TJDFT - 0703991-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:07
Processo Desarquivado
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01/01/2025 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/12/2024 10:21
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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27/12/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 13:10
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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26/11/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 21:02
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:50
Juntada de comunicação
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26/11/2024 13:44
Juntada de comunicação
-
26/11/2024 13:39
Expedição de Ofício.
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25/11/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:57
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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25/11/2024 16:03
Recebidos os autos
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02/08/2024 19:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/08/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 19:23
Recebidos os autos
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29/07/2024 19:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/07/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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29/07/2024 19:10
Juntada de guia de execução
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18/07/2024 18:50
Juntada de guia de execução
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12/07/2024 18:25
Expedição de Carta.
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10/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 16:42
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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08/07/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/07/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0703991-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: PEDRO DA SILVA GOMES SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de PEDRO DA SILVA GOMES, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos (ID 186125726): “No dia 02 de fevereiro de 2024, entre 17h00 e 18h00, na Quadra 31, Lote 102, Setor Leste, fundos, Gama/DF, o denunciado tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, as seguintes substâncias entorpecentes: a) duas porções de maconha, envoltas individualmente por segmentos de plástico, perfazendo a massa líquida de 60,68g (sessenta gramas e sessenta e oito centigramas), b) duas porções de cocaína, em forma de pó, envoltas por sacola/segmento de plástico e por recipiente de vidro, perfazendo a massa líquida de 18,08g (dezoito gramas e oito centigramas) e c) uma porção de haxixe, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 95,42g (noventa e cinco gramas e quarenta e dois centigramas) O acusado foi preso em flagrante em 2/02/2024 e no dia 04/02/2024 teve sua prisão convertida em preventiva, conforme termo de audiência de custódia de ID 185658737.
Apresentada a denúncia, o réu foi notificado e apresentou defesa prévia (ID 190318859).
A denúncia foi recebida 03/04/2024 (ID 191915333).
Na audiência de instrução (ID 198790138) foram colhidos os depoimentos das testemunhas Alan Benfica Xavier da Silva e Oseias Vinicios Silva Martins.
Ao final, o acusado foi interrogado.
Na fase do art. 402, do CPP o Ministério Público reqeureu a juntada do laudo de exame de substância definitivo e do laudo de exame de informática.
A Defesa nada requereu.
Em alegações finais (ID 200535591), o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Requer, ainda, a majoração da pena tendo em vista a quantidade de droga apreendida.
A defesa do réu, por sua vez, em alegações finais (ID 201647850), requereu a absolvição por insuficiência de provas.
SubsIdiariamente, requereu a desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo próprio e a aplicação da atenuante da confissão. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de maneira que avanço ao exame do mérito.
A materialidade do delito está demonstrada pelos Seguintes documentos: Auto de Apresentação e Apreensão ( ID 185628504), Laudo de Exame Preliminar de Substância (ID 185633581) e Laudo de Exame Químico (ID 200127576).
O laudo de exame químico (ID 200127576) comprovou a apreensão de : i)duas porções de maconha, envoltas individualmente por segmentos de plástico, perfazendo a massa líquida de 60,68g (sessenta gramas e sessenta e oito centigramas), b) duas porções de cocaína, em forma de pó, envoltas por sacola/segmento de plástico e por recipiente de vidro, perfazendo a massa líquida de 18,08g (dezoito gramas e oito centigramas) e c) uma porção de haxixe, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 95,42g (noventa e cinco gramas e quarenta e dois centigramas).
As substâncias detectadas são de uso proscrito no Brasil, de acordo com a Lei 11.343/06, pois incluídas na Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
A autoria, do mesmo modo está demonstrada.
Em Juízo, o policial Alan Benfica Xavier da Silva narrou a dinâmica da abordagem da seguinte forma: “ Que estavam em patrulhamento na região do Gama quando foram acionados via Copom para atender uma ocorrência envolvendo violência doméstica; ao chegarem no local informado, em um beco próximo à casa 102, os populares informaram que ouviram pedidos de socorro vindo dos fundos do lote 102; a vizinha do lote da frente franqueou o acesso ao imóvel; visualizaram pelo muro vizinho o acusado arremessando algum objeto pelo telhado; o outro policial visualizou o acusado arremessando objetos pelo telhado; os quais foram recolhidos e identificados; se tratava de porções de droga e balança de precisão; na sequência o policial que compunha a equipe verbalizou para Pedro abrir o portão e prender os cachorros; ele atendeu ao comando e informou que havia mais droga no guarda roupa do sue quarto; no local indicado apreenderam mais drogas e outra balança de precisão; Pedro foi colaborativo com a equipe e admitiu ter arremessado as drogas; ele também assumiu a propriedade das drogas; indagaram à mãe do acusado sobre a situação e violência doméstica, mas ela nada falou a respeito; não havia denúncias formais sobre tráfico no dia; o local é conhecido por intenso tráfico de drogas; o acusado não resisitiu; de início ele não abriu o portão, mas após ser visto dispensando a droga foi colaborativo.” No mesmo sentido foram as declarações do policial Oseias Vinicios Silva Martins em juízo (ID n. 198781882) “ Estavam em patrulhamento quando foram acionados sobre uma ocorrência de violência doméstica no lote 102; fizeram varredura no local e conversaram com populares, eles informaram que ouviram gritos; pela brecha do portão dos fundos do lote visualizaram um indivíduo e bateram no portão, mas não foram atendidos; a proprietária do lote da frente franqueou a entrada e informou que era possível visualizar o lote dos fundos; pelo muro visualizou o acusado dispensando objetos nas casas vizinhas; momento em que determinou a ele que abrisse o portão; ele arremessou duas substâncias brancas envolvidas em plásticas; porções de haxixe e de maconha; além de balança de precisão; os objetos foram recuperados; indagaram ao acusado se havia mais droga na residência; Pedro informou que havia mais droga no guarda roupa dentro da gaveta no seu quarto uma porção de maconha e uma balança, as quais foram localizadas e apreendidas; o acusado assumiu a propriedade das balanças e dos entorpecentes; ele alegou ser usuário; a mãe do acusado nada falou sobre a ocorrência de violência doméstica; a região é conhecida pelo intenso tráfico de drogas.” Verifico que os depoimentos dos policiais que realizaram o flagrante, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, foram harmônicos e uníssonos entre si, sendo coerentes com as demais provas produzidas nos autos.
Ambos os policiais relataram que estavam em patrulhamento quando foram acionados para atender uma ocorrência envolvendo violência doméstica.
Ao chegarem no local, visualizaram o acusado dispensando objetos pelo telhado.
O réu foi abordado e confirmou que a droga lhe pertencia e indicou o local onde havia mais entorpecentes.
Dentro da residência, no guarda-roupas do seu quarto, foram encontradas drogas e uma balança de precisão.
No telhado, localizaram outra balança de precisão e porções de droga.
O acusado confirmou a propriedade das drogas e das balanças, alegando ser usuário.
Importante salientar que os depoimentos dos agentes da lei são de suma importância em sede de crime de tráfico e merecem total credibilidade quando estiverem em consonância com as demais provas colhidas, como é o caso deste processo, ainda mais quando não há qualquer comprovação nos autos acerca de inidoneidade por parte dos agentes responsáveis pelo flagrante.
Em Juízo, o réu confirmou a propriedade da droga apreendida, mas negou a traficância.
Alegou que a droga era para o seu consumo: “Que ficou feliz com o resultado de uma sentença anterior e adquiriu droga para comemorar; adquiriu haxixe, maconha e cocaína; gastou entre setecentos a mil reais para comprar a droga; eram 100g de haxixe; 60g de skunk e 18g de cocaína; a droga seria usada em um mês aproximadamente; usa haxixe e maconha todos os dia; usa cocaína apenas no final de semana; recebe uma pensão de aproximadamente mil reais; não possui outras rendas, mas seus pais lhe ajudam; havia adquirido a droga há uma semana e meia; adquiriu a droga de um rapaz no Gama; havia balança na sua casa; usava as balanças para pesar a droga que adquiria; apreenderam também o seu aparelho celular; arremessou parte da droga pelo telhado; toda a droga apreendida era da sua propriedade; não tinha ciência de que houve pedido de quebra de sigilo do seu aparelho celular; acredita que não haverá diálogos sobre venda de drogas em seu celular; haverá apenas conversa sobre compra”. (ID. 198790124).
Em que pese o réu negar a mercancia ilícita, a quantidade de drogas apreendidas - 18,08g de cocaína; 95,42g de haxixe e 60,68g de maconha- é incompatível com o uso pessoal.
Ademais, as condições do flagrante – região conhecida pelo intenso tráfico de drogas; apreensão de balanças de precisão; réu flagrado dispensando a droga no telhado – reforçam a prática do crime de tráfico de drogas.
Some-se a isso o fato de o acusado já possuir condenação pelo crime de tráfico de drogas.
Ressalte-se que o tipo penal do crime de tráfico de drogas trata-se de tipo misto alternativo. É dizer, quaisquer das condutas previstas permitem a condenação pelo crime de tráfico. É crime de ação múltipla.
A propósito, julgados deste Tribunal: "(...) 2 - O tráfico ilícito de entorpecentes constitui delito de ação múltipla ou conteúdo variado, motivo pelo qual a sua consumação ocorre com a prática de qualquer um dos verbos narrados no tipo penal. 3 -Demonstrado que a droga apreendida destinava-se à difusão ilícita, não cabe a desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas. (...)" (Acórdão n.1101796, 20160110618067APR, Relator: Des.
Demetrius Gomes Cavalcanti, Revisor: Des.
Nilsoni de Freitas Custodio, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 07/06/2018, Publicado no DJE: 12/06/2018.
Pág.: 168/181); "(...) 2.
O delito previsto no artigo 33, caput, da lei 11.343/2006, é considerado crime de ação múltipla, bastando para sua tipificação que o agente pratique uma das diversas condutas ali descritas, quais sejam, expor à venda, trazer consigo, guardar, ter em depósito, entre outras. (...)" (Acórdão n.1091882) Por derradeiro, importa observar que a condição de usuário por ele alegada não afasta a imputação do crime de tráfico de drogas.
Aliás, é comum a prática do referido crime por pessoas envolvidas com o vício dessas substâncias ilícitas.
Desse modo, não restam dúvidas de que a conduta do acusado incidiu na norma incriminadora do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, não merecendo prosperar os pleitos defensivos de absolvição ou desclassificação do crime para o artigo 28, caput, da referida Lei.
Conforme se observa da folha de antecedentes penais (ID 201684024), o acusado possui condenação por tráfico de drogas, portanto inviável a aplicação do benefício previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR PEDRO DA SILVA GOMES como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atenta às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
A culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, é inerente ao tipo.
O réu possui maus antecedentes, pois ostenta condenação definitiva (Autos n. 0715561-82.2022.8.07.0001) por fato anterior ao delito sob julgamento, mas com trânsito em julgado posterior (ID 201684024- fl. 4).Não há, nos autos, elementos que permitam valorar a sua conduta social.
Nada foi apurado neste processo contra sua personalidade.
O motivo do delito é inerente ao tipo.
As circunstâncias e consequências do crime não lhe são desfavoráveis.
A circunstância relativa ao comportamento da vítima é neutra e não pode ser computada em seu favor porque se trata do Estado.
Em atenção à disposição contida no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, observo que, além da apreensão de maconha e skunk., foi apreendido com o réu mais de dezoito gramas de cocaína, entorpecente de alta nocividade, o que justifica o incremento da pena-base, não só pela quantidade apreendida do psicotrópico, bem como pelo fato de se tratar de substância de alto poder viciante.
Assim sendo, considerando circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 7 (sete) anos e 6 (seis) de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, verifico a ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a impossibilidade de aplicação da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, posto que o Condenado possui mais antecedentes.
Também não há causa de aumento, razão pela qual TORNO A PENA DEFINITIVA em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado, deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Em face das circunstâncias judiciais desfavoráveis e do quantum da pena, fixo o regime inicial FECHADO para seu cumprimento inicial.
Pelas mesmas razões, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Outrossim, tenho que persistem os motivos ensejadores do decreto da custódia cautelar do acusado.
O réu permaneceu preso durante todo o processo penal e foi condenado por crime doloso, equiparado a hediondo, a pena privativa liberdade de reclusão, em regime inicialmente fechado, o que aconselha a manutenção de sua prisão.
O acusado possui condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas, do que se infere que este delito não foi um fato isolado em sua vida e impõe a manutenção da custódia cautelar do Sentenciado.
Assim, expeça-se RECOMENDAÇÃO NA PRISÃO em que se encontra.
Ademais, considerando que o réu se encontra recolhido, expeça-se, também, carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a prontamente à VEP, nos termos do art. 36 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do DF.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, embora fixado no grau mais severo, não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do Sentenciado.
Condeno o réu ao pagamento das custas, consignando que eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo juízo da execução, no momento do cumprimento da pena.
Determino, com fundamento no art. 72, da Lei n.º 11.343/06, a incineração da totalidade das drogas apreendidas, descritas no auto de apresentação e apreensão de ID 18562804.
Em relação às balanças de precisão apreendidas, considerando o claro e direto envolvimento com o tráfico, bem como a manifesta inexpressividade econômica, decreto a perda e determino, desde já, a destruição.
Expeça-se o necessário.
Quanto ao aparelho celular, tendo em vista a condenação pelo delito de tráfico, a usual utilização do equipamento para promoção do delito, decreto o perdimento em favor da União.
Não sendo viável a alienação judicial ou utilidade a bem do serviço público, fica desde já autorizada a destruição.
Após o trânsito em julgado, extraia-se carta de guia definitiva, nos termos do art. 90 do Provimento Geral da Corregedoria, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88), e façam-se as devidas anotações e comunicações, oficiando-se ao INI e à Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente VIVIAN LINS CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
27/06/2024 16:09
Expedição de Ofício.
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27/06/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:21
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:21
Julgado procedente o pedido
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24/06/2024 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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24/06/2024 18:58
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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24/06/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 03:25
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:24
Juntada de intimação
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17/06/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:16
Juntada de Certidão
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11/06/2024 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:16
Juntada de Certidão
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03/06/2024 17:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 14:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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03/06/2024 17:15
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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03/06/2024 16:03
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:22
Juntada de ressalva
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25/04/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 14:06
Juntada de comunicações
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10/04/2024 13:43
Expedição de Ofício.
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10/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0703991-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO DA SILVA GOMES CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03/06/2024 14:30.
Certifico, ainda, que requisitei o acusado no SIAPEN-WEB.
Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s), caso esteja(m) em liberdade, e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais.
Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Domingo, 07 de Abril de 2024.
ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA Secretário de audiências -
07/04/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 10:05
Juntada de Certidão
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07/04/2024 10:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 14:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARENTODF 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103 8310 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0703991-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: PEDRO DA SILVA GOMES DECISÃO Apresentada a denúncia, houve a notificação do(s) acusado(s).
Na sequência, o réu apresentou defesa prévia (ID 190318859), rogando a oferta de ANPP, solicitando a rejeição da denúncia/absolvição sumária e reservando-se o direito de adentrar o mérito somente depois de encerrada a instrução.
Quanto à pretendida rejeição da denúncia ou absolvição sumária, adianto, desde já, que não há como acolher a pretensão.
Sobre a rejeição da denúncia, me parece que a providência teria cabimento na hipótese da inicial acusatória não atender aos requisitos legais, porquanto me parece que a denúncia satisfaz as exigências legais para admitir seu processamento.
Já quanto à pretendida absolvição sumária, esta só tem cabimento quando existe prova pré-constituída, capaz de permitir, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a conclusão de que o delito não existe ou que o denunciado não seja o seu autor.
Também não me parece a hipótese dos autos, em que tais questões constituem nítido tema de mérito e dependem do avanço da marcha processual para viabilizar uma plena compreensão judicial sob as circunstâncias envolvidas no suposto fato delituoso.
Dessa forma, INDEFIRO os pedidos de rejeição da denúncia e de absolvição sumária.
A denúncia encontra justa causa quando narra fato, em tese, amparado pelas informações trazidas nos autos do Inquérito Policial nº 81/2024 – 14ª DP/DF.
Assim, tendo em vista a presença dos requisitos necessários à sua admissibilidade (art. 41 do CPP), e a ausência das hipóteses do art. 395, também do Código de Processo Penal, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que, neste momento inicial, recaem sobre o(s) denunciado(s), RECEBO A DENÚNCIA.
CITE-SE.
Registre-se.
Procedam-se às comunicações de praxe.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para ser possível, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses apresentadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, abrindo espaço, então, para prolação de uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
O processo se encontra regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Designe-se audiência una de instrução e julgamento.
Defiro a prova testemunhal requerida.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência.
Não obstante, intime-se a Defesa técnica para qualificar adequadamente as testemunhas exclusivamente arroladas, indicando nome completo, endereço, telefone e todos os dados que tornem possível suas respectivas intimações judiciais.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, observo que o denunciado está preso pelo processo.
A prisão, conforme decisão do juízo do NAC, foi decretada como forma de garantia da ordem pública considerando que o denunciado possui recente condenação criminal ainda não definitiva, sugerindo um possível ou potencial risco de reiteração delitiva.
O processo vem se desenvolvendo de forma regular, não sendo possível visualizar excesso de prazo capaz de configurar constrangimento ilegal e, quanto ao mérito prisional, não sobreveio nenhum fato novo capaz de determinar ou recomendar a revogação do decreto prisional.
Dessa forma, com suporte nestes fundamentos e cumprindo a determinação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do denunciado. Às diligências necessárias.
Requisite-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/04/2024 14:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
03/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:10
Mantida a prisão preventida
-
03/04/2024 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2024 14:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/04/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
02/04/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:06
Recebidos os autos
-
19/03/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
18/03/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
14/02/2024 11:32
Recebidos os autos
-
14/02/2024 11:32
Mantida a prisão preventida
-
13/02/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
13/02/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:05
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:05
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
08/02/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
08/02/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 20:30
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
05/02/2024 13:05
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/02/2024 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 08:23
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
04/02/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2024 17:06
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/02/2024 17:06
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/02/2024 17:06
Homologada a Prisão em Flagrante
-
04/02/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 16:38
Juntada de laudo
-
03/02/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 15:20
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/02/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 20:08
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/02/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
02/02/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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