.A.
Concedo o prazo de 05 dias para que haja a indicação dos dados bancários para transferência.
Feito, arquivem-se os autos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:17
Outras decisões
-
11/06/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/06/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 11:14
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 01:09
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
27/05/2024 03:09
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 16:42
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2024 08:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/05/2024 04:21
Decorrido prazo de JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:21
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:40
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/04/2024 23:59.
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28/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
21/03/2024 14:32
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:32
Outras decisões
-
21/03/2024 13:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/02/2024 04:08
Decorrido prazo de ADIVA ALVES PEREIRA em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:57
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:43
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:22
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
09/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:56
Recebidos os autos
-
01/12/2022 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Grau
-
16/11/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 16:59
Recebidos os autos
-
03/10/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 16:59
Outras decisões
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 30/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 15:08
Juntada de Petição de apelação
-
24/09/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 14/09/2022 23:59:59.
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13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 17:28
Recebidos os autos
-
08/09/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 17:28
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
06/09/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/08/2022 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2022 00:24
Publicado Sentença em 25/08/2022.
-
24/08/2022 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 16:48
Recebidos os autos
-
22/08/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 16:48
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/07/2022 09:13
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de ADIVA ALVES PEREIRA em 20/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 20/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 20:53
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2022 19:49
Publicado Decisão em 04/07/2022.
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01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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28/06/2022 17:28
Recebidos os autos
-
28/06/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/06/2022 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 17:30
Recebidos os autos
-
07/06/2022 17:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/06/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/05/2022 10:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 18:26
Recebidos os autos
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18/05/2022 18:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/05/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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