TJDFT - 0706212-95.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 16:31
Baixa Definitiva
-
12/03/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 16:31
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
06/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/02/2024.
-
16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
PESQUISAS INFORMATIZADAS.
DILIGÊNCIAS NÃO EXAURIDAS.
LOCAL INCERTO OU IGNORADO.
NÃO CONSTATADO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Conforme o teor do art. 239 do CPC, a citação é ato essencial para a regularidade do processo e sua ausência implica nulidade absoluta. 2.
A citação por edital é medida excepcional, que só pode ser adotada quando: a) desconhecido ou incerto o réu; b) demonstrada a impossibilidade de localização do réu, por ser esta ignorada, incerta ou inacessível; ou c) nos demais casos expressamente previstos em lei, nos termos do art. 256 do CPC. 3.
O esgotamento dos meios para promover a citação deve ser compreendido em sintonia com as particularidades do caso, hábeis a revelar que a parte ré está em lugar ignorado ou incerto. 4.
Verifica-se que, apesar de empreendidas as pesquisas de endereços por meio dos sistemas Infoseg e SIEL, não foram esgotadas as diligências pertinentes.
Isso porque o Juízo de origem deixou de realizar pesquisas em outros sistemas usuais e ordinários facilmente à disposição, tais como os sistemas Renajud, Infojud e Sisbajud. 5.
A prematura determinação de citação por edital implicou evidentes prejuízos ao exercício do direito de defesa e do contraditório da parte ré, que foi condenada a pagar a quantia de R$28.386,25 (vinte e oito mil trezentos e oitenta e seis reais e vinte centavos), acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o vencimento de cada parcela. 6.
Recurso conhecido e provido.
Preliminar de nulidade da citação por edital acolhida.
Sentença cassada. -
15/02/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:42
Conhecido o recurso de ISABELA CARVALHO NUNES - CPF: *68.***.*10-54 (APELANTE) e provido
-
01/02/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/11/2023 15:34
Recebidos os autos
-
10/11/2023 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
10/11/2023 09:19
Recebidos os autos
-
10/11/2023 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
09/11/2023 13:33
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/11/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701499-28.2022.8.07.0004
Sandra Santos Rodrigues
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Fernando de Sousa Lira Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2022 19:55
Processo nº 0742082-33.2023.8.07.0000
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marcos Antonio Ferreira de Oliveira
Advogado: Fabio Frasato Caires
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 09:27
Processo nº 0718557-98.2023.8.07.0007
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Fernanda Carolina Silva Tomimatsu
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 16:28
Processo nº 0718557-98.2023.8.07.0007
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Fernanda Carolina Silva Tomimatsu
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 17:44
Processo nº 0739130-81.2023.8.07.0000
Organizacao Leao do Norte Limitada
Distrito Federal
Advogado: Francisco Carlos Rosas Giardina
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 14:39