TJDFT - 0710692-60.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 19:19
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 19:18
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
06/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2024 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/08/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 08:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:06
Outras decisões
-
02/08/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:49
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
18/07/2024 04:20
Decorrido prazo de DANIELLE DA SILVA CRUZ em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710692-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLE DA SILVA CRUZ, LYDYANE BEZERRA DE MELO GOMES REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE Desnecessária, por ora, a análise do pedido de gratuidade de justiça, já que a Lei nº 9.099/95 prevê a justiça gratuita a todos aqueles que utilizam o microssistema dos Juizados Especiais, ao menos no primeiro grau de jurisdição.
Ressalto que, caso a parte requerente queira ingressar no segundo grau, via recurso, deverá renovar o pedido, comprovando ser merecedor da justiça gratuita, pois ali a Lei nº 9.099/95 prevê a gratuidade de justiça somente aos comprovadamente hipossuficientes Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
Não havendo questões preliminares a conhecer, passo à análise de mérito.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A contratação entre as partes bem como a impossibilidade de embarque da 1º autora, sob o argumento de que foi necessária a checagem da compra de seus bilhetes por terceira pessoa (2ª autora), configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se requerida agiu em exercício regular de direito com o cancelamento indicado ou, caso contrário, sua conduta revestiu-se de abusividade suficiente a ensejar a reparação de ordem moral/material pretendida.
Pois bem.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O dano moral, por sua vez, se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
Embora a companhia aérea informe que teria agido em exercício regular de direito, uma vez que não autorizou o embarque e empreendeu checagens de compra dos bilhetes no momento de embarque da 1ª autora por suspeita de fraude, não houve qualquer demonstração de indício de fraude ou que anteriormente ao check in para embarque tenha havido tal precaução.
Isso porque, a requerida sempre soube que quem embarcaria não era a titular do cartão de crédito utilizado para a compra.
Ainda que a companhia comprovasse nos autos a necessidade de cancelamento em virtude de fraude, é seu dever comunicar o ocorrido aos passageiros com a devida antecedência, o que não aconteceu.
A 1ª autora somente teve ciência do cancelamento do bilhete no dia do embarque, tendo que adquirir uma nova passagem em outro voo com partida prevista para horários diversos e em voo com escalas, enquanto o voo originariamente era "direto".
Desse modo, percebe-se que a questão ultrapassou o mero aborrecimento, uma vez que a autora somente teve conhecimento da necessidade de checagem do bilhete no dia da viagem, porquanto não teriam nem a 1ª nem a 2ª autora recebido qualquer comunicado prévio acerca da suspeita de fraude.
Assim, não remanescem dúvidas de que a falha na prestação dos serviços observada configura dano passível de reparação, pois frustrou as expectativas de viagem da requerente, ferindo o contrato previamente firmado entre as partes, em descumprimento do avençado, causando sentimento de angústia e desrespeito e prejuízos materiais com o desembolso de novas quantias para garantir a viagem planejada e paga com 4 meses de antecedência.
Quanto ao pedido de restituição em dobro, não merece prosperar.
Para devolução em dobro, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável.
O erro justificável disposto na lei deverá ser demonstrado pelo fornecedor a fim de afastar a sanção imposta no mencionado dispositivo legal.
Assim, a hipótese de devolução em dobro contemplada pelo parágrafo único do art. 42 refere-se à cobrança indevida de dívida e seu pagamento pelo consumidor.
A situação narrada revela fato diverso, onde houve a compra de remarcação de bilhete devido a perda do voo causada por conduta da requerida, por prestação de serviço defeituosa.
A companhia aérea não cobrou uma dívida, portanto, a restituição do valor despendido deverá se dar na forma simples, na quantia de R$ 503,00 (quinhentos e três reais) a ser acrescido de correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora.
Resta, por fim, verificar se houve violação aos direitos de personalidade da autora, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral..
Portanto, configurados a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos fixo em R$2.000,00 (dois mil reais) a quantia a ser paga pela requerida à consumidora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantias de: a) R$ 503,00 (quinhentos e três reais) a ser acrescido de correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora ; b) R$2.000,00 (dois mil reais), conjuntamente para as autoras, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data de prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/07/2024 09:50
Recebidos os autos
-
01/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/06/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2024 04:05
Decorrido prazo de DANIELLE DA SILVA CRUZ em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:05
Decorrido prazo de LYDYANE BEZERRA DE MELO GOMES em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:25
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710692-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLE DA SILVA CRUZ, LYDYANE BEZERRA DE MELO GOMES REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/05/2024 18:22
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/05/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2024 03:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/05/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2024 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
14/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0710692-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLE DA SILVA CRUZ, LYDYANE BEZERRA DE MELO GOMES REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 07/05/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/2mbYI0 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 10:23:03. -
08/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 09:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/02/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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