TJDFT - 0724956-38.2021.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 14:37
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 7ª Turma Cível
-
11/04/2024 14:37
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de COSME PAZ DE LIRA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0724956-38.2021.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: COSME PAZ DE LIRA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 39291951): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÀO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇAO MONETÁRIA.
IPCA-E.
DECISÃO TOMADA PELO STF SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1.
Conforme tese firmada pelo STF, por ocasião do julgamento do RE 870.947/SE, sob a sistemática de repercussão geral, "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." 2.
Tenho firmado a compreensão de que se o cumprimento de sentença já foi iniciado, tendo a parte apresentado os cálculos com base na TR, a questão encontra-se preclusa, não havendo como se rediscutir a matéria indefinidamente, ainda que diante de uma decisão de inconstitucionalidade. 3.
No caso, contudo, afasta-se a alegação de preclusão e coisa julgada pois, ao ajuizar o cumprimento de sentença, os autores indicaram o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como o aplicável, o qual deve ser, portanto, observado. 4.
Reformada a decisão que havia acolhido a impugnação apresentada pelo Distrito Federal ao cumprimento de sentença manejado pelos autores, impõe-se seja afastada a condenação em honorários advocatícios ali estabelecida. 5.
Recurso conhecido e provido.
Da ementa transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações emanadas das Cortes Superiores nos Temas 905 do STJ e 1.170 do STF, sob o rito dos precedentes.
Assim, nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
14/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 00:13
Recebidos os autos
-
02/02/2024 00:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/02/2024 00:13
Recebidos os autos
-
02/02/2024 00:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/02/2024 00:13
Negado seguimento ao recurso
-
29/01/2024 11:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/01/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
29/01/2024 11:35
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
29/01/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2023 23:59.
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25/01/2023 02:15
Decorrido prazo de COSME PAZ DE LIRA em 24/01/2023 23:59.
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28/11/2022 00:06
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 09:44
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
23/11/2022 14:33
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/11/2022 14:33
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/11/2022 14:33
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
-
17/11/2022 11:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/11/2022 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/11/2022 07:34
Recebidos os autos
-
17/11/2022 07:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/11/2022 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2022 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2022 00:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 02:20
Publicado Certidão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 17:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/10/2022 17:25
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
06/10/2022 17:22
Recebidos os autos
-
06/10/2022 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/10/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:06
Publicado Ementa em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 18:08
Conhecido o recurso de COSME PAZ DE LIRA - CPF: *33.***.*73-20 (AGRAVANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e provido
-
14/09/2022 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 13:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 14:34
Deliberado em Sessão - Retirado
-
21/07/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/07/2022 17:07
Recebidos os autos
-
10/06/2022 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
10/06/2022 13:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVADO) em 09/06/2022.
-
10/06/2022 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2022 23:59:59.
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26/05/2022 23:13
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:14
Publicado Despacho em 19/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 15:10
Recebidos os autos
-
16/05/2022 23:18
Recebidos os autos
-
16/05/2022 23:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Cruz Macedo.
-
12/05/2022 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/05/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 02:21
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
04/03/2022 02:21
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 00:10
Recebidos os autos
-
25/02/2022 00:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 20:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
13/10/2021 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
13/10/2021 16:46
Expedição de Certidão.
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13/10/2021 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2021 12:31
Decorrido prazo de COSME PAZ DE LIRA - CPF: *33.***.*73-20 (AGRAVANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) em 28/09/2021.
-
29/09/2021 02:18
Decorrido prazo de COSME PAZ DE LIRA em 28/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 02:18
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 28/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2021.
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03/09/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
03/09/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
01/09/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 12:43
Recebidos os autos
-
01/09/2021 12:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/08/2021 21:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2021 21:29
Recebidos os autos
-
02/08/2021 21:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
02/08/2021 19:52
Remetidos os Autos da(o) 7ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
-
02/08/2021 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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