TJDFT - 0766056-51.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 07:40
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 07:39
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA EUNICE OLIVEIRA MENDIS em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 05:00
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0766056-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA EUNICE OLIVEIRA MENDIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A MARIA EUNICE OLIVEIRA MENDIS ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu a realizar o procedimento cirúrgico ortopédico para correção de fratura umeral cominutiva, sob pena diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em favor da requerente, bem como, a sua condenação ao pagamento de danos morais, pela violação de seus direitos de personalidade, bem como pela falha na prestação de seus serviços, na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A tutela de urgência foi indeferida.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Quanto à impugnação ao valor da causa, as ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde encerram pedido cominatório, não obstante o caráter patrimonial que envolve as despesas que deverão ser suportadas pelo ente público.
Dessa forma, consoante decidido no IRDR julgado pelo Acórdão nº 1023716, cabível a redução do valor da causa para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor requerido a título de danos morais.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem com verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Inicialmente, cumpre aclarar que, quanto ao pedido de condenação do réu na realização do procedimento cirúrgico foi emanada a sentença de id.192748659, convertida em decisão parcial de mérito pela decisão de id.195249055, que entendeu pela perda superveniente do objeto, haja vista o cumprimento da obrigação, conforme comprovação ao id.187321231.
Permanecendo, apenas, a discussão quando ao dever de indenizar em danos morais.
A controvérsia consiste em determinar se o réu deve indenizar a parte autora em danos morais em decorrência de suposta demora no atendimento de demanda cirúrgica urgente.
Consoante disposto nos artigos 196 e 198, II, da Constituição Federal, "a saúde é direito de todos e dever do Estado", que se obriga a prestar aos cidadãos "atendimento integral", além de já se encontrar tal direito respaldo na jurisprudência do e.
TJDFT.
Ainda, conforme a previsão do art. 6º, c/c art. 196, ambos da Constituição Federal de 1988, o direito à saúde é um direito social, impondo-se ao Poder Público o dever de garantir seu acesso de modo universal e igualitário.
Assim, é dever do Estado garantir o atendimento na rede pública de saúde a todos que dela necessitar, independente do tipo de moléstia diagnosticada e, caso não haja possibilidade de realizar-se o tratamento solicitado no âmbito do SUS, deverá o Estado arcar com os custos na rede particular.
Não obstante, quanto ao pedido de dano moral, tem-se que o valor constitucional "vida privada" consiste, segundo corrente da doutrina, no nível razoável de estabilidade, segurança, confiança, paz, harmonia e tranquilidade que as pessoas ordinariamente esperam encontrar no trato social e nas diversas relações jurídicas que estabelecem no cotidiano. É, também, elementar do princípio da boa-fé objetiva e da justiça social, verdadeiros nortes para o desempenho da atividade econômica (artigo 170, caput, CF/88). "Vida privada" corresponde a uma das vertentes do princípio geral da liberdade, na esfera dos direitos da personalidade, como preceito de não-interferência desproporcional no modo livre de ser de cada um e de não-interposição de obstáculos desarrazoados ou interrupções indevidas à forma livre e normal como a pessoa humana desenvolve a sua vida cotidiana.
Em outras palavras, o direito à proteção jurídica à vida privada encerra um "direito ao desenvolvimento", no sentido de que assegura ao indivíduo o direito à liberdade de desenvolver-se (direito ao desenvolvimento) contra qualquer forma indevida de ingerência, quer privada, quer estatal.
Sem embargos, em regra e diante do caso concreto dos autos, a mera omissão estatal, configurada em possível demora do ente público em agendar procedimento cirúrgico, não é conduta capaz de causar abalo indenizável à seara moral.
Isso porque o dano moral pressupõe abalo a aspecto da personalidade da pessoa, não sendo o mero dissabor proveniente da vida em sociedade, que é dotada de complexidade, capaz de gerar a obrigação de indenização.
Além disso, considerando o grande volume de casos com que o setor público de saúde tem a obrigação de lidar, a mera ausência de agendamento de procedimento cirúrgico não enseja danos morais, ainda mais quando ausente qualquer prova que indique a piora acentuada do quadro em função da demora no atendimento.
Inclusive este tem o posicionamento das Turmas Recursais, senão vejamos: EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
DEMORA NA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar ao réu que providencie a submissão da parte autora ao procedimento de ?CE - SETORECTOMIA/ QUADRANTECTOMIA C/ ESVAZIAMENTO GANGLIONAR?, no prazo de 30 dias, em hospital da rede pública ou, em caso de impossibilidade, em hospital da rede privada, sob pena de aplicação de multa e sequestro de verbas.
Em suas razões, aduz que foi diagnosticada com câncer de mama e, a despeito da gravidade da doença, o ente distrital não priorizou seu tratamento imediato.
Esclarece que aguarda há 1 ano a realização do procedimento solicitado pelo médico, situação que lhe gera angústia e sofrimento.
Requer a procedência integral dos pedidos iniciais, para que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
O recurso é próprio e tempestivo.
Defiro à recorrente a gratuidade de justiça.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 48922506).
III.
A demora por parte do Estado na realização do procedimento cirúrgico não enseja a reparação por danos morais.
Com efeito, não há nos autos prova de agravamento do estado de saúde da parte recorrente durante o período de demora.
Ademais, a sentença garantiu a realização do procedimento necessário em favor da parte recorrente, cirurgia que inclusive já foi realizada.
Ressalte-se que devem ser consideradas a grande quantidade de casos com que o setor público de saúde tem a obrigação de lidar, a dificuldade de agendamento e a notória incapacidade de atendimento de milhares de demandas de forma tempestiva, de modo que eventual condenação do ente federativo ao pagamento de danos morais por todos os pacientes prejudicados comprometeria ainda mais a assistência essencial, imediata e imprescindível ao cidadão.
Assim, é o caso de ser observada a reserva do possível, porquanto é evidente a insuficiência de recursos humanos e materiais para prestação de serviços públicos essenciais.
IV.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
V.
A ementa servirá de acordão, conforme art. 46 da referida lei. (Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.023550-9/001, 07122726220238070016, Relator: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 13ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 18/05/2023, publicado no DJE: 22/05/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO À SAÚDE.
PACIENTE ATENDIDO NA REDE PÚBLICA.
REVERSÃO DE COLOSTOMIA.
DEMORA NA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO QUE VEDA A REFORMATIO IN PEJUS. 1.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal a ?responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (...) A jurisprudência desta corte, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público? (RE 608880 Órgão julgador: Tribunal Pleno.
Redator(a) do acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES.
Julgamento: 08/09/2020). 2.
Não tendo sido juntado aos autos o comprovante de inscrição da solicitação do procedimento no Sisreg, não se mostra possível apontar a data a partir de quando a cirurgia de reconstrução de trânsito intestinal era necessária ou aferir o nível de prioridade no atendimento. 3.
Estando os autos fartamente instruídos com dezenas de resultados de exames, atendimento e acompanhamentos recebidos pelo autor ao longo dos anos (ID 46263039), histórico de cirurgias intestinais já realizadas, a inexistência de elementos de prova a indicar o agravamento do quadro de saúde, não se pode extrair daí a configuração do dano moral, sobretudo quando consideradas a escassez de recursos e a superveniência da pandemia Covid-19 quando foram suspensas consultas e cirurgias eletivas nos anos de 2020 e 2021. 4.
A demora por parte do Estado na realização do procedimento cirúrgico não faz emergir o dever de indenizar por danos morais.
Nesse sentido: ?Com efeito, diante da escassez de recursos financeiros de que dispõe a saúde pública, o desembolso de valores relacionados à indenização por danos morais comprometeria ainda mais a assistência essencial, imediata e imprescindível ao cidadão.
V.
Nesse contexto, revela-se temerária a condenação da parte recorrida à reparação pelos danos morais, sob pena de restarem comprometidos outros procedimentos indispensáveis à preservação da saúde que aguardam o escasso dinheiro público.
Ademais, não há nos autos prova de agravamento do estado de saúde da parte recorrente.
Frise-se, por oportuno, que a sentença garantiu, já de maneira preclusa, a realização do procedimento necessário em favor da parte recorrente, a não merecer acolhida a pretensão recursal." Acórdão 1200411, 07475417520178070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS,2ªTurma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 11/9/2019. ?7.
Em relação aos danos morais, entende-se que, em regra e diante do caso concreto dos autos, a mera omissão estatal, configurada na demora do ente público em agendar procedimento cirúrgico, não é conduta capaz de causar abalo indenizável à seara moral.
Considerando, sobretudo, o grande volume de casos que o setor público de saúde tem a obrigação de lidar, a mera ausência de agendamento de procedimento cirúrgico não enseja danos morais.
Acórdão 1231292, 07115293320198070003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 3/3/2020. 5.
Sentença que julgou procedente o pedido confirmada em atenção ao princípio que veda a reformatio in pejus. 6.
Recurso conhecido e desprovido. 7.
Recorrente condenada a pagar as custas processuais.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões.
A exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade de justiça que ora defiro. (Acórdão 1704521, 07147039720228070018, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal, data de julgamento: 22/05/2023, publicado no DJE: 07/06/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
NEXO CAUSAL ENTRE A CULPA DO SERVIÇO E O DANO.
OMISSÃO EM ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais em razão da falha de atendimento médico ao autor por parte do Hospital Regional de Taguatinga, cujo pedido foi julgado improcedente. 2.
O autor apresentou recurso inominado, regular e tempestivo.
As contrarrazões foram apresentadas. 3.
Na inicial, o autor narrou que no dia 16/02/2020 foi vítima de uma facada que perfurou sua coluna vertebral, razão pela qual teve de ser levado ao Hospital Regional de Taguatinga para a realização de cirurgia de retirada da lâmina de seu tórax.
Alegou que houve omissão no atendimento médico e foi deixado na sala de urgências por 44 horas, sem poder se alimentar ou mexer sob pena de agravar seu quadro de saúde. 4.
O autor, ainda, asseverou que, enquanto estava na maca, vários médicos o abordavam, tiravam fotos e faziam comentários do tipo ?nossa esse foi sortudo?, deixando-o apreensivo em relação à gravidade da situação, contudo não prestavam o atendimento que necessitava.
Passadas 44 horas, os seus acompanhantes ligaram para uma das redes televisivas e, somente quando os repórteres chegaram ao hospital foi informado que iriam realizar a transferência para o hospital do Paranoá, onde de fato foi atendido.
Por todo o exposto, defendeu ter tido sua dignidade ferida, de forma a ensejar reparação por danos morais.
No recurso inominado, o autor reitera os termos da inicial. 5.
Conforme o art. 37, § 6º, da CF/88, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva.
Todavia, a responsabilidade objetiva é aplicável às condutas comissivas do Estado.
Quando se trata de dano decorrente de uma omissão estatal, entende a doutrina e a jurisprudência majoritárias que a responsabilidade do Estado é subjetiva, isto é, na responsabilidade civil do Estado por ato omissivo adota-se, de maneira excepcional, a teoria da culpa administrativa ou teoria da culpa do serviço, advinda do Direito Francês (?faute du service?). 6.
O caso concreto trata-se, portanto, de responsabilidade civil subjetiva, em que deve haver a comprovação de culpa administrativa genérica, não se exigindo a demonstração de dolo ou culpa do agente público específico, pois está fundada na culpa anônima.
Dessa forma, para fins de responsabilização do ente público, não se necessita comprovar a culpa do agente, bastando a comprovação da má prestação de serviço ou da prestação ineficiente do serviço. 7.
Consoante o disposto no art. 373, Inciso I, do CPC, é ônus do autor a demonstração de culpa, bem como nexo causal entre a suposta omissão estatal e o dano suportado, o que não se evidencia nos autos, de forma indene de dúvidas. 8.
No caso em análise, inexiste lastro probatório suficiente que permita concluir, com a certeza necessária, a omissão no atendimento médico do autor, ou seja, o nexo causal não restou confirmado. 9.
As provas documentais e a prova oral produzidas em juízo sob o crivo do contraditório não comprovam eventual ocorrência de danos morais.
Ao contrário, o prontuário médico acostados aos autos revela que assim que o autor deu entrada no Hospital foi lhe prestado o atendimento condizente com o seu quadro de saúde, realizou exames, bem como foi solicitada a transferência para hospital habilitado a fazer a complexa cirurgia na coluna.
Como ressaltado na sentença: ?(...) Não ficou comprovado, também, que a demora na realização da cirurgia tenha se dado por culpa do réu, que estava aguardando um posicionamento do Hospital do Paranoá para poder transferi-lo, o que se deu um dia após sua internação no HRT". 10.
Na audiência de instrução e julgamento todas as testemunhas foram ouvidas na qualidade de informantes.
Ademais, o fato de o autor aguardar aproximadamente 35 horas para a realização da cirurgia não teve o condão de ferir sua dignidade, porque foi necessária a realização de exames, como tomografia, a transferência para o Hospital do Paranoá, que tinha a equipe especializada no problema que acometia o autor e enquanto ele permaneceu no Hospital Regional de Taguatinga recebeu o tratamento e os medicamentos devidos. 11.
O autor alegou ter ficado sem se alimentar, entretanto tal fato ocorreu porque ele aguardava a cirurgia de urgência, que poderia ocorrer a qualquer momento e alimentação não era adequada, sob pena de piora em seu quadro de saúde. 12.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13.
Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios em favor do recorrido, esses fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Suspensa, no entanto, a exigibilidade de tais verbas, ante a gratuidade de justiça deferida. 14.
Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. (Acórdão 1396171, 07007414120218070018, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal, data de julgamento: 01/02/2022, publicado no DJE: 10/02/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) Dessa forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de condenação ao pagamento de danos morais, pelas razões acima expostas.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). À Secretaria, para que retifique o valor da causa para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/07/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:31
Julgado improcedente o pedido
-
19/06/2024 23:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/06/2024 18:28
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/05/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIA EUNICE OLIVEIRA MENDIS em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:28
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/04/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
30/04/2024 04:41
Decorrido prazo de MARIA EUNICE OLIVEIRA MENDIS em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2024 14:03
Desentranhado o documento
-
15/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
13/04/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:12
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/04/2024 23:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/04/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/03/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 19:08
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/02/2024 00:08
Recebidos os autos
-
22/02/2024 22:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/02/2024 16:05
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0766056-51.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Serviços de Saúde (10434) REQUERENTE: MARIA EUNICE OLIVEIRA MENDIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 2 de janeiro de 2024 17:57:09.
ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria -
07/02/2024 20:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/01/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
30/12/2023 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2023 11:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 19:04
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 17:28
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/11/2023 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/11/2023 13:56
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
19/11/2023 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732545-81.2021.8.07.0000
Distrito Federal
Teresinha de Jesus Santos da Silva
Advogado: Daniel Augusto Mesquita
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2022 08:00
Processo nº 0732545-81.2021.8.07.0000
Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2021 18:27
Processo nº 0042579-35.2016.8.07.0000
Distrito Federal
Aurineide Bezerra Ribeiro de Azevedo
Advogado: Rositta Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2019 16:41
Processo nº 0765283-06.2023.8.07.0016
Aparecido Felix
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 17:41
Processo nº 0735088-57.2021.8.07.0000
Yolanda Pires Martins
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2021 17:21