TJDFT - 0701259-97.2022.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 06:44
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 06:43
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 06:31
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO RIBEIRO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:10
Decorrido prazo de DOLORES HELENITA LOPES SANTOS LEMOS em 13/06/2024 23:59.
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31/05/2024 05:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 20:20
Juntada de Certidão
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22/05/2024 20:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2024 19:49
Recebidos os autos
-
21/05/2024 19:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/05/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:26
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO RIBEIRO em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 13:01
Recebidos os autos
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09/05/2024 13:01
Deferido o pedido de LUCAS EDUARDO RIBEIRO - CPF: *48.***.*18-27 (REQUERIDO).
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08/05/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/05/2024 12:46
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO RIBEIRO - CPF: *48.***.*18-27 (REQUERIDO) em 07/05/2024.
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08/05/2024 03:45
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO RIBEIRO em 07/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:45
Decorrido prazo de DOLORES HELENITA LOPES SANTOS LEMOS em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 20:26
Recebidos os autos
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24/04/2024 20:26
Deferido o pedido de DOLORES HELENITA LOPES SANTOS LEMOS - CPF: *33.***.*77-04 (REQUERENTE).
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23/04/2024 03:23
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/04/2024 17:44
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0701259-97.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DOLORES HELENITA LOPES SANTOS LEMOS REQUERIDO: LUCAS EDUARDO RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte credora apresentou como chave PIX o seu celular (*19.***.*03-06.) ID 193428835 De ordem, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente seu número PIX (desde que a chave seja seu CPF) ou conta bancária para transferência dos valores, bem como manifeste-se sobre a penhora realizada, informando se dá quitação ao débito.
Em caso negativo, no mesmo prazo, informe, de forma clara e objetiva valendo-se, se for o caso, de planilha, o valor que entende remanescente, sob pena de extinção..
Riacho Fundo-DF, Quinta-feira, 18 de Abril de 2024,às 18:31:31.
SILON CARVALHO SOUZA -
18/04/2024 18:34
Juntada de Certidão
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17/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:27
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO RIBEIRO em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:01
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0701259-97.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DOLORES HELENITA LOPES SANTOS LEMOS REQUERIDO: LUCAS EDUARDO RIBEIRO CERTIDÃO Por meio de consulta ao SISBAJUD, conforme tela em anexo, verifico a existência de bloqueio judicial de créditos bancários em nome da parte devedora.
De ordem, promovo a transferência do valor bloqueado para conta judicial em favor deste juízo, servindo a certidão da operação como termo de penhora.
Intime-se o devedor para, querendo, apresentar a devida impugnação, no prazo de 5 dias, conforme previsão contida no art. 854, §3º do CPC.
Mantendo-se inerte a parte executada, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente seu número PIX ou conta bancária para transferência dos valores, bem como manifeste-se sobre a penhora realizada, informando se dá quitação ao débito.
Em caso negativo, no mesmo prazo, informe, de forma clara e objetiva valendo-se, se for o caso, de planilha, o valor que entende remanescente, sob pena de extinção.
Após, proceda-se com a pesquisa RENAJUD.
Riacho Fundo-DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024,às 08:15:14.
TACIANA CRUCIOL DE SOUSA Servidor Geral -
03/04/2024 08:16
Juntada de Certidão
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20/03/2024 03:48
Decorrido prazo de DOLORES HELENITA LOPES SANTOS LEMOS em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:07
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
X Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0701259-97.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DOLORES HELENITA LOPES SANTOS LEMOS REQUERIDO: LUCAS EDUARDO RIBEIRO CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IN ALBIS Certifico e dou fé que em 07/03/2024 transcorreu o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação imposta pela sentença proferida.
Nos termos da decisão precedente, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Indeferida a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença ou de sucumbência, porquanto incabíveis na espécie.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC).
Riacho Fundo-DF, Sexta-feira, 08 de Março de 2024,às 10:56:02.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
08/03/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO RIBEIRO em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701259-97.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOLORES HELENITA LOPES SANTOS LEMOS REQUERIDO: LUCAS EDUARDO RIBEIRO D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 140238748, mantida pelo Acórdão de ID 157236517.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Desde já, indefiro a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença ou de sucumbência. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 13:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2024 12:35
Recebidos os autos
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08/02/2024 12:35
Deferido o pedido de DOLORES HELENITA LOPES SANTOS LEMOS - CPF: *33.***.*77-04 (REQUERENTE).
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06/02/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/02/2024 15:56
Processo Desarquivado
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06/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 18:28
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 04:07
Processo Desarquivado
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07/08/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 15:29
Juntada de Certidão
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04/06/2023 15:48
Juntada de Certidão
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16/05/2023 01:16
Expedição de Ofício.
-
16/05/2023 01:16
Expedição de Ofício.
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15/05/2023 16:55
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 16:55
Desentranhado o documento
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14/05/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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13/05/2023 03:27
Decorrido prazo de DOLORES HELENITA LOPES SANTOS LEMOS em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 01:22
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO RIBEIRO em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 02:26
Publicado Certidão em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 17:43
Juntada de Certidão
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02/05/2023 16:11
Recebidos os autos
-
24/11/2022 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/11/2022 08:40
Juntada de Certidão
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24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de DOLORES HELENITA LOPES SANTOS LEMOS em 22/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de DOLORES HELENITA LOPES SANTOS LEMOS em 10/11/2022 23:59:59.
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11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO RIBEIRO em 10/11/2022 23:59:59.
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07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 14:05
Recebidos os autos
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03/11/2022 14:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/11/2022 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/11/2022 18:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/10/2022 01:06
Publicado Sentença em 24/10/2022.
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22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 00:10
Recebidos os autos
-
20/10/2022 00:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2022 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/10/2022 15:17
Expedição de Certidão.
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08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO RIBEIRO em 07/10/2022 23:59:59.
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08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de DOLORES HELENITA LOPES SANTOS LEMOS em 07/10/2022 23:59:59.
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30/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 00:19
Expedição de Ofício.
-
30/08/2022 15:12
Recebidos os autos
-
30/08/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de DOLORES HELENITA LOPES SANTOS LEMOS em 25/08/2022 23:59:59.
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19/08/2022 02:23
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
19/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 14:20
Recebidos os autos
-
15/08/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/08/2022 13:17
Decorrido prazo de DOLORES HELENITA LOPES SANTOS LEMOS - CPF: *33.***.*77-04 (REQUERENTE) em 09/08/2022.
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10/08/2022 03:13
Decorrido prazo de DOLORES HELENITA LOPES SANTOS LEMOS em 09/08/2022 23:59:59.
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26/07/2022 00:47
Publicado Despacho em 26/07/2022.
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25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 16:27
Recebidos os autos
-
21/07/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO RIBEIRO em 12/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 19:54
Publicado Despacho em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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30/06/2022 15:33
Juntada de Petição de memoriais
-
30/06/2022 00:33
Decorrido prazo de DOLORES HELENITA LOPES SANTOS LEMOS em 29/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:22
Publicado Despacho em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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18/06/2022 05:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 18:09
Recebidos os autos
-
17/06/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/06/2022 17:12
Recebidos os autos
-
16/06/2022 17:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/06/2022 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/06/2022 17:00
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 00:17
Decorrido prazo de DOLORES HELENITA LOPES SANTOS LEMOS em 09/06/2022 23:59:59.
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08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO RIBEIRO em 07/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de DOLORES HELENITA LOPES SANTOS LEMOS em 01/06/2022 23:59:59.
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01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de DOLORES HELENITA LOPES SANTOS LEMOS em 31/05/2022 23:59:59.
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27/05/2022 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/05/2022 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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27/05/2022 17:44
Recebidos os autos
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27/05/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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27/05/2022 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2022 09:59
Recebidos os autos
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26/05/2022 09:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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24/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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21/05/2022 01:14
Recebidos os autos
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21/05/2022 01:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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19/05/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/05/2022 16:19
Juntada de Certidão
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31/03/2022 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de DOLORES HELENITA LOPES SANTOS LEMOS em 14/03/2022 23:59:59.
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07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2022 19:17
Recebidos os autos
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25/02/2022 19:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2022 18:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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