TJDFT - 0742900-82.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 12:56
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SETENÇA.
REQUERIMENTO DE PESQUISAS ATÍPICAS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP) E À CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE COMPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO (CNSEG).
IMPOSSIBILIDADE.
INVIABILIDADE DE BUSCA POR BENS PENHORÁVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização (CNseg), com o intuito de identificar a existência de contratação de planos VGBL e PGBL pela devedora. 2.
Em regra, compete ao exequente promover as diligências no intuito de localizar bens dos devedores passíveis de penhora (art. 798, II, “c”, do CPC).
O Poder Judiciário atua apenas como agente cooperador dessa atividade, não podendo, a pretexto do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, substituir-se integralmente em ônus atribuído ao credor. 3.
Ainda que esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não se justifica a movimentação da máquina pública para realização de pesquisas atípicas que não se mostrem minimamente plausíveis ou dignas de apresentar resultados. 4.
A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização (CNseg) não se destinam como ferramentas a auxiliar o credor na busca de bens penhoráveis.
Nota-se, ainda, que as pesquisas realizadas no Sisbajud e Infojud (declarações de imposto de renda) não indicaram a contratação de fundo de previdência privada pela executada/agravada. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
09/02/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:01
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/02/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2023 15:34
Recebidos os autos
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17/11/2023 10:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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17/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DAYANE FAGUNDES MANSUR DE PINA em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/11/2023 23:59.
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22/10/2023 02:45
Juntada de entregue (ecarta)
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09/10/2023 13:40
Juntada de Certidão
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09/10/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 13:14
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2023 06:47
Recebidos os autos
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06/10/2023 06:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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05/10/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/10/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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