TJDFT - 0704479-86.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 15:39
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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15/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 21:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:04
Conhecido o recurso de PEDRO WILSON ARAUJO DE SOUSA - CPF: *99.***.*47-04 (AGRAVANTE) e provido
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15/05/2024 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/04/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:24
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 17:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo
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19/04/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/04/2024 15:21
Recebidos os autos
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08/03/2024 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa Número do processo: 0704479-86.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PEDRO WILSON ARAUJO DE SOUSA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) SA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por PEDRO WILSON ARAUJO DE SOUSA contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara Cível de Samambaia que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada pelo agravante em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (processo nº 0700212-44.2024.8.07.0009), indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente em determinar que os agravados suspendessem descontos em folha de pagamento do INSS dos contratos n.º 176397420, 0014456607-2, *00.***.*83-72-4 e 0011429567-8.
Em suas razões recursais (ID nº 55629721), o autor/agravante narra que “não solicitou os empréstimos, por ter sido vítima de provável fraude digital”.
Diz que “possui como única fonte de subsistência a percepção de seu benefício previdenciário, sobre o qual está ocorrendo desconto automático da aposentadoria do Agravante no montante de R$ 501,23 (quinhentos e um reais e vinte e três centavos)”.
Aduz que é clara a sua vulnerabilidade e que não se deu conta de tais ilegalidades em sua conta bancária.
Defende que estariam preenchidos os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Nesse contexto, requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que os agravados suspendam os descontos do benefício previdenciário do agravante relativos aos contratos n.º 176397420, 0014456607-2, *00.***.*83-72-4 e 0011429567-8.
Sem preparo ante a gratuidade de justiça deferida. É o relatório.
DECIDO.
Segundo dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela. É importante observar que a concessão de tais medidas não é automática, sendo imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais citados no art. 995, parágrafo único, do CPC, para o caso de efeito suspensivo (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso), ou dos descritos no art. 300 do CPC, para o caso de pedido de tutela de urgência antecipada (presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Em juízo de cognição sumária, característica desta fase recursal, verifica-se que o autor/agravante demonstrou a existência de contratos de empréstimos com os bancos ITAU UNIBANCO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., bem como comprovou a ocorrência policial feita (ID nº 183086875 dos autos de origem).
Quanto à probabilidade do direito do pedido de abstenção dos descontos de empréstimos na conta corrente do agravante, ressalta-se que a Resolução nº 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil, dispõe em seu art. 6º que “é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”.
Ademais, é evidente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, visto que os descontos automáticos continuam sendo realizados na conta do autor/agravante, o que está comprometendo a sua subsistência, conforme demonstram extrato presente aos autos, em flagrante violação ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana.
Acrescenta-se, ainda, que não se verifica prejuízo para os agravados, ante a reversibilidade da medida liminar que suspender os descontos automáticos na conta corrente do agravante (art. 300, § 3º, do CPC).
Com base nessas considerações, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de determinar que os bancos agravados se abstenham de efetivar descontos automáticos referentes aos contratos n.º 176397420, 0014456607-2, *00.***.*83-72-4 e 0011429567-8 do benefício previdenciário do Agravante.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para os fins do art. 1.019 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências supra, retornem-me conclusos.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
15/02/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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13/02/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2024 17:45
Recebidos os autos
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07/02/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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07/02/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/02/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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