TJDFT - 0765044-02.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 14:23
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:00
Decorrido prazo de KELEN FABIANA RODRIGUES FERREIRA RAMOS em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765044-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KELEN FABIANA RODRIGUES FERREIRA RAMOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38,caput, da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por KELEN FABIANA RODRIGUES FERREIRA, sob a égide do rito dos Juizados Especiais, contra o DISTRITO FEDERAL, a fim de que seja reconhecido o direito de usufruir de horário especial com redução de sua carga horária em 50%, sem a necessidade de compensação e sem redução da remuneração, para cuidar de sua filha diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) CID - F84 – TDAH, DPAC; Transtorno de Ansiedade Generalizada); com Wolff Parkinson White CID - CID 10: 147.1; e com Alergia a Proteína do Leite (APLV) - R 63.8.
Com a inicial vieram documentos.
Pedido de tutela de urgência indeferido.
Citado o requerido.
Em contestação (ID 181671504), impugna todos os argumentos lançados pelo requerente em sua inicial.
Termina com o pedido de improcedência dos pedidos.
Em réplica de ID 186128630, a autora solicita a rejeição dos argumentos apresentados na contestação e reafirma os termos estabelecidos na petição inicial.
Foram os autos conclusos para sentença.
Esse é o relato do necessário.
DECIDO.
Não há preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A pretensão inicial não prospera.
A autora alega que necessita de redução na sua carga horária para conseguir atender às necessidades de sua filha, a qual foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) CID - F84 – TDAH, DPAC; Transtorno de Ansiedade Generalizada); com Wolff Parkinson White CID - CID 10: 147.1; e com Alergia a Proteína do Leite (APLV) - R 63.8.
De acordo com os documentos acostados aos autos, percebe-se que a Administração Pública entendeu pela redução de 30% da carga horária da autora, id. 178093233 - Pág. 32.
A Lei 840/2011, no seu artigo 61, § 1º, rege que o horário especial pode ser reduzido em até 50% da jornada de trabalho, devendo tal necessidade ser atestada por junta médica oficial.
No caso em questão, observa-se que a Administração Pública conduziu um processo administrativo no qual a parte autora participou ativamente.
Esse processo incluiu uma avaliação realizada por uma junta médica oficial, que concluiu pela necessidade de redução de 30% na jornada de trabalho da autora, bem como de reavaliação temporária.
Assim, verifica-se que o ato administrativo se encontra revestido de legalidade, não havendo possibilidade de revisão por parte do Judiciário, haja vista o princípio da Separação dos Poderes.
Ademais, ressalta-se que tal ato possui presunção de legitimidade, cabendo ao usuário comprovar a sua ilicitude, do que a autora não se desincumbiu.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DEPENDENTE ACOMETIDO DE DEFICIÊNCIA.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO E SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL DE REDUÇÃO ATESTADO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, atinente à condenação do Distrito Federal a obrigação de reduzir a jornada de trabalho da servidora pública em 50%. 2.
O atual texto do Art. 61, inciso II, da Lei Complementar 840/2011 (redação da LC 954/2019), prevê a possibilidade de concessão de horário especial, consistente na redução de até 50% da jornada de trabalho, sem a diminuição salarial ou compensação de horário, ao servidor distrital que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme, atestada por junta médica oficial. 3.
A referida legislação vai ao encontro da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, instrumento de direitos humanos das Nações Unidas, firmado com a finalidade de proteger os direitos e a dignidade das pessoas com deficiência. 4.
O Laudo Médico Pericial 21/2022, de 25/01/2022, comprova que a filha da autora foi diagnosticada, por junta médica oficial, com deficiência enquadrada na Lei 4317/2009. 5.
A certidão de nascimento da criança demonstra, ainda, a dependência, na forma do Art. 61, §4º, Lei Complementar Distrital 840/2011. 6.
Verifica-se a presença dos requisitos legais necessários para a concessão do horário especial, com a redução na carga horária sem prejuízo da remuneração e sem compensação de horários. 7.
Contudo, o Laudo Médico Pericial 21/2022 atesta que a autora comprovou a necessidade de horário especial com redução de 10% da jornada de trabalho. 8.
O §1º do Art. 61 da Lei Complementar 840/2011 (redação da LC 954/2019) exige que a necessidade da concessão do horário especial deve ser atestada por junta médica oficial. 9.
Os documentos apresentados aos autos não se mostram suficientes afastar a presunção de veracidade e legalidade do Laudo Médico Pericial 21/2022, de 25 de janeiro de 2022. 10.
Ademais, durantes os períodos de internação em hospital, conforme as informações dos autos, a autora gozou de Licenças por Motivo de Doença de Pessoa da Família. 11.
Com efeito, não se verifica ilegalidade ou antijuricidade no ato administrativo de redução da jornada semanal de trabalho da autora fixada no percentual de 10%. 12.
Ressalta-se, por fim, que consta no Laudo Médico 21/2022 a necessidade de reavaliação do quadro em 12 meses, oportunidade em que será realizada nova análise atestada por junta médica oficial, a qual poderá alterar o percentual de redução de jornada adequado para o caso. 13.
Irretocável a sentença vergastada. 14.
Recurso conhecido e improvido. 15.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios (Art. 55, Lei 9.099/95), esses fixados em 10% do valor da causa. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos Arts. 2º e 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1614038, 07132689420228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 22/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, tem-se que a atuação da Administração Pública se pautou na estrita legalidade, não havendo margem para intervenção judicial.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, de consequência, resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Ausente condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.0999/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:07
Recebidos os autos
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28/05/2024 10:07
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2024 19:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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06/03/2024 19:12
Recebidos os autos
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06/03/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de KELEN FABIANA RODRIGUES FERREIRA RAMOS em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765044-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KELEN FABIANA RODRIGUES FERREIRA RAMOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 8 de fevereiro de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
08/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 20:44
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2024 23:59.
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15/12/2023 02:56
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 09:46
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 18:26
Recebidos os autos
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14/11/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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14/11/2023 15:42
Juntada de Certidão
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14/11/2023 14:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/11/2023 14:49
Recebidos os autos
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14/11/2023 14:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/11/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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