TJDFT - 0750832-21.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 09:21
Baixa Definitiva
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27/11/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:21
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:17
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 26/11/2024 23:59.
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29/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:05
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (APELANTE) e não-provido
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25/10/2024 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 10:32
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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06/09/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 16:44
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOANINA ALVES DE SOUZA em 04/09/2024 23:59.
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29/08/2024 18:13
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/08/2024 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE INTERNAÇÃO MÉDICO-HOSPITALAR.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
PRAZO DE CARÊNCIA.
INAPLICABILIDADE. 1.
A operadora do plano de saúde não pode invocar o período de carência para se desobrigar da cobertura para atendimentos urgentes e emergenciais. 2.
Nas hipóteses em que há a fixação de períodos de carência no Regulamento do Plano de Saúde, demonstrada a situação de urgência ou emergência, deve ser observado apenas o prazo de 24 horas para a cobertura obrigatória (Lei 9.656/98, arts. 12 e 35-C). 3.
Indevida a negativa de cobertura sob o fundamento de que a autora ainda estava no período de carência, pois a prescrição de leito em UTI foi feita em caráter de urgência, devido ao seu grave quadro geral de saúde, conforme relatório médico apresentado. 4.
Negou-se provimento ao recurso. -
23/08/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:25
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (APELANTE) e não-provido
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16/08/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2024 06:40
Recebidos os autos
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01/07/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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28/06/2024 12:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/06/2024 14:10
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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