TJDFT - 0710502-52.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 10/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710502-52.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
EXECUTADO: MARIA HELENA ALVES DE AMORIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que a decisão de ID 245101153 restou preclusa, razão pela qual remeto os autos à expedição de alvará de levantamento.
De ordem, quanto ao levantamento dos valores, fica a parte EXEQUENTE intimada a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados de conta bancária de sua titularidade ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, bem como o CPF/CNPJ do titular da conta, para que haja a transferência eletrônica, sob pena de expedição de alvará de levantamento para apresentação junto à instituição financeira.
Cientifico que a única chave PIX compatível com o sistema é o CPF/CNPJ da parte.
Esclareça-se que, conforme entendimento deste Juízo, os alvarás não serão expedidos em nome de terceiros não integrantes da lide.
Quanto à sociedade de advogado, esta só poderá levantar valores EM SEU NOME em caso de honorários advocatícios, ou caso a procuração contenha poderes específicos para receber e dar quitação outorgados diretamente à sociedade.
Caso contrário, os valores serão liberados tão somente em nome dos advogados constituídos.
Após expedição, conclusos para análise de petição de ID 246464163.
Santa Maria/DF, 31 de agosto de 2025 18:31:27. (Datada e assinada eletronicamente) -
31/08/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA HELENA ALVES DE AMORIM em 28/08/2025 23:59.
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17/08/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710502-52.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
EXECUTADO: MARIA HELENA ALVES DE AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transcorrido o prazo sem manifestação da credora, passo a resolver a impugnação à penhora.
Proferida a sentença, foi declarado nulo o Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 53-1278110/22.
Analisando o histórico de créditos do INSS (ID 239179469), verifica-se que antes mesmo da contratação já havia um desconto sob a rubrica EMPRESTIMO SOBRE A RMC, que teve início em junho de 2016.
Isso significa que tal rubrica não corresponde ao contrato declarado nulo nesta ação.
Para o caso em análise, os descontos são aqueles sob a rubrica CONSIGNACAO - CARTAO, que teve início em novembro de 2022 (ID 239179469 - Pág. 60) e persistiu até a folha de maio de 2024 (com pagamento em junho de 2024).
Observa-se, então, que o credor deixou de considerar os pagamentos de R$ 68,02 (competência de abril/24) e R$ 68,02 (competência de maio/24).
Considerando que a sentença determinou a restituição dos valores corrigidos pelo INPC desde cada desconto e com juros de mora de 1% a.m. a contar da citação, que ocorreu dia 01/12/2023, conforme apontado no sistema, tem-se os seguintes valores (atualizados até a data do requerimento de cumprimento de sentença): Ainda, há de ser realizada a compensação entre os valores que a autora recebeu (R$ 1.690,00) e o que deveria devolver, seguindo estritamente o que fora determinado em sentença.
Corrigindo monetariamente o valor que a autora deveria devolver desde a data do recebimento (22/09/2022) até o dia do requerimento de cumprimento de sentença, chega-se ao seguinte valor: R$ 1.886,17, conforme cálculo abaixo.
Consequentemente, existe um crédito em favor do banco, mas não no valor mencionado (R$ 232,47) e sim de R$ 231,10, à data de 26/03/2025 (e não fevereiro de 2025).
Portanto, havia à época um excesso de R$ 1,37 centavos.
Em seguimento, o credor apresentou novo cálculo, com a incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, mas o fez equivocadamente por dois motivos: (1) fez incidir os honorários sobre a multa, o que é descabido; e (2) não considerou que a executada é beneficiária da justiça gratuita, de modo que a exigibilidade dos honorários está suspensa.
Corrigindo o valor da execução até a data do bloqueio (27/05/2025), o total devido era de R$ 264,43, e não R$ 288,29.
Feitas estas considerações, não conheço do pedido formulado pela executada para inverter o cumprimento de sentença, pois há relação de débito e não de crédito.
Ademais, eventual cobrança de honorários deve ser formulada em ação autônoma, para evitar tumulto processual.
Quanto à impugnação à penhora, a questão da relativização da impenhorabilidade salarial encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça.
A Corte Especial, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.874.222/DF (DJe 24/5/2023), firmou entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não possui caráter absoluto, sendo admissível sua relativização quando presentes dois requisitos cumulativos: Esgotamento de outras medidas executivas para satisfação do crédito; e Preservação de montante suficiente para garantir a dignidade do devedor.
No caso em análise, verifico o atendimento de ambos os pressupostos: Quanto ao primeiro requisito, embora não tenha sido realizada a consulta a outros sistemas, pois privilegiado o meio menos gravoso ao devedor, à executada não indicou bens à penhora nem apresentou prova de possuí-los, indicando que apenas a expropriação de dinheiro é que é medida adequada ao caso.
Quanto ao segundo requisito, o valor efetivamente penhorado foi ínfimo (R$ 49,31), mantendo patamar mais que suficiente para suas necessidades básicas e de sua família.
A jurisprudência do STJ tem considerado razoáveis percentuais entre 15% a 30% dos rendimentos, sendo o presente caso conservador nesse aspecto, pois mal representou 2% dos proventos líquidos da devedora.
Diante de todo o exposto, (1) rejeito a impugnação à penhora; (2) não conheço do pedido de cumprimento de sentença formulado pela devedora; (3) determino a liberação dos valores constritos em favor do credor, tão logo preclusa a decisão; (4) determino a retificação do valor da causa para R$ 215,12 (correspondente ao saldo devedor à data de 27/05/2025); e (5) determino a intimação da parte credora para requerer as medidas que entender cabíveis para a satisfação de seu crédito.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 15:09:15.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto -
04/08/2025 20:57
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 15:10
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:10
Outras decisões
-
28/07/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:41
Publicado Citação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 13:42
Recebidos os autos
-
07/07/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710502-52.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
EXECUTADO: MARIA HELENA ALVES DE AMORIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada no ID 239179460, IMPUGNAÇÃO À PENHORA, protocolizada TEMPESTIVAMENTE.
De ordem, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 12 de junho de 2025 22:23:30. (Datada e assinada eletronicamente) -
13/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 23:37
Juntada de consulta sisbajud
-
23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA HELENA ALVES DE AMORIM em 12/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 12:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2025 10:21
Recebidos os autos
-
09/04/2025 10:21
Deferido o pedido de BANCO DAYCOVAL S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU).
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA HELENA ALVES DE AMORIM em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 13:45
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/08/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 16:39
Juntada de Petição de apelação
-
17/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:26
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 11:49
Recebidos os autos
-
26/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/04/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
04/04/2024 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2024 17:00
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 15:56
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:56
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 05:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
29/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
23/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 11:34
Juntada de Petição de impugnação
-
15/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
07/02/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 20:34
Recebidos os autos
-
11/12/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 20:34
Recebida a emenda à inicial
-
11/12/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
01/12/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:01
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 10:00
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:00
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 12:44
Recebidos os autos
-
07/11/2023 12:44
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
26/10/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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