TJDFT - 0701101-73.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:28
Baixa Definitiva
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04/09/2025 09:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/09/2025 09:27
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 09:26
Juntada de decisão de tribunais superiores
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21/07/2025 16:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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16/06/2025 16:07
Juntada de certidão
-
12/06/2025 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:16
Decorrido prazo de UA BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0701101-73.2021.8.07.0018 RECORRENTE: UA BRASIL COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Esta Presidência, em decisão de ID 55232528, inadmitiu os recursos especial e extraordinário, situação que ensejou a interposição de agravos direcionados às Cortes Superiores.
O STJ negou provimento ao recurso (ID 71848482).
O STF, por sua vez, determinou a devolução dos autos à origem para observância do rito dos precedentes, tendo em vista a afetação do RE 1.426.271/CE - Tema 1.266 (ID 64471255).
Todavia, salvo melhor juízo, em que pese a determinação da Corte Suprema, neste feito, a tese a ser dirimida pelo paradigma, sobre a “incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022”, não foi objeto de debate pelo órgão julgador, situação que atraiu o óbice dos enunciados 211 e 282, das Súmulas do STJ e do STF, respectivamente.
Nesse contexto, considerando as limitações de competência desta Presidência para apreciar referida questão, a teor do disposto no artigo 1.042 do CPC, submeto à apreciação da Corte Suprema a pretensão deduzida pela parte, para eventual exame da matéria.
Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
20/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:50
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/05/2025 15:50
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
19/05/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/05/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/05/2025 14:13
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/05/2025 20:41
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
16/05/2025 20:41
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
28/10/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
28/10/2024 14:41
Juntada de certidão
-
23/10/2024 22:05
Juntada de certidão
-
23/10/2024 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de UA BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0701101-73.2021.8.07.0018 RECORRENTE: UA BRASIL COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Esta Presidência, em decisão de ID 55232528, inadmitiu os recursos especial e extraordinário, situação que ensejou a interposição de agravos direcionados às Cortes Superiores.
O STJ determinou a devolução dos autos à origem para observância do rito dos precedentes, tendo em vista a afetação do RE 1.426.271/CE (Tema 1.266) pelo STF (ID 64471255).
Todavia, salvo melhor juízo, em que pese a determinação da Corte Superior, neste feito, a tese, a ser dirimida pelo paradigma, sobre a “incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022”, não foi objeto de debate pelo órgão julgador, situação que atraiu o óbice dos enunciados 211 e 282, das Súmulas do STJ e do STF, respectivamente.
Nesse contexto, considerando as limitações de competência desta Presidência para apreciar referida questão, a teor do disposto no artigo 1.042 do CPC, submeto à apreciação da Corte Superior a pretensão deduzida pela parte, para eventual exame da matéria.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
27/09/2024 05:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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26/09/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 14:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/09/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/09/2024 14:46
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/09/2024 14:45
Juntada de decisão de tribunais superiores
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17/05/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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17/05/2024 15:17
Juntada de certidão
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16/05/2024 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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16/05/2024 02:16
Decorrido prazo de UA BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:16
Decorrido prazo de UA BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 20:03
Recebidos os autos
-
03/05/2024 20:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/05/2024 20:03
Recebidos os autos
-
03/05/2024 20:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/05/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 11:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/05/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/05/2024 10:29
Recebidos os autos
-
02/05/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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02/05/2024 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2024 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:47
Juntada de certidão
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11/03/2024 12:58
Juntada de Petição de agravo
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11/03/2024 12:58
Juntada de Petição de agravo
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29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0701101-73.2021.8.07.0018 RECORRENTE: UA BRASIL COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
CONVÊNIO CONFAZ 93/15.
NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR.
TEMA 1093.
REPERCUSSÃO GERAL.
MANDAMUS IMPETRADO APÓS O JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Com o advento da Emenda Constitucional n. 87/15, alterou-se a redação do art. 155, § 2º, VII e VIII, da Constituição Federal, prevendo-se que, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual, devida ao Estado de origem, e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual, sendo este último recolhimento de responsabilidade do destinatário, quando for contribuinte do imposto, ou do remetente, quando o destinatário não for contribuinte. 2.
Após, o Convênio n. 93/15 do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz dispôs sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação.
Além disso, o Distrito Federal, mediante promulgação da Lei Distrital n. 5.546/15, alterou a Lei Distrital n. 1.254/96, tratando sobre o reportado assunto, que respaldava as cobranças do DIFAL neste arcabouço legislativo. 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 1.093, sob a sistemática da repercussão geral, consignou que “a cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais” (RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021). À ocasião do julgamento, estabeleceu-se, em modulação, que a reportada decisão somente surtirá efeitos a partir do exercício financeiro de 2022, salvo quanto à cláusula nona do Convênio n. 93/15, sobre a qual teria efeito retroativo a 2016 e que versa sobre contribuintes optantes pelo Simples Nacional, e quanto às ações judiciais em curso. 4.
Se impetrado mandado de segurança após 24/2/21, data do julgamento do Tema n. 1.093, conclui-se que se aplica, ao presente caso, a modulação dos efeitos perpetrada pela Excelsa Corte, não se evidenciando direito líquido e certo da impetrante quanto ao afastamento da exigência do diferencial de alíquotas de ICMS, porquanto os efeitos da declaração de inconstitucionalidade iniciaram apenas no exercício financeiro de 2022. 5.
Recurso conhecido e provido.
No recurso especial, a recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, incisos I ao III, ambos do CPC, sustentando deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 3º da Lei Complementar 190/2022, porque não teria sido observado o princípio da anterioridade no caso em exame.
Invoca divergência jurisprudencial com julgado do TJCE.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, indica contrariedade aos artigos 146, incisos I e III, alínea “a”, e 155, § 2º, inciso XII, alíneas “a”, “d” e “i”, ambos da Constituição Federal, repisando os mesmos argumentos deduzidos no apelo especial acerca da necessidade de observância ao princípio da anterioridade.
II – Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada afronta aos artigos 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, incisos I ao III, ambos do CPC, pois “ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015” (AgInt no AREsp n. 2.112.248/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023).
Igual sorte colhe o especial lastreado no mencionado vilipêndio ao artigo 3º da Lei Complementar 190/2022, bem como quanto ao invocado dissídio interpretativo, uma vez que a questão referente à observância o princípio da anterioridade, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foi objeto de decisão por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que “ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial” (AgInt no AREsp n. 2.285.009/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023).
Ressalte-se que “os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial” (AgInt no AREsp n. 2.220.173/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).
Da mesma forma, não merece curso o recurso extraordinário quanto ao indicado malferimento aos artigos 146, incisos I e III, alínea “a”, e 155, § 2º, inciso XII, alíneas “a”, “d” e “i”, ambos da Constituição Federal, embora a recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia acerca da necessidade de observância ao princípio da anterioridade, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração.
Com efeito, “é inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada.
A hipótese atrai a incidência da Súmula 282/STF.
Precedentes” (ARE 1344422 ED-AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, DJe 23/2/2022).
Nesse mesmo sentido: ARE 1358490 ED-AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 4/8/2022).
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A017 -
09/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:17
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/01/2024 16:16
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/01/2024 16:16
Recurso Extraordinário não admitido
-
26/01/2024 16:16
Recurso Especial não admitido
-
26/01/2024 14:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/01/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/01/2024 14:41
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/01/2024 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2024 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:27
Juntada de certidão
-
30/11/2023 14:49
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/11/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 15:53
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
28/11/2023 15:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/10/2023 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/09/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/09/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 18:55
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
14/09/2023 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 19:09
Recebidos os autos
-
22/08/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
08/08/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 00:07
Decorrido prazo de UA BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 29/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 11:41
Recebidos os autos
-
11/11/2022 20:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/11/2022 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
09/11/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 16:22
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/11/2022 12:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2022 00:06
Publicado Ementa em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 17:10
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
-
26/10/2022 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/10/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 18:31
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 17:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/09/2022 18:23
Recebidos os autos
-
16/09/2022 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
16/09/2022 16:32
Juntada de certidão
-
23/10/2021 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/10/2021 23:59:59.
-
17/10/2021 02:19
Decorrido prazo de UA BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 15/10/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:15
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 12:38
Recebidos os autos
-
21/09/2021 12:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/09/2021 05:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
21/09/2021 05:58
Recebidos os autos
-
21/09/2021 05:58
Recebidos os autos
-
09/09/2021 13:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
09/09/2021 10:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
09/09/2021 09:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/09/2021 14:29
Recebidos os autos
-
08/09/2021 14:29
Remetidos os Autos da(o) 5ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
-
08/09/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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