TJDFT - 0701032-36.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 18:30
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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10/05/2024 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/05/2024 08:20
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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09/05/2024 03:25
Decorrido prazo de CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME em 08/05/2024 23:59.
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18/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:58
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 17:31
Recebidos os autos
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11/04/2024 17:31
Julgado procedente o pedido
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10/04/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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10/04/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701032-36.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNARDO BANDEIRA RODRIGUES RIBEIRO REU: CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do certificado (ID 189770405), decreto a revelia do requerido, com fundamento no artigo 76, § 1º, II, do CPC.
Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade e seu respectivo objeto, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/03/2024 18:47
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:47
Outras decisões
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13/03/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/03/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:22
Decorrido prazo de CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME em 11/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701032-36.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNARDO BANDEIRA RODRIGUES RIBEIRO REU: CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a demandante busca tutela de urgência para compelir o réu a realizar sua matrícula no Curso Supletivo de Ensino Médio, com a consequente aplicação das provas e, no caso de aprovação a expedição do certificado de conclusão do ensino médio.
Alega que obteve aprovação no vestibular, mas para a realização da matrícula, necessita do diploma de conclusão do ensino médio, negado pela parte ré em razão da exigência de duração do curso supletivo de mínimo seis meses, conforme determina a Resolução 01/12 - CEDF. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que as provas documentais, que instruíram a petição inicial, conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial no que concerne à possibilidade de o autor efetivar sua matrícula em curso supletivo para submissão às provas de conclusão do ensino médio.
Isso porque, o autor conta com 18 anos completos, concluiu o segundo ano do ensino médio e que foi aprovado no vestibular (ID 186020824).
Contudo, lhe vem sendo negada a antecipação de conclusão do ensino médio, em razão da exigência de permanência na instituição de ensino pelo prazo mínimo de 6 meses (ID 186020830).
Consubstanciados nos indícios de probabilidade do direito e no perigo de dano iminente, irreparável ou de difícil restabelecimento.
Averigua-se que o único óbice externado pela ré diz respeito à necessidade de permanência do aluno pelo período de 6 (seis) meses, em sintonia com a Resolução 01/2012- CEDF, posto que a mesmo já atingiu idade mínima de 18 (dezoito) anos, requisito exigido pela Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional (n. 9.394, de 20.12.96), em seu artigo 38.
A propósito, não é permitido ignorar a finalidade do exame supletivo, o qual reside exatamente em propiciar a educação de jovens e adultos àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino, segundo inteligência do art. 37 da LDB, situação em que se enquadra o autor.
Assim, não goza de razoabilidade a negativa da parte ré, mostrando-se plausível o afastamento da exigência, aliado ao fato de ausência da mesma regra na Lei de Diretrizes, que limita apenas idade mínima legalmente exigida.
Ademais, o autor já demonstrou capacidade intelectual suficiente para ser aprovado no exame vestibular, atendendo assim a exigência da norma do art. 208, V, da CF/88.
Neste sentido, há precedentes no e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AVANÇO ESCOLAR.
NÃO CUMPRIMENTO DA FREQUENCIA MÍNIMA EXIGIDA POR RESOLUÇÃO DO CEDF.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
PROVAS DO ENSINO SUPLETIVO REALIZADAS.
ART. 38 DA LEI Nº 9.394/96.
CONFLITO ENTRE RESOLUÇÃO E LEI.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
LIMINAR CONFIRMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS PELA PARTE RÉ.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NEGADO.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ajurisprudência deste Tribunal tem assentado que a legislação pertinente ao avanço escolar excepcional deve ser interpretada à luz da capacidade do aluno, visto que, em uma sociedade calcada na meritocracia, mostra-se desarrazoado obstar o acesso aos níveis mais avançados de ensino, baseando-se apenas em critérios de frequência escolar mínima ou de idade, quando o estudante demonstrar estar habilitado para tanto. 2.
O artigo 38 da Lei n.º 9.394/1996, que prevê freqüência mínima de 18 (dezoito) meses para realização de provas e conclusão do nível médio deve ser relativizado e interpretado à luz do princípio da razoabilidade da proporcionalidade, nos termos do artigo 208 da Constituição Federal. 3.
Na hipótese dos autos, correta a decisão sentencial do Juízo a quo que, ao aplicar o princípio da razoabilidade, permitiu que aos autores realizassem as provas do curso supletivo necessárias para conclusão do ensino médio. 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Acórdão n.818788, 20120710377017APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/09/2014, Publicado no DJE: 22/09/2014.
Pág.: 98) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME SUPLETIVO DE ENSINO MÉDIO.
PERMANÊNCIA MÍNIMA DE SEIS MESES.
EXIGÊNCIA DESARRAZOADA.
LEI 9.394/96.
I - NA FALTA DE APENAS UMA DISCIPLINA PARA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM CURSO SUPLETIVO E JÁ TENDO RECEBIDO APROVAÇÃO EM VESTIBULAR, MOSTRA-SE DESARRAZOADA A EXIGÊNCIA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL PARA QUE O ALUNO PERMANEÇA PELO PERÍODO MÍNIMO DE SEIS MESES NO CURSO SUPLETIVO, PORQUANTO TAL DETERMINAÇÃO NÃO ATENDE ÀS CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DE CADA ALUNO, SEU NÍVEL CULTURAL E SOCIAL E SUAS EXPECTATIVAS, CAUSANDO ENTRAVE À ACELERAÇÃO DO PROCESSO DE APRENDIZAGEM, ALÉM DE IMPOR RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO).
II - REMESSA EX OFFICIO E APELO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E IMPROVIDOS (TJ-DF - REO: 20.***.***/5799-08 DF , Relator: NÍVIO GERALDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/05/2006, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 06/07/2006 Pág. : 43).
Ressalte-se que o perigo de ineficácia do provimento centra-se no fato de que o aguardo da decisão final poderá acarretar na impossibilidade de permitir a matricula do autor no ensino superior.
Diante do exposto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência natureza antecipada, para, em consequência, determinar que a ré, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contadas da intimação desta decisão, efetive a matrícula do autor no curso supletivo e lhe possibilite a realização das provas de conclusão do ensino médio, afastando a exigência de permanência mínima de 6(seis) meses, com a subsequente expedição do diploma em caso de aprovação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) incidente em caso de descumprimento comprovado nos autos desta decisão e limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da negativa da ré em admitir o autor no curso supletivo.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, determino que se proceda à intimação e citação da ré, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Atribuo a presente decisão força de mandado de citação e intimação, que deverá ser cumprido em regime de urgência, inclusive, se for necessário, por oficial de justiça plantonista, no endereço da ré indicado na inicial, conforme descrito abaixo: Nome: CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA.
Endereço: Av.
Transversal, quadra 21, conjunto “m”, lote 22, loja 01 e subsolo e lote 23 loja 01 e subsolo, Paranoá, Brasília – DF, CEP 71.572-113, endereço eletrônico [email protected], telefones para contato (61) 3369-4883 e (61) 3369-4883 Intime-se o autor. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito 5ª Vara Cível de Brasília da Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 916, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Atendimento por meio do balcão virtual, link: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 184799527 Petição Inicial Petição Inicial 24020713143625300000169210453 184799530 Documento de Identificação - Bernardo Documento de Identificação 24020713143703200000169210455 186020823 Procuracao assinada Procuração/Substabelecimento 24020713143742300000170290653 186020824 FGV - Bernardo Documento de Comprovação 24020713143779300000170290654 186020829 Historico escolar Documento de Comprovação 24020713143819700000170290659 186020830 Indeferimento da Matricula Documento de Comprovação 24020713143858000000170290660 186034465 Decisão Decisão 24020808240068800000170298322 186034465 Decisão Decisão 24020808240068800000170298322 186187444 Certidão Certidão 24020814055933800000170438840 186441318 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24021002555602100000170659759 -
19/02/2024 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 19:13
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:13
Concedida a Medida Liminar
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16/02/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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16/02/2024 18:06
Recebidos os autos
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12/02/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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10/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701032-36.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: ACESSO SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (12805) Requerente: BERNARDO BANDEIRA RODRIGUES RIBEIRO Requerido: CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME DECISÃO BERNARDO BANDEIRA RODRIGUES RIBEIRO ajuizou ação de conhecimento em desfavor do CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL LTDA – CENED, partes qualificadas nos autos, em que pleiteia matrícula na instituição ré para realizar as provas necessárias à conclusão do ensino médio.
Equivocada a distribuição do presente feito para este juízo, pois nenhuma das partes possui a prerrogativa de foro prevista no artigo 26, inciso I da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, portanto este Juízo é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do feito.
Ademais, o autor endereçou a petição inicial a uma das Varas Cíveis de Brasília, evidenciando o equívoco na distribuição dos autos.
Em face das considerações alinhadas DECLINO da competência para uma das Varas Cíveis de Brasília.
Remetam-se os autos imediatamente, fazendo-se as necessárias anotações e comunicações.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
08/02/2024 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/02/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 08:24
Recebidos os autos
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08/02/2024 08:24
Declarada incompetência
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07/02/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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