TJDFT - 0709573-46.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 18:55
Baixa Definitiva
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15/03/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 18:54
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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15/03/2024 18:11
Recebidos os autos
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15/03/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LETICIA FLORO GONDIM em 11/03/2024 23:59.
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20/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INCIDÊNCIA DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
BOLETO RELATIVO À INSCRIÇÃO NO ENARE.
PAGAMENTO EFETUADO PELA APELANTE.
OSCILAÇÃO NO PAGAMENTO POR PARTE DO BANCO RÉU.
AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DO BOLETO EM RAZÃO FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DANO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
DEMONSTRADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2.
A relação de consumo não implica, automaticamente, na alteração do ônus da prova, operando-se segundo análise do juiz, quando a alegação for verossímil ou, alternativamente, quando for constatada hipossuficiência quanto ao exercício da atividade probatória.
Por ser uma regra de instrução, descabe cogitar a inversão do ônus da prova em segunda instância, em sede de recurso de apelação, sob pena de configurar uma violação ao devido processo legal, acarretando uma surpresa às partes. 3.
O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, da qual deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, independentemente de culpa, pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, bastando o consumidor demonstrar o ato lesivo perpetrado, o dano sofrido e o liame causal entre ambos (art. 14 do CDC). 4.
In casu, restou incontroverso que a autora/apelante efetuou o pagamento da inscrição para o Exame Nacional de Residência Médica (ENARE) no banco réu/apelado em 29/09/2022, tendo ciência apenas em 06/10/2022 (após o prazo final para pagamento, que ocorreu em 04/10/2022) que não teria havido a quitação do boleto, em razão de uma oscilação no pagamento, ocasião em que foi estornado o montante pago, fato este reconhecido pelo réu.
Assim, não há controvérsia quanto à falha na prestação de serviços do banco apelado, sendo que a celeuma reside na análise acerca da existência de danos materiais e morais indenizáveis. 5.
Não merece prosperar o pedido de reparação em danos materiais, visto que não se justifica repassar ao banco réu os gastos que a autora teve de suportar ao adquirir um curso preparatório.
O curso foi adquirido por sua única e exclusiva vontade, aproximadamente, 1 (um) ano antes dos fatos narrados nos autos, de modo que o réu não pode ser responsabilizado pelas despesas que não assumiu, sob pena de enriquecimento ilícito. 6.
No caso, é visível o dano de caráter psicológico sofrido pela apelante, que, em razão do erro do banco apelado em processar o pagamento e da demora para comunicar a referida falha, não teve sua inscrição confirmada no ENARE, para o qual se preparou durante um ano inteiro, precisando impetrar um mandado de segurança para permitir sua participação no certame, cuja liminar foi deferida apenas 2 (dois) dias antes da avaliação, não se podendo concluir que houve mero aborrecimento. 7. É o caso de responsabilidade civil objetiva do banco apelado, cuja condição de prestador de serviços bancários lhe impõe o dever de zelar pela qualidade do serviço prestado, incluindo o dever de informação adequada acerca de seus serviços, a boa-fé objetiva e a efetiva reparação de danos morais, nos termos dos arts. 4º, III, e 6º, III e VI, ambos do CDC. 8.
Em relação ao quantum indenizatório, tem-se que o valor da indenização deve ser fixado considerando-se a lesão sofrida, a condição financeira da recorrida e o caráter pedagógico e punitivo da medida, ponderando-se pela proporcionalidade e razoabilidade.
Sob esse enfoque, fixo a condenação do banco réu em reparação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Nos termos do art. 86 do CPC, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 10.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada apenas para condenar o banco réu ao pagamento de compensação por danos morais à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do CC) e de correção monetária desde a data da publicação do acórdão (súmula 362 do STJ). -
08/02/2024 14:41
Conhecido o recurso de LETICIA FLORO GONDIM - CPF: *26.***.*76-77 (APELANTE) e provido em parte
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08/02/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 17:16
Recebidos os autos
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14/08/2023 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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14/08/2023 12:19
Recebidos os autos
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14/08/2023 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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08/08/2023 20:13
Recebidos os autos
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08/08/2023 20:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/08/2023 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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