TJDFT - 0702233-57.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
28/06/2024 15:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 18:19
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/06/2024 05:23
Decorrido prazo de PABLO MIRANDA DE SOUZA em 24/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:09
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO BATISTA em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
11/06/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 03:20
Decorrido prazo de PABLO MIRANDA DE SOUZA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:20
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO BATISTA em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 17:07
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 16:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 18:30
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:30
Outras decisões
-
31/05/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702233-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PABLO MIRANDA DE SOUZA EXECUTADO: CLAUDIO ANTONIO BATISTA DECISÃO Atento ao pedido de ID nº 198170993, intime-se a parte executada CLAUDIO ANTONIO BATISTA para ciência dos cálculos apresentados pela parte exequente PABLO MIRANDA DE SOUZA na petição de ID nº 198231802, devendo efetuar o pagamento do débito, mediante chave PIX indicada na petição de ID nº 198299773 ou por meio de depósito judicial.
Deverá a parte executada juntar nos autos, obrigatoriamente, o comprovante de pagamento do débito. no prazo de 5 (cinco) dias Findo o prazo, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap/r Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/05/2024 11:53
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:53
Outras decisões
-
29/05/2024 04:43
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO BATISTA em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 11:39
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:39
Outras decisões
-
14/05/2024 03:48
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO BATISTA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:48
Decorrido prazo de PABLO MIRANDA DE SOUZA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:48
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO BATISTA em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:44
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO BATISTA em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
06/05/2024 02:54
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
04/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 13:55
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:55
Outras decisões
-
02/05/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/05/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:42
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO BATISTA em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:25
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:25
Outras decisões
-
25/04/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:27
Decorrido prazo de PABLO MIRANDA DE SOUZA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:27
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO BATISTA em 23/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:37
Indeferido o pedido de CLAUDIO ANTONIO BATISTA - CPF: *58.***.*79-53 (EXECUTADO)
-
16/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/04/2024 15:01
Juntada de Petição de agravo interno
-
15/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 03:46
Decorrido prazo de PABLO MIRANDA DE SOUZA em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 16:47
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:47
Outras decisões
-
11/04/2024 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2024 04:01
Decorrido prazo de PABLO MIRANDA DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/04/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702233-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PABLO MIRANDA DE SOUZA EXECUTADO: CLAUDIO ANTONIO BATISTA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade (Id 191247685) em que o executado alega ilegitimidade ativa do exequente, inexigibilidade da obrigação e pagamento da dívida.
Conheço da exceção de pré-executividade apenas quanto à tese da legitimidade ativa, porquanto as demais matérias não são de ordem pública e não podem ser rebatidas por meio desta peça processual, mas sim via embargos à execução, nos termos do art. 917, inciso I, do CPC, e sem prejuízo da garantia do juízo.
No que tange à arguição de ilegitimidade ativa do exequente, observa-se do contrato particular de compra e venda constante no Id 185493030 que o exequente efetua a execução da comissão de corretagem pela intermediação do negócio jurídico entabulado entre executado e comprador do imóvel, conforme cláusula sétima, alínea “a”, do referido contrato.
Consta no contrato que o valor da comissão foi destinado expressamente ao exequente, de modo que está demonstrado sua legitimidade para figurar no polo ativo desta ação.
Rejeito, pois, a arguição de ilegitimidade ativa do exequente, e não conheço da exceção de pré-executividade em relação às matérias da inexigibilidade da obrigação e pagamento da dívida, por serem matérias típicas de embargos à execução.
Preclusa esta decisão, prossiga-se com os demais atos executórios da decisão de Id 186602143.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/04/2024 14:47
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:47
Indeferido o pedido de CLAUDIO ANTONIO BATISTA - CPF: *58.***.*79-53 (EXECUTADO)
-
04/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702233-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PABLO MIRANDA DE SOUZA EXECUTADO: CLAUDIO ANTONIO BATISTA DECISÃO Aguarde-se o decurso de prazo para a parte executada CLAUDIO ANTONIO BATISTA cumprir as determinações contidas na decisão de ID nº 191282485.
Após, tendo em vista que a parte exequente PABLO MIRANDA DE SOUZA se manifestou sobre a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada (ID nº 191421997), façam-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/04/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 17:58
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:58
Outras decisões
-
01/04/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702233-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PABLO MIRANDA DE SOUZA EXECUTADO: CLAUDIO ANTONIO BATISTA DECISÃO O executado, CLÁUDIO ANTÔNIO BATISTA, compareceu espontaneamente aos autos, evento de id. 191247685, assim, tenho o executado como CITADO e intimado nos termos do artigo 18, § 3º, da Lei 9099/95.
Nada obstante, verifico que o executado declinou dois endereços, conforme referida petição e a procuração de id. 191247681.
Como cediço, o suprimento da citação, conforme indicado acima, tem previsão expressa na legislação processual civil por meio do artigo 239, § 1º do CPC, e tem fundamento no princípio da instrumentalidade das formas Considerando que a procuração juntada aos autos (id. 191247681) bem como que a peça defensiva de id. 191247685 menciona endereço diverso daquele indicado na peça de ingresso e que referida petição não possui endereço completo do executado, pois não informa o número da casa, intime-se o executado para apresentar seu endereço completo, comprovando-o documentalmente.
Prazo: 05 dias.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca dos fatos expendidos na petição de id. 191247685.
Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:50
Outras decisões
-
26/03/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/03/2024 07:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/02/2024 03:46
Decorrido prazo de PABLO MIRANDA DE SOUZA em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702233-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PABLO MIRANDA DE SOUZA EXECUTADO: CLAUDIO ANTONIO BATISTA DECISÃO Acolho a emenda retro.
Trata-se de execução de Título Executivo Extrajudicial, sob o rito da Lei 9.099/95. 1.
Cite-se a parte executada para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do CPC/2015). 2.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis. 3.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida nesta circunscrição judiciária, expeça-se mandado de citação e intimação. 4.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta circunscrição judiciária, façam os autos conclusos para sentença de extinção. 5.
Transcorrido o prazo acima, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD. 6.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 7.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado, ficando desde já autorizada a imediata expedição do alvará, independentemente de nova decisão.
O mesmo procedimento fica desde já autorizado em caso de depósito judicial do valor da dívida pelo devedor. 8.
Após, intime-se a parte interessada para retirada do alvará na Secretaria do Juizado, no prazo de cinco dias, bem como, no mesmo prazo, informar sobre a quitação da dívida, sob pena de seu silêncio importar em arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 9.
A parte executada poderá, reconhecendo o crédito do(a) exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais. 10.
Havendo embargos, autos conclusos para decisão. 11.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud, proceda ao bloqueio de transferência de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 12.
A seguir, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 13.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 14.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para embargos na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial. 15.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 16.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento/extinção do feito.
Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para SENTENÇA. À Secretaria para providências.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/02/2024 16:32
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:32
Recebida a emenda à inicial
-
15/02/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702233-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PABLO MIRANDA DE SOUZA EXECUTADO: CLAUDIO ANTONIO BATISTA DECISÃO Reconheço a competência deste Juízo em razão da prevenção.
Deverá a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de: a) esclarecer o direcionamento da peça de ingresso a Juízo diverso (Vara Cível); b) juntar aos autos documento de identidade da parte autora; c) esclarecer o pedido de audiência de conciliação, considerando tratar-se de execução de título executivo extrajudicial.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação. À Secretaria para providências.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/02/2024 13:14
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:14
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/02/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 12:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/02/2024 21:20
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/02/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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