TJDFT - 0726974-61.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:11
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
26/04/2024 14:09
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
26/04/2024 13:11
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:11
Remetidos os Autos (STJ) para 8ª Turma Cível
-
26/04/2024 13:10
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
25/04/2024 19:41
Decorrido prazo de JOYCE FRANCINE SILVA DE LIMA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:32
Decorrido prazo de JOYCE FRANCINE SILVA DE LIMA em 24/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0726974-61.2023.8.07.0000 RECORRENTES: JOYCE FRANCINE SILVA DE LIMA, WEVERTON PAULINO DA SILVA RECORRIDO: CONSTRUTORA URBRASILIA LTDA, FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA, NATALIA ANSELMO ALEXANDRE DE OLIVEIRA, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
REQUISITOS COMPROVADOS.
ART. 1.072 CÓDIGO CIVIL.
LEI 8.009/1990.
PENHORABILIDADE CONFIGURADA.
AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO BEM.
VEDADA A EXPROPRIAÇÃO. 1.
A Lei n. 8.009/1990, editada com a finalidade de resguardar o direito constitucional à moradia e ao princípio da dignidade da pessoa humana, previstos nos artigos 1º e 6º da Constituição Federal, dispõe a respeito da impenhorabilidade do bem de família. 1.1.
No art. 1º, a referida lei prevê que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e neles residam. 1.2.
O art. 5º da Lei 8.009/1990 dispõe que, para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. 2.
Na hipótese, o único bem imóvel de propriedade da executada, localizado em condomínio residencial, se enquadra no conceito de bem de família, previsto no artigo 1.072 do Código Civil e nos artigos 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990. 3.
O escopo do bem de família é garantir a dignidade do devedor e limitar a busca desenfreada pela garantia do crédito. 3.1. É possível a penhora do bem de família e a averbação do gravame na matrícula do bem, vedando-se a sua expropriação, em homenagem ao direito constitucional de moradia e garantia da indisponibilidade do bem, evitando-se a fraude à execução.
Precedentes da 8ª Turma Cível. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Os recorrentes apontam violação à Lei 8.009/1990, 833 do CPC, e 1º ao 6º, todos da Constituição Federal, alegando a impenhorabilidade de bem de família.
Insurge-se contra o entendimento do órgão colegiado acerca da possibilidade de penhora do imóvel considerado bem de família com averbação do gravame na matrícula do bem.
Pedem a concessão da gratuidade da justiça.
Em contrarrazões, o Banco do Brasil S/A requer que as futuras publicações sejam realizadas em nome do recorrente EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR, OAB/DF 29.190 (ID Num. 56425417 - Pág. 5).
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito (Corte Especial, AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe de 25.11.2015)” (AgInt no AREsp 1080542/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 9/6/2021).
No mesmo sentido, (AgInt no AREsp n. 2.093.600/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).
Por essa razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 833 do CPC, uma vez que tal dispositivo legal, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foi objeto de decisão por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
Igual sorte colhe o especial lastreado na indicada contrariedade à Lei 8.009/1990, pois “a indicação de violação de lei de forma genérica, desacompanhada dos artigos tidos como malferidos caracteriza deficiência da fundamentação recursal.
Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.
Precedentes” (AgInt no AREsp n. 2.098.914/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023).
Com relação à mencionada afronta aos artigos 1º ao 6º, todos da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação tendo em vista que “não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial ou em posteriores embargos de divergência, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal” (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.957.987/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023).
Indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrida com este TJDFT, para veiculação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A017 -
26/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 20:30
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 20:30
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 20:30
Recurso Especial não admitido
-
04/03/2024 13:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/03/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/03/2024 13:57
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/03/2024 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726974-61.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: JOYCE FRANCINE SILVA DE LIMA, WEVERTON PAULINO DA SILVA RECORRIDO: CONSTRUTORA URBRASILIA LTDA, FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA, NATALIA ANSELMO ALEXANDRE DE OLIVEIRA, BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 9 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
14/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 16:55
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
09/02/2024 14:33
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de NATALIA ANSELMO ALEXANDRE DE OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 14:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/02/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:16
Publicado Ementa em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:15
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e não-provido
-
13/12/2023 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/11/2023 05:12
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/11/2023 17:30
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
09/11/2023 13:38
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 02:16
Decorrido prazo de NATALIA ANSELMO ALEXANDRE DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 13:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/10/2023 08:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:53
Recebidos os autos
-
25/10/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
19/10/2023 13:42
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/10/2023 10:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2023 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 13/10/2023.
-
12/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:34
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
-
03/10/2023 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2023 14:00
Recebidos os autos
-
17/08/2023 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
17/08/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 02:00
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/08/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2023 00:16
Decorrido prazo de JOYCE FRANCINE SILVA DE LIMA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:16
Decorrido prazo de WEVERTON PAULINO DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 08:36
Juntada de entregue (ecarta)
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12/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2023 09:28
Recebidos os autos
-
07/07/2023 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
06/07/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/07/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Agravo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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