TJDFT - 0757618-70.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:50
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LEDA PONTES ARAUJO SOUZA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLA PONTES ARAUJO DE FUERTES em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO PONTES ARAUJO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de IEDA PONTES ARAUJO DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 21:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
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09/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:28
Conhecido o recurso de LEDA PONTES ARAUJO SOUZA - CPF: *39.***.*30-72 (APELANTE) e não-provido
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02/08/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 17:00
Recebidos os autos
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de IEDA PONTES ARAUJO DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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11/06/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Processo : 0757618-70.2022.8.07.0016 DECISÃO A autora-apelante requer, em sede de apelação, os benefícios da gratuidade de justiça (id. 56714055).
Sustenta que é aposentada e não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Intimada a demonstrar a hipossuficiência superveniente, pois na origem a apelante suportou o pagamento do preparo (id. 58484822), a parte não se manifestou (id. 59059209).
Decido nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
De acordo com o art. 99 do CPC, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em recurso e, a princípio, há a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural, conforme dispõe o parágrafo 3º do mesmo dispositivo.
Nada obstante, como na origem a apelante suportou o pagamento do preparo, denota-se, a priori, sua capacidade financeira para arcar com as custas processuais.
Tendo em vista o pedido do benefício em sede de apelação, a alteração dessa situação deve ser comprovada pela requerente.
Todavia, a insuficiência financeira não restou demonstrada, porquanto a apelante não se manifestou à intimação desta relatoria para comprovar a hipossuficiência superveniente.
Ademais, cumpre frisar que a concessão da gratuidade de justiça não possui efeito retroativo, consoante mansa e reiterada jurisprudência, de modo que não prejudica a exigibilidade das verbas sucumbenciais fixadas na sentença.
Sobre o tema, ilustra o aresto deste TJDFT: [...] III - A gratuidade de justiça, embora possa ser requerida e concedida a qualquer tempo, gera efeitos a partir da data do pedido, não retroagindo para suspender a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais anteriormente fixadas.
IV - Apelação desprovida. (APC 2013.01.1.072354-9, Rel.
Desembargadora Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, julgado em 19/03/2014, DJe 01/04/2014) Nesse quadro, resta que o benefício requerido está voltado unicamente ao preparo da apelação e outros atos processuais futuros e no momento incertos, não havendo falar na impossibilidade de arcar com o pequeno valor do preparo.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça e concedo à apelante o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília – DF, 28 de maio de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
28/05/2024 17:07
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IEDA PONTES ARAUJO DA SILVA - CPF: *39.***.*65-20 (APELANTE).
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14/05/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLA PONTES ARAUJO DE FUERTES em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO PONTES ARAUJO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de LEDA PONTES ARAUJO SOUZA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de IEDA PONTES ARAUJO DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Processo : 0757618-70.2022.8.07.0016 DESPACHO A apelante requer o deferimento da gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 99 do CPC, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em recurso e, a princípio, há a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural, conforme dispõe o parágrafo 3º do mesmo dispositivo.
Nada obstante, constato que na origem a apelante suportou o pagamento do preparo, o que demostra, a priori, a sua capacidade financeira para arcar com as custas processuais.
Assim, a alteração dessa situação deve ser comprovada pela requerente.
Neste quadro, faculto à parte apelante manifestação de direito, no prazo de 5 dias, a fim de demonstrar a hipossuficiência superveniente, podendo, no mesmo prazo, efetuar o preparo, sob pena de configurar deserção após o indeferimento do benefício.
Ressalto que o requerimento de gratuidade de justiça pressupõe que venha aos autos a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado, ou por procurador com poderes especiais para o ato de firmar declaração de pobreza.
Na mesma oportunidade, faculto à manifestação quanto à violação ao princípio da dialeticidade, suscitado em contrarrazões (id. 56714059).
Intime-se.
Após o decurso do prazo, à conclusão.
Brasília - DF, 30 de abril de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
30/04/2024 20:10
Recebidos os autos
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30/04/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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20/03/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/03/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 10:26
Recebidos os autos
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12/03/2024 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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11/03/2024 13:22
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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