TJDFT - 0700212-54.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 09:58
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
25/10/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:57
Publicado Sentença em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 19:27
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 13:40
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/10/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/10/2023 10:20
Decorrido prazo de CRISTIANE SOARES GOMES em 04/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700212-54.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: CRISTIANE SOARES GOMES D E C I S Ã O Em que pese o pedido de descadastramento do advogado da parte requerida, conforme petição de ID 169172004, verifica-se na procuração de ID 165619386, que não constou de forma expressa que os poderes conferidos se limitariam à apresentação de impugnação à penhora, motivo pelo qual, necessário que se observe o disposto no art. 112 do Código de Processo Civil.
Assim, deverá o advogado demonstrar que comunicou a renúncia à parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, conforme requerido em ID 172793287.
Após demonstração de que o advogado procedeu à comunicação, retornem os autos conclusos para extinção.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 15:23
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:23
Outras decisões
-
22/09/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/09/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:28
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 18:21
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 19:31
Juntada de Certidão
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21/08/2023 19:24
Expedição de Ofício.
-
18/08/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:23
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700212-54.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: CRISTIANE SOARES GOMES D E C I S Ã O Por meio de consulta ao sistema SISBAJUD, conforme tela em anexo, verifico a existência de bloqueio judicial de créditos bancários em nome da parte devedora.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos e verbas congêneres tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
No presente caso, entendo que a parte devedora esclareceu, demonstrou e comprovou que o valor de R$ 600,00 bloqueado em 12/07/2023 correspondem a auxílio governamental recebido.
Ademais, a manutenção da penhora não observaria o disposto no Decreto nº 11.567/2023, que estabelece o novo valor relativo ao chamado mínimo existencial.
Deste modo, não há como se proceder à penhora de tais rendimentos sem que tal medida afete a sua subsistência e de sua família, comprometendo o mínimo existencial e violando o princípio da dignidade da pessoa humana.
No entanto, foram penhorados no total R$ 19,66 + R$ 610,00 (ID 165088098).
Ante o exposto, determino a transferência de R$ 29,66 em favor do credor (para a conta de ID 161084192) e do remanescente de R$ 600,00 em favor da executada, que deverá ser intimada a indicar dados bancários no prazo de 02 (dois) dias.
Em seguida, proceda-se à pesquisa Renajud pelo valor remanescente de R$ 1.418,71.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2023 19:25
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:25
Deferido o pedido de CRISTIANE SOARES GOMES - CPF: *08.***.*09-15 (EXECUTADO).
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11/08/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/08/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700212-54.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: CRISTIANE SOARES GOMES D E C I S Ã O Considerando a manifestação da executada (ID 165623345), intime-se para que junte aos autos: 1.
Extratos bancários dos últimos 3 meses, de sua conta bancária bloqueada a fim de comprovar que o valor se trata de bolsa família; 2.
Comprovante de endereço atualizado; 3.
Comprovativo de inscrição no programa governamental e respectivas certidões de nascimento das crianças.
Prazo: 05 dias, sob pena de prosseguimento da execução.
Após, voltem-me os autos conclusos com urgência.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/08/2023 23:06
Recebidos os autos
-
05/08/2023 23:06
Outras decisões
-
03/08/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700212-54.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: CRISTIANE SOARES GOMES D E C I S Ã O Considerando a impugnação à penhora apresentada (ID 165619385), dê-se vista a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, após, retornem os autos conclusos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2023 16:44
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:44
Outras decisões
-
18/07/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/07/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 19:54
Juntada de Petição de impugnação
-
13/07/2023 19:20
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 14:27
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:27
Outras decisões
-
12/07/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/06/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 14:22
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:22
Outras decisões
-
29/05/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/05/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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29/05/2023 17:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2023 00:17
Recebidos os autos
-
28/05/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/04/2023 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
20/03/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2023 15:51
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:51
Outras decisões
-
16/03/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/03/2023 15:14
Decorrido prazo de CRISTIANE SOARES GOMES - CPF: *08.***.*09-15 (EXECUTADO) em 10/02/2023.
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11/02/2023 01:35
Decorrido prazo de CRISTIANE SOARES GOMES em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 15:15
Recebidos os autos
-
31/01/2023 15:15
Deferido o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
30/01/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/01/2023 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 02:02
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 13:58
Recebidos os autos
-
13/01/2023 13:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/01/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/01/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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