TJDFT - 0751308-59.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 22:36
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 22:36
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 22:35
Juntada de Certidão
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19/04/2024 21:11
Recebidos os autos
-
19/04/2024 21:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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18/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 20:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/04/2024 20:33
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
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17/04/2024 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
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17/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
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17/04/2024 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
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17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 22:32
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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15/04/2024 19:41
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:41
Determinado o arquivamento
-
15/04/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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15/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751308-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMINDA CORREA BORGES SCAFUTO REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a ré intimada, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar sobre a alegação de ID. 192347542, em que a autora aponta um débito remanescente de R$904,10 (novecentos e quatro reais e dez centavos) a título de honorários sucumbenciais.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 12:59:44.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
08/04/2024 17:24
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:24
Outras decisões
-
08/04/2024 00:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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08/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que anexo aos presentes autos o extrato(s) da(s) conta(s) vinculada(s) aos presentes autos.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da autora para se manifestar sobre o depósito id 192176603, dizendo inclusive se dá quitação em face do valor depositado.
A fim de imprimir maior celeridade processual e facilitar a prestação jurisdicional, deverá o credor indicar nos autos os dados bancários (nome, número da conta, agência e banco) para que seja determinada a respectiva transferência.
NÚMERO DO PROCESSO TOTAL DEPOSITADO R$ 8.029,32 SALDO ATUALIZADO R$ 8.031,23 CONTAS JUDICIAIS ORDENS BANCÁRIAS PESQUISAR CONTAS Conta Status Pólo Ativo Pólo Passivo R$ Atualizado BRB 1553263836 Ativa CARMINDA CORREA BORGES SCAFUTO TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA 8.031,23 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 5558612 02/04/2024 TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA 8.029,32 8.031,23 - VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
06/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 04:12
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 20:59
Juntada de Certidão
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04/04/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751308-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMINDA CORREA BORGES SCAFUTO REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por CARMINDA CORREA BORGES SCAFUTO em face de TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que em abril de 2023 adquiriu junto a parte ré passagem aérea para a cidade de Lisboa/Portugal, com posterior upgrade para a classe executiva, desembolsando a quantia total de R$ 9.207,46 (nove mil, duzentos e sete reais e quarenta e seis centavos), com voo de ida marcado para o dia 27/09/2023, com saída da cidade de Recife/PE às 22:20 e com previsão de chegada à capital lusitana no dia 28/09/2023 às 09:50.
Narra que o objetivo da viagem era ter momentos de descanso na Europa com os amigos, inicialmente durante 3 (três) dias em Portugal (período de 28/09 a 01/10/2023), seguindo ao embarque em um cruzeiro pelos países da Itália, França e Espanha.
Discorre que, no dia do embarque e após o check-in e o despacho de bagagem, foi informada sobre o cancelamento da viagem.
Conta que, após diligência administrativa com a requerida, obteve êxito em reposicionar a sua ida para Lisboa em voo que sairia de Belo Horizonte/MG, no dia 29/09/2023, mas foi surpreendida com novo adiamento da viagem, com o respectivo cancelamento do referido trajeto, sendo colocada em um novo voo, este saindo da cidade de Salvador/BA, no dia 30/09/2023.
Acrescenta que somente conseguiu embarcar em 30/09/2023 e chegou em Lisboa no dia 01/10/2023, data prevista para o embarque no cruzeiro adquirido.
Sustenta que, com o episódio, sofreu prejuízos materiais e morais.
Diante das referidas alegações, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 748,87 (setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e sete centavos) e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
Procuração anexada ao ID 181935831.
Custas recolhidas ao ID 182050040.
Com a inicial, a parte autora juntou documentos do ID 181935831 a 181935839.
Decisão interlocutória, ID 182092247, recebendo a inicial e determinando a citação da parte ré.
Devidamente citada, a parte ré contestou o pedido, ID 186206061.
Em preliminar, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
No mérito, sustentou a ocorrência de caso fortuito e força maior como excludentes da responsabilidade civil.
Contou que o atraso no voo foi ocasionado por problemas operacionais e que forneceu auxílio material à requerente.
Advogou pela não configuração dos danos materiais e morais.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Procuração anexada ao ID 186195537.
A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os pedidos iniciais, ID 182250907.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Imprescindível registrar que, por ocasião do julgamento do RE 636331/RJ, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 210), o Supremo Tribunal Federal não afastou por completo a incidência do diploma consumerista nas relações entre passageiro e companhia aérea que envolvam viagem internacional.
A tese firmada foi no sentido de que, considerando os critérios cronológico e da especialidade, as regras das Convenções Internacionais de Varsóvia e Montreal têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor quanto aos limites da indenização por dano material decorrente de extravio/avaria de bagagem em voos internacionais.
No referido julgado, ainda restou consignado que a limitação imposta pelos acordos internacionais não alcança a reparação por dano moral.
Assim, a limitação prevista na Convenção de Montreal aplica-se apenas às indenizações por danos materiais.
Portanto, na hipótese em discussão, a responsabilidade civil da companhia aérea deve ser aferida a partir da sistemática do Código de Defesa do Consumidor, e, caso configurada, observado o limite indenizatório para dano material definido nos tratados internacionais ratificadas pelo Brasil (Convenções de Varsóvia e Montreal).
Em que pese a aplicação do CDC, a prova documental acostada aos autos já permite conhecimento aprofundado a respeito da controvérsia no que tangencia ao campo dos fatos, de maneira que inexiste ensejo para a inversão do ônus da prova.
No caso em apreço, a parte autora objetiva a indenização a título de danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes dos atrasos no voo para Lisboa/Portugal.
A parte ré, em sua defesa, atribuiu as remarcações aos problemas operacionais, os quais, em sua visão, excluem a responsabilidade civil.
Nesse sentido, a controvérsia consiste em verificar os seguintes pontos: a) falha na prestação dos serviços; b) direito à indenização a título de danos materiais e morais.
Registro que os atrasos nos voos são fatos incontroversos.
A documentação apresentada ao ID 181935832 é hábil a comprovar a aquisição do bilhete aéreo mencionado na exordial e o respectivo upgrade, de modo que a previsão inicial era de saída no dia 27/03/2023 de Recife e chegada no dia 28/09/2023 em Lisboa.
Noutro giro, as provas acostadas aos ID´s 181935834 e 181935835 atestam a mudança nos trechos originais, de maneira que o embarque somente ocorreu no dia 30/09/2023 abarcando Recife, Salvador e a capital lusitana, sendo finalizado no dia 01/10/2023.
Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O referido dispositivo trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal).
O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, enumera as hipóteses excludentes da responsabilidade, afastando a teoria do risco integral.
Consoante o citado dispositivo legal, deve o fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros para que fique isento de responsabilidade.
Não obstante o argumento defensivo de problemas operacionais, pontuo que tal situação configura fortuito interno, sendo inerente ao risco da atividade profissional e fato previsível no âmbito da atividade econômica desempenhada pelo transportador.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DO VOO.
PROBLEMAS TÉCNICOS OPERACIONAIS.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ATRASO SUBSTANCIAL NA CHEGADA AO DESTINO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu, contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para condená-lo ao pagamento de R$ 4.000,00, à título de indenização por danos morais.
Em suas razões, aduz que o atraso do voo ocorreu por problemas técnicos e operacionais, motivo pelo qual não deve ser responsabilizada por eventuais danos causados à autora.
Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado para indenização.
II.
O recurso é próprio, regular e tempestivo (ID 54096012 - Pág. 2).
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 54096018).
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes será analisada sob a ótica do direito do consumidor.
IV.
Consta da inicial que a autora adquiriu passagens junto à ré, com destino à Foz do Iguaçu, com saída prevista para o dia 19/04/2023, às 5h45.
Todavia, o voo somente decolou às 8h40.
Além disso, a consumidora e sua família tiveram de se sujeitar a conexão, embarcando somente às 17h40 para o destino final e nele chegando apenas às 19h40.
A autora comprovou suas alegações mediante comprovante de aquisição das passagens e fotografias (ID 54095932 e seguintes).
A ré, em contestação, limitou-se a alegar problemas técnicos operacionais para justificar o atraso ocorrido.
V.
O art. 14 do CDC preconiza que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade somente será excluída quando demonstrado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
VI.
Nesse sentido, o problema técnico operacional constitui fortuito interno, porquanto está inserido no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pelo transportador, não sendo causa suficiente para afastar a responsabilidade pelos danos causados aos passageiros em razão de atrasos e cancelamentos de voos.
Configurado, pois, o serviço defeituoso, do qual decorreu situação que provocou angústia, constrangimentos, transtornos e desconforto, pois a chegada, várias horas após o previsto, da autora, de seu marido e do bebê de 1 ano e seis meses ao destino gera aborrecimentos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano e violam os atributos da personalidade, a ensejar reparação por dano moral.
VII.
A fixação do dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, devendo considerar, também, a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido.
Deve o valor, ainda, ser consentâneo e proporcional à lesão, à honra, à moral, à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos e à gravidade objetiva do dano.
Traçadas essas balizas, o valor fixado na sentença bem observa os critérios mencionados e não destoa dos valores que vêm sendo mantidos ou fixados pelas Turmas Recursais do DF.
VIII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
IX.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (GRIFEI) Acórdão nº 1812773, Processo de Conhecimento nº 0711655-90.2023.8.07.0020, Primeira Turma Recursal, Relator Flávio Fernando Almeida da Fonseca, Data de Julgamento: 02/02/2024.
Publicado no DJE: 20/02/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DO VOO.
PROBLEMAS TÉCNICOS OPERACIONAIS.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ATRASO SUBSTANCIAL NA CHEGADA AO DESTINO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO (R$ 1.000,00) RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Na forma do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 2.
Problema técnico operacional constitui fortuito interno e se acha inserto no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pelo transportador, não sendo causa suficiente para afastar a responsabilidade pelos danos causados aos passageiros em razão de atrasos e cancelamentos de voos.
Configurado, pois, o serviço defeituoso. 3.
Muito embora tenha ocorrido a reacomodação do recorrente em outro voo, verifica-se que da falha na prestação de serviços advieram situações que provocaram angústia, constrangimentos, transtornos e desconforto, pois o cancelamento do primeiro trecho do voo de retorno ensejou no percurso do trajeto de carro, perda da conexão e chegada ao destino 9 horas depois do previamente contratado, gerando aborrecimentos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano e violam os atributos da personalidade, a ensejar reparação por dano moral. 4.
A fixação do dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido; ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão, à honra, à moral, à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos e à gravidade objetiva do dano; assim, o valor fixado na sentença - R$ 1.000,00 - bem observa os critérios citados e não destoa dos valores que vêm sendo mantidos ou fixados pelas Turmas Recursais do DF. 5.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Recorrente vencido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados por equidade em R$500,00 (quinhentos reais).
A ementa servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (GRIFEI) Acórdão nº 1796088, Processo de Conhecimento nº 0707719-02.2023.8.07.0006, Primeira Turma Recursal, Relatora Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, Data de Julgamento: 01/12/2023.
Publicado no DJE: 23/01/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Acrescento que a parte ré sequer colacionou aos autos documentação hábil a atestar a ocorrência de problemas operacionais, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil.
Ademais, na situação sob análise, a requerida não comprovou documentalmente que teria prestado assistência material à requerente, descumprindo o disposto no art. 14, § 1º, III da Resolução nº 141 da ANAC.
Deve ser ressaltado que a demandante somente chegou em Portugal três dias após o planejamento inicial e que houve a remarcação do voo por duas vezes.
Pontuo que a responsabilidade civil da companhia aérea somente poderia ser afastada caso comprovasse fato imprevisível que caracterizasse fortuito ou força maior, o que não é o caso dos autos, pois foram feitas apenas alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer documentação comprobatória.
Resta evidenciada, pois, a ocorrência de falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, visto que houve o descumprimento de obrigação básica prevista em contrato, a saber, transportar o passageiro nos horários e locais estabelecidos contratualmente, e diante da ausência de comprovação nos autos de que tenha sido prestada qualquer assistência à consumidora.
Ato contínuo, adentro na análise do pleito atinente aos danos materiais.
As provas documentais colacionadas aos autos nos ID´s 181935836 a 181935839 são aptas a comprovarem os prejuízos patrimoniais suportados pela parte autora ocasionados pelo atraso na chegada à Portugal e pela necessidade de permanência além do previsto em Recife, de modo que os danos materiais perfazem o montante de R$ 748,87 (setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e sete centavos) e devem ser ressarcidos pela parte ré.
A Convenção de Montreal, em seu artigo 22.1, dispõe sobre o limite da responsabilidade relativa ao dano causado por atraso no transporte de pessoas, hipótese dos presentes autos.
Eis o ter do dispositivo: “Em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas, como se especifica no Artigo 19, a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro.”.
No que diz respeito à conversão em moeda nacional, o artigo 23 do referido diploma normativo estabelece que o procedimento ocorrerá na data da prolação da sentença.
Desta feita, considerando os parâmetros mencionados, o limite na presente data corresponde a R$ 27.303,85 (vinte e sete mil e trezentos e três reais e oitenta e cinco centavos).
Assim, conclui-se que o valor indicado na peça vestibular está em conformidade com o estabelecido na Convenção de Montreal.
Passo a apreciar o pedido de danos morais.
Para a sua configuração, é imprescindível que a situação concreta apresente circunstâncias fáticas que demonstrem que o ilícito material teve o condão de gerar consequências que extrapolem os meros aborrecimentos e transtornos decorrentes do inadimplemento contratual.
No caso dos autos, é inegável que a conduta da parte ré ultrapassa o mero aborrecimento.
Deve ser pontuado que a parte autora é pessoa idosa e somente chegou ao seu destino três dias após o planejamento inicial.
Acrescento que houve duas remarcações, sendo que uma delas ocorreu quando a requerente já se encontrava no aeroporto de Recife e após ter efetuado o procedimento de check in e despacho das bagagens.
Registro que os atrasos fizeram com que a demandante perdesse três diárias no hotel reservado em Lisboa.
Desta feita, conclui-se pela ocorrência do dano moral indenizável diante das circunstâncias que norteiam o caso concreto.
A indenização, decorrente de atos ilícitos não tratados especificamente pela lei, será feita mediante arbitramento.
Nessa linha, tantas vezes já se ouviu dizer que tão tormentosa é a atividade jurisdicional no tocante ao arbitramento do valor indenizatório em se tratando de dano moral.
Para se evitar abusos e condutas despóticas, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm procurado estabelecer alguns critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica da ofensora; a efetiva prevenção e retribuição do mal causado; a natureza; e a extensão da dor, na tentativa de minorar o puro subjetivismo do magistrado.
No caso, o arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem, mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Sopesadas as circunstâncias devidas, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), motivo pelo qual considero exagerado aquele valor apontado na inicial.
Portanto, concluo que a parte autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, em observância ao ônus probatório esculpido no art. 373, I do Código de Processo Civil, razão pela qual a procedência da ação é medida que se impõe.
III – Dispositivo Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a parte ré ao pagamento das seguintes quantias: a) R$ 748,87 (setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e sete centavos) correspondente à indenização por dano material, monetariamente corrigida pelo INPC a partir da data do desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. b) R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo INPC a partir da data da prolação da presente sentença, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 18:29:31.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
02/03/2024 23:05
Recebidos os autos
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02/03/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 23:05
Julgado procedente o pedido
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29/02/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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29/02/2024 17:41
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751308-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMINDA CORREA BORGES SCAFUTO REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a contestação id 186206061 é tempestiva.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica.
BRASÍLIA-DF, 9 de fevereiro de 2024 20:09:53.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
09/02/2024 20:10
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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16/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 13:33
Recebidos os autos
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15/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:33
Deferido o pedido de CARMINDA CORREA BORGES SCAFUTO - CPF: *86.***.*88-68 (AUTOR).
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15/12/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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15/12/2023 06:43
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 13:40
Recebidos os autos
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14/12/2023 13:40
Determinada a emenda à inicial
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14/12/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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14/12/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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