TJDFT - 0707054-81.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 21:35
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707054-81.2022.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MJR- MEDICAMENTOS ESPECIAIS EIRELI, MMA MEDICAMENTOS ESPECIAIS LTDA, MSR EXPRESS MEDICAMENTOS ESPECIAIS LTDA, HERA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MJR MEDICAMENTOS ESPECIAIS EIRELI, MMA MEDICAMENTOS ESPECIAIS LTDA, MSR EXPRESS MEDICAMENTOS ESPECIAIS LTDA e HERA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em face de ato praticado pelo SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL e DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Foi proferida sentença de mérito ID 128762890, a qual concedeu a segurança ao impetrante para afastar a exigência dos valores relativos ao DIFAL decorrentes de operações de vendas de mercadorias realizadas pela parte impetrante a consumidores finais não contribuintes do ICMS, situados no DF, durante o exercício de 2022, bem como afastar a exigência de obrigação acessória, além de se afastar qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, nos termos da fundamentação; e para declarar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos durante o período de inexigibilidade do DIFAL, a partir de 01.01.2022.
Houve recurso de apelação, ao qual foi negado provimento e rejeitado os embargos de declaração opostos em face do acórdão que julgou o apelo.
Houve homologação do pedido de desistência com conversão em renda dos depósitos realizados nos autos em favor do DF (ID187349085).
Os valores depositados já foram objeto de levantamento (ID190629709), ocasião em que foi determinado o arquivamento dos autos.
O DF desarquiva o processo e informa que "não pode verificar a suficiência dos depósitos judiciais (convertidos em renda), ora apresentados, frente aos débitos porventura existentes quanto aos CNPJs das impetrantes, vez que não há indicação individualizada de cada um desses depósitos quanto ao período referência, o que contraria obrigações tributárias acessórias" e requer a intimação da autora (ID 212439343).
DECIDO.
Nada a prover quanto a manifestação do DF.
Nestes autos não há condenação passível de execução e os os valores já foram levantados pelo DF, eventual dívida pendente deve ser objeto de ação própria, conforme já decidido na decisão de ID 211711249.
Logo, arquivem-se os autos com baixa.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo 5 dias, não incide dobra.
Após, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
30/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 18:54
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:54
Determinado o arquivamento
-
26/09/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 08:23
Recebidos os autos
-
24/09/2024 08:23
Determinado o arquivamento
-
23/09/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707054-81.2022.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MJR- MEDICAMENTOS ESPECIAIS EIRELI, MMA MEDICAMENTOS ESPECIAIS LTDA, MSR EXPRESS MEDICAMENTOS ESPECIAIS LTDA, HERA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA DECISÃO A segurança foi concedida por sentença e mantida em sede recursal.
Houve homologação do pedido de desistência com conversão em renda dos depósitos realizados nos autos em favor do DF (ID187349085).
Os valores depositados já foram objeto de levantamento (ID190629709).
O DF afirma que os valores depositados nos autos não quitam os débitos.
Nada a prover quanto a manifestação do DF.
Nestes autos não há condenação passível de execução.
Os valores já foram levantados pelo DF, eventual dívida pendente deve ser objeto de ação própria.
Logo, arquivem-se os autos com baixa.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo 5 dias, não incide dobra.
Após, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:21
Determinado o arquivamento
-
18/09/2024 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/09/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 04:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:43
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 11:30
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
22/03/2024 16:01
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
20/03/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707054-81.2022.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MJR- MEDICAMENTOS ESPECIAIS EIRELI, MMA MEDICAMENTOS ESPECIAIS LTDA, MSR EXPRESS MEDICAMENTOS ESPECIAIS LTDA, HERA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA IMPETRADO: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MJR MEDICAMENTOS ESPECIAIS EIRELI, MMA MEDICAMENTOS ESPECIAIS LTDA, MSR EXPRESS MEDICAMENTOS ESPECIAIS LTDA e HERA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em face de ato praticado pelo SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL e DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Foi proferida sentença de mérito ID 128762890, a qual concedeu a segurança ao impetrante para afastar a exigência dos valores relativos ao DIFAL decorrentes de operações de vendas de mercadorias realizadas pela parte impetrante a consumidores finais não contribuintes do ICMS, situados no DF, durante o exercício de 2022, bem como afastar a exigência de obrigação acessória, além de se afastar qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, nos termos da fundamentação; e para declarar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos durante o período de inexigibilidade do DIFAL, a partir de 01.01.2022.
Houve recurso de apelação, ao qual foi negado provimento e rejeitado os embargos de declaração opostos em face do acórdão que julgou o apelo.
Foram interpostos recursos especial e extraordinário.
Ambos foram admitidos pela Presidência do Tribunal, conforme ID 186504374.
O STJ negou provimento ao recurso especial e o STF determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar a definição do tema da repercussão geral nº 1.266.
Enquanto sobrestado o recurso extraordinário, o impetrante apresentou pedido de desistência da ação mandamental ID 186504403.
A Presidência do Tribunal de Justiça determinou a remessa dos autos a esse Juízo para apreciar o requerimento e após, determina o retorno dos autos à Presidência para análise de eventual prejuízo do recurso extraordinário sobrestado.
Decido.
Consoante entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do tema 530 da repercussão geral, é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional.
Diante de tal entendimento, HOMOLOGO o requerimento de desistência expressamente formulado pelo impetrante e, ato contínuo, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, CPC.
Considerando a extinção da ação mandamental sem resolução do mérito e o pedido expresso do impetrante (ID 186504403), nos termos da decisão ID 126875925, DEFIRO a conversão dos depósitos em renda em favor do Ente Público Distrital.
Intime-se o Distrito Federal para informar dados para a transferência dos depósitos ora convertidos em renda a seu favor.
Com a informação, expeça-se alvará de levantamento.
Cumpridas as diligências, remetam-se os autos à segunda instância para o cumprimento do despacho ID 186504406, do Primeiro Vice-Presidente do TJDFT no exercício eventual da Presidência.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se ciência ao impetrante.
Prazo 5 dias.
Intime-se o DF.
Prazo 10 dias, já inclusa dobra.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:25
Extinto o processo por desistência
-
21/02/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/02/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 11:33
Recebidos os autos
-
27/07/2022 03:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/07/2022 03:56
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:54
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 12:09
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Sentença em 27/06/2022.
-
24/06/2022 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de MJR- MEDICAMENTOS ESPECIAIS EIRELI em 22/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de MMA MEDICAMENTOS ESPECIAIS LTDA em 22/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de HERA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 22/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de MSR EXPRESS MEDICAMENTOS ESPECIAIS LTDA em 22/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 18:51
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:54
Recebidos os autos
-
22/06/2022 16:54
Concedida a Segurança a MJR- MEDICAMENTOS ESPECIAIS EIRELI - CNPJ: 20.***.***/0001-10 (IMPETRANTE)
-
22/06/2022 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/06/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 19:37
Recebidos os autos
-
08/06/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/06/2022 14:50
Recebidos os autos
-
08/06/2022 14:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/06/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/06/2022 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2022 17:02
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 16:50
Recebidos os autos
-
03/06/2022 16:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/06/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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