TJDFT - 0701430-19.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 15:05
Transitado em Julgado em 04/05/2024
-
04/05/2024 03:45
Decorrido prazo de GOULART COSTA MARQUES em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 07:17
Recebidos os autos
-
09/04/2024 07:17
Indeferida a petição inicial
-
04/04/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
04/04/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de GOULART COSTA MARQUES em 03/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0701430-19.2024.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: GOULART COSTA MARQUES, GILMAR COSTA MARQUES, GILBERTO COSTA MARQUES, NILTON COSTA MARQUES, ANTONIO COSTA MARQUES, ROSEMEIRE COSTA MARQUES HERDEIRO ESPÓLIO DE: GLORIA DALVA, GILSON COSTA MARQUES, AILSON DA CUNHA MARQUES REPRESENTANTE LEGAL: MARCO AURELIO PAULINO MARQUES, ANTONIO PAULINO MARQUES, FABIANA PAULINO MARQUES, SANDRO DA CUNHA MARQUES, THIARA DA CUNHA MARQUES, DIOGO DE SOUZA MARQUES, G.
E.
L.
M., CINTIA LETICIA LEMES FERREIRA DE ARAUJO, S.
E.
D.
C.
M., ELAINE EVANGELISTA PEREIRA INVENTARIADO(A): ALAIDES COSTA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo derradeiro de dez dias, em deferência ao princípio da primazia da resolução de mérito.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
12/03/2024 21:30
Recebidos os autos
-
12/03/2024 21:30
Deferido o pedido de GOULART COSTA MARQUES - CPF: *02.***.*02-15 (HERDEIRO).
-
12/03/2024 21:30
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
07/03/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0701430-19.2024.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: GOULART COSTA MARQUES, GILMAR COSTA MARQUES, GILBERTO COSTA MARQUES, NILTON COSTA MARQUES, ANTONIO COSTA MARQUES, ROSEMEIRE COSTA MARQUES HERDEIRO ESPÓLIO DE: GLORIA DALVA, GILSON COSTA MARQUES, AILSON DA CUNHA MARQUES REPRESENTANTE LEGAL: MARCO AURELIO PAULINO MARQUES, ANTONIO PAULINO MARQUES, FABIANA PAULINO MARQUES, SANDRO DA CUNHA MARQUES, THIARA DA CUNHA MARQUES, DIOGO DE SOUZA MARQUES, G.
E.
L.
M., CINTIA LETICIA LEMES FERREIRA DE ARAUJO, S.
E.
D.
C.
M., ELAINE EVANGELISTA PEREIRA INVENTARIADO(A): ALAIDES COSTA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: 1) recolher as custas judiciais (guia e comprovante de pagamento). É inviável - juridicamente - o recolhimento ao final do processo.
Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil: “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Como se nota, esta é uma regra geral de direito que comina uma sanção processual e estabelece um prazo geral de 15 (quinze) dias para o pagamento das custas iniciais, de qualquer ação proposta em qualquer foro judicial do País.
Observa-se que o legislador, ao determinar o cancelamento da distribuição como consequência dessa inadimplência, deixa claro que o recolhimento das custas iniciais é um pressuposto processual objetivo, uma vez que o cancelamento da distribuição implica a extinção no início, impedindo, em regra, que o juízo a quem tenha sido feita a distribuição cancelada possa proferir qualquer outro julgamento, quer de natureza formal ou de mérito; 2) juntar: 2.1) procurações atualizadas.
Embora o instrumento não se sujeite a termo, não se descarta a ocorrência de uma das hipóteses do art. 682 do Código Civil.
Note-se que os mandatos são de 2020, 2021 ou 2022 (por todos, cite-se o de ID 185663300); 2.2) certidões de óbito atualizadas dos inventariados, inclusive dos filhos (pré ou pós-mortos).
Particularmente quanto à certidão de óbito de Nicanor, deverá vir com a averbação determinada no processo de ID 185663300 - pg. 15-16; 2.3) certidão de casamento dos inventariados; 2.4) os documento de ID 185663300 – pg. 11 e 63 legíveis; 2.5) os documentos de ID 185663300 – pg. 65 e 66 em posição de leitura; 2.6) certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel.
O documento de ID 185663300 – pg. 12-13 é de 2021; 2.7) certidão negativa de débitos do DF relativa ao imóvel; 2.8) certidão negativa de testamento (http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/), de todos os falecidos (autores da herança e seus filhos – pré ou pós-mortos); 2.9) certidão negativa de débitos e da Dívida Ativa do DF em nome dos inventariados; 2.10) certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União em nome dos inventariados; 2.11) certidões negativas de ações cíveis (TJDFT e TRF 1ª Região) e trabalhistas (TRT 10ª Região e TST) em nome dos inventariados; 2.12) certidões de casamento atualizadas, com a averbação do divórcio (se o caso), dos filhos pré ou pós-falecidos.
Prazo de quinze dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, Terça-feira, 7 de Fevereiro de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
07/02/2024 21:42
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:42
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
04/02/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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